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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.085246/2023-82

INTERESSADO: SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A

RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto pela SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. (AEROESTE), em razão de decisão de primeira instância que aplicou a sanção de MULTA no valor de R$ 305.122,68 (trezentos e cinco mil cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), ante o descumprimento do disposto na cláusula 3.1.9 c/c a cláusula 3.1.11, do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, c/c o item 11 e a Tabela 2 do Apêndice D do seu Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), em referência aos IQS “Disponibilidade de banheiros” e “Conforto térmico”.

O presente processo administrativo foi originado da Notificação de Infração nº 003363.N/2023 (SEI nº 9483995), imputando à AEROESTE conduta consistente em "não alcançar o padrão estabelecido para um mesmo Indicador de Qualidade de Serviço por mais de 3 (três) meses consecutivos ou alternados em um prazo de 12 (doze) meses, em aeroporto com movimentação igual ou superior a 1 (um) milhão de passageiros por ano e inferior a 5 milhões de passageiros por ano  (Bloco Centro-Oeste)".

 A Concessionária tomou ciência da instauração do processo em 21/12/2023 (SEI nº 9487332) e apresentou defesa, tempestivamente, em 10/01/2024 (SEI nº 9539926 e anexo e SEI nº 9539928).

Em sequência, por meio do Ofício 98 (SEI 10370102), a interessada foi informada sobre o encerramento da instrução processual, possibilitando-lhe a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o que foi realizado conforme manifestação protocolada em 19/08/2024 (SEI 10443315).

Em 29/10/2024, o processo foi decidido em primeira instância, concluindo-se pela aplicação de multa à Concessionária, conforme decisão fundamentada (SEI nº 10448637). A empresa foi notificada da aplicação de penalidade em 04/11/2024 (SEI nº 10751484 e SEI nº 10771030), tendo apresentado recurso administrativo, tempestivamente, em 13/11/2024 (SEI nº 10814296 e SEI nº 10814297).

Ato contínuo, em análise ao recurso interposto, em esfera de juízo de retratação, por meio do Despacho SEI 10986935, a SRA manteve a decisão recorrida e encaminhou o feito à consideração da Procuradoria Federal junto à ANAC, em atenção ao procedimento descrito no Parecer nº 00008/2017/PG/PFEANAC/PGF/AGU, de 9 de outubro de 2017 (SEI 1139808). 

Por consequência, a Procuradoria se pronunciou por meio do Parecer 3/2025/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11082534), manifestando-se pela regularidade do feito e por seu prosseguimento.

Em face de distribuição eletrônica da matéria no sorteio realizado em 31/01/2025, às 9h21, o presente processo foi remetido a esta Diretoria, para relatoria (SEI nº 11103895).

É o relatório.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 11/03/2025, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11166663