RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.052059/2024-01
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, SAGRES TÁXI AÉREO LTDA
RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
descrição dos fatos
Trata-se de pedido de revisão (SEI 11364047) interposto pela sociedade empresarial SAGRES TAXI AEREO LTDA., em 01/04/2025, em face da decisão proferida durante a 3ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 11/03/2025, conforme Certidão SEI 11269355, que aplicou à regulada:
Sanção de cassação do seu Certificado de Operador Aéreo (COA);
Sanção de suspensão do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave de marcas PR-BGF pelo período de sessenta dias;
Além das sanções pecuniárias descritas a seguir:
Referente ao processo nº 00058.052059/2024-01, multa de R$ 520.778,59 (quinhentos e vinte mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
Referente ao processo nº 00058.053459/2024-26, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Referente ao processo nº 00058.053475/2024-19, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Referente ao processo nº 00058.053532/2024-60, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Referente ao processo nº 00058.052936/2024-36, multa de R$ 51.732,94 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo a empresa e o Sr. JOSILEI ALBINO GONCALVES DE FREITAS responderem solidariamente pelo adimplemento do crédito; e
Referente ao processo nº 00058.052940/2024-02, multa no valor de R$ 16.678,62 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), devendo a empresa e o Sr. MARCOS WENDELL RORIZ CALIXTO responderem solidariamente pelo adimplemento do crédito.
Restou demonstrado nos autos dos seis processos sancionadores aqui reunidos que a sociedade empresária realizou operações em desacordo com o previsto nas suas Especificações Operativas (EO); empregou tripulação sem o treinamento necessário; utilizou aeronave registrada na categoria de registro TPP (Transporte Privado), quando, para a ocorrência, deveria ter operado com CA apropriado, ou seja, sob categoria TPX; permitiu que piloto operasse aeronave sem cumprimento de requisito de folga e, ainda, permitiu que dois de seus tripulantes registrassem no Diário de Bordo de aeronave, no campo "Natureza do Voo", o código "PV" (privado), de forma inverídica e com intuito de mascarar a prestação de serviços de transporte aéreo não autorizado pelo órgão competente, durante o período de cobertura de contrato assinado em 2023.
Inconformada com a deliberação do Colegiado, a sociedade empresária apresentou, no pedido de revisão (SEI 11364047), os seguintes motivos para a revisão da Decisão proferida (SEI 11161836):
Em razão da distribuição direta da matéria, o processo foi encaminhado à relatoria desta Diretoria em 13/05/2025 (SEI 11535514).
É o relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 27/05/2025, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 11535907 |