Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.052059/2024-01

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

da competência

A Lei nº 11.182, de 27/9/2005, em seu art. 8º, incisos X, XXXV e XLIII, combinada com a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, estabelece a competência da Agência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e reprimir infrações à legislação.

Adicionalmente, a Resolução ANAC nº 472, de 6/6/2018, em seu art. 50, atribui à Diretoria da ANAC o papel para exercer a revisão de processos administrativos de que trata o art. 65 de Lei nº 9.784/1999. Referida resolução estabelece, ainda, que a admissibilidade do pedido à Diretoria Colegiada será aferida pela autoridade competente para julgamento em instância anterior, no caso em tela, a própria Diretoria Colegiada da Agência.

Destarte, pode-se concluir que estão atendidos os requisitos de competência para a deliberação sobre o assunto.

 

DA análise e fundamentação

De partida, deve-se observar que o presente processo já foi julgado em instância administrativa final, não tendo sido configurada qualquer ilegalidade de seus atos, restando apenas examinar se seria aplicável o instituto da revisão, trazido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu art. 65:

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

Conforme restará demonstrado a seguir, não foi possível extrair do pedido de revisão apresentado (SEI 11364047) a existência de “fatos novos” ou “circunstâncias relevantes” que possam alterar a decisão proferida pelo Colegiado. Como bem apontado no Voto (SEI 11161836), aprovado pela Diretoria, nenhuma das alegações apresentadas pela autuada é suficiente para afastar as infrações ali confirmadas:

2.16 Passando-se à análise do recurso da SAGRES TÁXI AÉREO LTDA (SEI! 11013687), os argumentos também não merecem prosperar. Senão vejamos:

2.17 Primeiramente, a recorrente propõe a possibilidade de apresentação de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vistas ao retorno dos padrões de operação desejados. 

2.18 O parágrafo único do art. 79 da Resolução nº 472/2018 prevê que compete à Diretoria da Anac decidir sobre a celebração de TAC, após manifestação da(s) Superintendência(s) finalística(s) afeta(s) à matéria. Entretanto, o que se observa nos autos é manifestação da Superintendência afeta à matéria destacando a gravidade das irregularidades ocorridas e, em especial, a realização de serviços de transporte aéreo durante vários meses com aeronave cujo modelo não constava das Especificações Operativas da empresa autuada, bem como o descumprimento de outros requisitos relevantes que demonstraram também a falta de controle e diligência do operador aéreo para o cumprimento do requerido pela legislação, identificando-se a necessidade de aplicação da sanção de multa cumulada com a suspensão do CA da aeronave envolvida bem como a cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA) emitido para a SAGRES TAXI AEREO LTDA., ressaltando-se ainda que a aplicação de sanção de suspensão do COA não seria suficiente no presente caso em decorrência da alta gravidade e nível de risco a que expôs os usuários de seus serviços o que culminou, inclusive, na ocorrência do acidente aeronáutico de 16/08/2023, quando levava a bordo dois passageiros além do piloto: um mecânico e um engenheiro da Funai.

2.19 Requer ainda o interessado que seja declarada nula a decisão de cassação do COA nº 2012-06-6CFV-02-01, dado que não haveria a indicação de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas na Lei nº 7.565/1986, argumento já afastado, conforme se vê nos parágrafos 3.2.1 a 3.2.6 da análise em primeira instância (SEI! 10878191), que observou o estabelecido na Resolução nº 472/2018, em seu art. 35, não sendo necessária sua reprodução aqui.

2.20 Reiterou a solicitação de que a decisão recorrida seja ajustada, afastando-se o suposto bis in idem de forma a prevalecer a sanção pedagógica sob a sanção extintiva da empresa, permitindo-se assim o ajuste de conduta do regulado e realizando-se a função precípua da entidade reguladora.

2.21 Primeiramente, não prospera o argumento de suposto bis in idem, eis que os autos de infração em tela têm capitulações distintas, relacionadas ao descumprimento de normativos e obrigações também distintas, destacando-se que apenas os Autos de Infração nº 001540.I/2024 e 001566.I/2024 têm a mesma capitulação, porém envolvem pilotos diferentes e um conjunto de infrações diferentes. Desta maneira, ainda que as ocorrências tenham sido apuradas em uma mesma diligência fiscalizatória, estas não configuram uma única infração. Sobre a possibilidade do ajuste de conduta do regulado, entende-se que o tema já foi tratado no parágrafo 2.18 acima.

