RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
descrição dos fatos
Trata-se de recursos interpostos pelo Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO, em 06/01/2025 (SEI! 11008692), e pela sociedade empresarial SAGRES TAXI AEREO LTDA., em 07/01/2025 (SEI! 11013687), referentes aos processos sancionadores instaurados em 2024 sob os números 00058.052059/2024-01, 00058.053459/2024-26, 00058.053475/2024-19, 00058.053532/2024-60, 00058.052936/2024-36 e 00058.052940/2024-02.
Cumpre observar que os processos nº 00058.053459/2024-26, 00058.053475/2024-19, 00058.053532/2024-60, 00058.052936/2024-36 e 00058.052940/2024-02 foram anexados ao processo nº 00058.052059/2024-01 em 23/09/2024, em decorrência da conexão entres os fatos neles tratados.
A tabela abaixo resume a que se refere cada um dos seis processos sancionadores em análise:
Processo / AI |
Autuados |
Capitulação |
Histórico |
00058.052059/2024-01 / 001533.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA |
Resolução Anac nº 472, Anexo II, COD "NON"; c/c RBAC 119, parágrafo 119.5(c)(2) |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operação em 16/08/2023 com a aeronave marcas PR-BGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, contrariou a seção 119.5(c)(2) do RBAC119 ao realizar operações em desacordo com o previsto nas suas Especificações Operativas (EO):1. A empresa permitiu operar a aeronave marcas PR-BGF sem que o modelo de aeronave tivesse autorização específica nas suas EO.2. A empresa prestou serviço de transporte aéreo de CARGAS com o Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará (DSEI), sem autorização para transporte de cargas nas suas EO.3. A empresa permitiu a operação da aeronave PR-BFG sobre áreas desabitadas ou selva sem autorização nas EO. Totalizam 142 (cento e quarenta e dois) voos conforme documentação alcançada, quais sejam, Notas Fiscais da entidade contratada para o serviço aéreo e Diário de Bordo nº 18/PR-BGF/2023.Para as ocorrências anteriores a 14/06/2022 aplica-se o enquadramento no art. 302, Inciso III, alínea "e" da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica)Anexo a listagem dos voos. |
00058.053459/2024-26 / 001544.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA |
Resolução Anac nº 472, Anexo II, COD "NON"; c/c RBAC 135, seção 135.343 |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operações de 16/08/2023 com a aeronave marcas PR-BGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, contrariou a seção 135.343 do RBAC 135 ao utilizar tripulante sem os treinamentos exigidos, conforme declarado em resposta ao Ofício nº 1208/2023/GTVC/GOAG/SPO-ANAC. |
00058.053475/2024-19 / 001546.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA |
Resolução Anac nº 472, Anexo II, COD "ASR"; c/c RBAC 135, parágrafo 135.25(a)(1) |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operação em 16/08/2023 com a aeronave marcas PR-BGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, contrariou a seção 135.25(a)(1) do RBAC 135 ao utilizar aeronave registrada na categoria de registro TPP em atendimento a contratação de seus serviços de transporte aéreo sob um COA válido, quando deveria operar com Certificado de Aeronavegabilidade apropriado, ou seja, sob categoria TPX. |
00058.053532/2024-60 / 001547.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA |
Resolução Anac nº 472, Anexo II, COD "INI"; c/c RBAC 117, Apêndice A - (a)(1); c/c Lei nº 13.475/2017, art. 50 |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operação em 16/08/2023 com a aeronave marcas PR-BGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, contrariou o art. 50 da Lei 13.475 c/c Apêndice A(a)(1) do RBAC 117.A empresa permitiu a operação de aeronave pelo piloto detentor do CANAC 923482, Josilei Albino Gonçalves de Freitas, no dia do acidente e os dias anteriores, cujos registros no diário de bordo nº 18/PR-BGF/2023 evidenciam que o citado piloto operou a aeronave PR-BGF sem folga entre o dia 09/08/2023 até o dia 16/08/2023, ou seja, 08 dias consecutivos. |
00058.052936/2024-36 / 001540.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA /
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Resolução Anac nº 457/2017, art. 4º, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 18 |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operação em 16/08/2023 da aeronave marcas PRBGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, permitiu que o tripulante Josilei Albino Gonçalves de Freitas (Canac 923482), registrasse no diário de bordo da aeronave, no campo Natureza do Voo, o código "PV", privado, de forma inverídica e com intuito de mascarar prestação de serviços de transporte aéreo não autorizado pelo órgão competente, no período de cobertura do contrato assinado entre a Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará (DSEI) e a empresa Sagres Táxi Aéreo, vigente de 02/2023 a 08/2023.Constam no Diário de Bordo 18/PR-BGF/2023 123 (cento e vinte e três) operações sob comando do tripulante Josilei Albino Gonçalves de Freitas (Canac 923482) com natureza de voo "PV" entre as datas de 25/05/2023 e 16/08/2023. Constatou-se infração à Resolução nº 457/2017, art. 4º, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 18. Anexo, tabela com os 123 voos contendo as datas, hora dos pousos, trechos operados, páginas e linhas do Diário de Bordo. |