2.22 Sobre a alegação de que teria se deslocado para o Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá e Norte do Pará com a aeronave de marcas PR-BGF apenas para averiguação das condições de trabalho e do local para a prestação do serviço contratado, pois teria sido demandada pela autoridade indígena local para o socorro de grave crise humanitária, vale reforçar que restou demonstrado nos autos que a empresa autuada recebeu os pagamentos pela prestação dos serviços de transporte aéreo remunerado, em cumprimento ao Contrato celebrado em 2023 (SEI! 10221825), no valor de R$ 5.738.766,00 (cinco milhões, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais). Inclusive a operação realizada no dia 16/08/2023, com utilização da aeronave PR-BGF, encontra-se incluída nos referidos pagamentos, uma vez que a Nota emitida pelo SESAI no dia do desaparecimento da aeronave registra que a aeronave estava a serviço do DSEI – Amapá e Norte do Pará.

2.23 Constata-se portanto que a empresa operou durante vários meses em situação irregular, perdurando tal situação durante grande período em que atendeu ao contrato em questão, destacando-se mais uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que possa respaldar seu argumento, tampouco houve qualquer comunicação aos órgãos competentes de que a aeronave estaria sendo utilizada em finalidade diversa.

2.24 Por fim, no que toca à suposta afronta ao princípio da razoabilidade, tal argumento também não merece acolhida, visto que as sanções aplicadas ocorreram de acordo com o previsto nos normativos vigentes à época dos fatos, considerando o número de ocorrências irregulares identificadas e de acordo com a dosimetria aplicável, inclusive tendo sido observado o instituto da infração continuada quando configurada tal condição.

2.25 Restou claro, neste processo, que a empresa prestou os serviços vinculados ao contrato celebrado com o DSEI durante longo período, realizando vários voos de forma irregular, descumprindo o estabelecido em suas Especificações Operativas, a categoria de registro da aeronave, não cumprindo com os treinamentos exigidos, não registrando a real natureza das informações no Diário de Bordo e não garantindo cumprimento de requisito relativo à preservação quanto à fadiga de tripulante.

(...)

2.31 Observe-se também que no RBAC nº 119, parágrafo 119.5(c)(2), é vedada a realização operações em desacordo com as Especificações Operativas (EO) do detentor de um Certificado de Operador Aéreo (COA). No caso em análise, a empresa autuada contrariou esse parágrafo ao realizar operações em desacordo com o previsto nas suas EO, tendo sido confirmado que: (1) A empresa permitiu operar a aeronave de marcas PR-BGF sem que o modelo de aeronave tivesse autorização específica; (2) A empresa prestou serviço de transporte aéreo de cargas para o DSEI sem autorização para transporte de cargas; (3) A empresa permitiu a operação daquela aeronave sobre áreas desabitadas ou selva também sem autorização. Foram 142 (cento e quarenta e dois) voos com as irregularidades descritas acima, conforme documentação das Notas Fiscais da entidade contratada e o Diário de Bordo nº 18/PR-BGF/2023.

2.32 A empresa também contrariou a seção 135.343 do RBAC nº 135 ao utilizar tripulante sem os treinamentos exigidos, conforme declarado em resposta ao Ofício nº 1208/2023/GTVC/GOAG/SPO-ANAC, bem como contrariou o parágrafo 135.25(a)(1) do RBAC nº 135, ao utilizar aeronave registrada na categoria de registro TPP para o atendimento à contratação de seus serviços de transporte aéreo sob um COA válido, quando deveria operar aeronave com CA apropriado, ou seja, sob a categoria TPX. Somando-se a isso, evidencia-se o descumprimento de relevantes requisitos normativos como os de treinamento e de requisito operacional que busca a proteção da operação aérea do tripulante em relação ao seu desgaste gerado pela fadiga da operação, onde deveriam ser observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso. Assim, identifica-se cenário em que diversas irregularidades foram cometidas, prolongando-se ainda por tempo demasiado até a ocorrência de acidente aéreo com a aeronave em ocasião em que era executada uma das operações comerciais irregulares com as deficiências já apontadas.

Entretanto, inconformada com a deliberação do Colegiado, em seu Pedido (SEI 11364047), a Sociedade Empresária apresenta os seguintes motivos para revisão da Decisão proferida: 1) Da pena inadequada - ausência de equidade - fato novo, pois teria havido desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o fato novo por ela indicado, uma suspensão cautelar aplicada pela ANAC à empresa aérea Voepass, tornada pública em 11/3/2025; 2) Da impossibilidade de ampla defesa, sob o argumento de que não teria sido cientificada da data de julgamento do Recurso Administrativo por ela interposto; 3) Do excesso de prazo para deliberação, por parte da Agência, do Recurso interposto pela regulada; e 4) Da pena perpétua - inconstitucionalidade, pois teria havido violação ao princípio da liberdade econômica, fazendo com que a empresa ficasse impedida de corrigir erros e se ajustar às exigências do Estado.