00058.052940/2024-02 / 001566.I/2024 |
SAGRES TAXI AEREO LTDA / |
Resolução Anac nº 457/2017, art. 4º, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 18 |
Com base nas informações constantes no processo nº 00058.052515/2023-24, referente à operação em 16/08/2023 da aeronave marcas PRBGF, foi constatado que a empresa Sagres Táxi Aéreo Ltda. CNPJ 01.539.425/0001-36, permitiu que o tripulante Marcos Wendell Roriz Calixto (Canac 309042), registrasse no diário de bordo da aeronave, no campo Natureza do Voo, o código "PV", privado, de forma inverídica e com intuito de mascarar prestação de serviços de transporte aéreo não autorizado pelo órgão competente, no período de cobertura do contrato assinado entre a Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará (DSEI) e a empresa Sagres Táxi Aéreo, vigente de 02/2023 a 08/2023.Constam no Diário de Bordo 18/PR-BGF/2023 19 (dezenove) operações sob comando do tripulante Marcos Wendell Roriz Calixto (Canac 309042) com natureza de voo "PV" entre as datas de 04/06/2023 e 26/07/2023. Constatou-se infração à Resolução nº 457/2017, art. 4º, art. 16, inciso I, art. 17 e art. 18.Anexo, tabela com os 19 voos contendo data, hora do pouso, trecho operado, página e linha do Diário de Bordo. |
Apesar do presente processo correr em face de três interessados no polo passivo – SAGRES TAXI AEREO LTDA., Sr. JOSILEI ALBINO GONCALVES DE FREITAS e Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO –, ressalta-se que apenas dois deles apresentaram recurso administrativo à Diretoria Colegiada – SAGRES TAXI AEREO LTDA. (SEI! 11013687) e Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO (SEI! 11008692) – buscando a reforma da Decisão de Primeira Instância nº 481/2024/CCPI/SPO (SEI! 10878191).
As penalidades aplicadas em Primeira Instância Administrativa, em 24/12/2024, ao Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO em decorrência do processo 00058.052940/2024-02 foram:
Sanção de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias das suas licenças de piloto, bem como de todas as habilitações nelas averbadas, com fundamento no art. 17 da Resolução Anac nº 457/2017; e
Multa no valor de R$ 16.678,62 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), devendo também a SAGRES TAXI AÉREO LTDA. responder solidariamente pelo adimplemento desse crédito.
As penalidades aplicadas em Primeira Instância Administrativa, em 24/12/2024, à SAGRES TAXI AÉREO LTDA. em decorrência dos processos 00058.052059/2024-01, 00058.053459/2024-26, 00058.053475/2024-19, 00058.053532/2024-60 e 00058.052936/2024-36 foram:
Sanção de cassação do seu Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2012-06-6CFV-02-01;
Sanção de suspensão do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave de marcas PR-BGF pelo período de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 18 da Resolução Anac nº 457/2017;
Além das sanções pecuniárias descritas a seguir:
com relação ao processo nº 00058.052059/2024-01, multa no valor de R$ 520.778,59 (quinhentos e vinte mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
com relação ao processo nº 00058.053459/2024-26, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
com relação ao processo nº 00058.053475/2024-19, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
com relação ao processo nº 00058.053532/2024-60, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
com relação ao processo nº 00058.052936/2024-36, multa no valor de R$ 51.732,94 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo a empresa e o Sr. JOSILEI ALBINO GONCALVES DE FREITAS responderem solidariamente pelo adimplemento do crédito; e
com relação ao processo nº 00058.052940/2024-02, multa no valor de R$ 16.678,62 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), devendo a empresa e o Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO responderem solidariamente pelo adimplemento do crédito, conforme já informado no parágrafo 1.5.2.
Os recursos administrativos (SEI! 11008692 e 11013687) foram devidamente admitidos pela instância de origem (SEI! 11084740) e, em 04/02/2025, em virtude de sorteio, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria.
É o Relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 11/03/2025, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11126218 e o código CRC 735EAAFE. |