Sobre a suposta inadequabilidade e ausência de equidade da pena aplicada, a regulada realiza uma comparação improcedente com o caso da empresa Voepass. No entanto, os casos não são comparáveis, sendo irrelevante suas alegações neste sentido, senão vejamos. No caso em tela, houve a cassação do COA da empresa por ter sido identificado, de forma consumada, violações reiteradas a requisitos normativos graves. Trata-se de cassação punitiva, decorrente da finalização do processo de apuração fiscalizatória que culminou em vários processos administrativo sancionadores que foram julgados em conjunto, tendo sido observadas todas as regulares etapas procedimentais e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa. Já a ação citada da ANAC em face da Voepass se tratou de medida de natureza distinta, adotada face a situação de risco iminente ou de grave reparação - por isso denominada suspensão cautelar. Ademais, a aplicação de uma medida cautelar não afasta a aplicação de providências administrativas sancionatórias ou preventivas ao acautelado por eventuais infrações cometidas.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, cumpre informar que os procedimentos referentes às reuniões da Diretoria Colegiada se encontram regulados no Regimento Interno da Agência (arts. 4º ao 8º) e na Instrução Normativa nº 166, de 1º/10/2020. As pautas das referidas reuniões são divulgadas com a antecedência prevista no art. 14, § 1º, da referida Instrução Normativa, não sendo necessário realizar intimações de processos inseridos em pauta para julgamento de recursos em reuniões deliberativas. Especificamente no que concerne à pauta da reunião referente ao caso concreto, tratada na 3ª Reunião Deliberativa de 2025, realizada em 11/3/2025, a publicação foi realizada tempestivamente na página de reuniões no portal da ANAC, no dia 5/3/2025. Sobre os pronunciamentos verbais (sustentação oral) os mesmos devem ser solicitados por meio de protocolo eletrônico ou no próprio local da reunião, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, do Regimento Interno. Não foi realizado, todavia, o respectivo pedido por parte da regulada. Vale dizer que a sustentação oral poderia ser realizada até mesmo remotamente, nos termos do art. 19, § 5º, da Instrução Normativa nº 166, de 2020. Ainda sobre esse tema, com o objetivo de ampliar a transparência no processo decisório da Diretoria Colegiada e facilitar o acompanhamento das pautas das reuniões, foi desenvolvida a ferramenta de "push", disponível na página de reuniões da Diretoria, por meio da qual qualquer pessoa interessada pode se cadastrar para ser notificada eletronicamente sobre a publicação das pautas das Reuniões Deliberativas, presenciais ou eletrônicas, do Colegiado. Dessa forma, não se vislumbra a configuração do alegado cerceamento de defesa.

No que tange ao prazo para deliberação do Recurso interposto, cabe informar que o art. 59 da Lei nº 9.784/1999, em verdade, estabelece um princípio de eficiência na atuação administrativa, mas não determina uma consequência automática de arquivamento ou extinção do processo sancionador. Portanto, o prazo ali previsto é impróprio, ou seja, sua inobservância não gera, por si só, a perda do direito de aplicar a sanção. A própria jurisprudência já chancelou o entendimento de que a inobservância daquele prazo não é suficiente para implicar nulidade ao feito:

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Documento: 40105503 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.

(...)

ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à suposta ofensa à Resolução Normativa 48/2003, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o exame de legalidade de Resolução não está abrangido pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A prescrição intercorrente não ocorreu, uma vez que, conforme registrado no acórdão recorrido, houve novo recurso revisional à diretoria colegiada em 30/11/2007, interrompendo o prazo, e a decisão final foi proferida em setembro de 2009. 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. 5. Conforme parecer do Ministério público Federal, não houve prejuízo ao direito de defesa, uma vez que "a descrição das infrações perpetradas assentava claro e indubitável a única possibilidade de punição administrativa cabível e aplicada" (fl. 474). Assim sendo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1352137/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)

(...)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FURNAS. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4. Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido.

A jurisprudência foi até além e consignou que a observância dos prazos dos arts. 49, 59, §1º e 69 da Lei 9.784/1999 deve ser sopesada com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, peculiaridade do processo, bem como análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DE PETIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na espécie, em cognição precária, não se constata a probabilidade de êxito na demanda. 3. O cumprimento de prazos para apreciação de recursos administrativos pela Administração Pública, segundo os ditames dos artigos 49, 59, §1º, e 69 da Lei nº 9784/99, deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.

Conclui-se, portanto, que o presente trâmite processual assegurou o direito constitucional à razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, levando-se em conta seu elevado grau de complexidade, bem como a anexação de outros cinco processos sancionadores ao presente, mostra-se descabida a alegação da Interessada de que o presente processo deveria ter sido julgado até o dia 6/3/2025, e não cinco dias depois dessa data, como de fato se deu.

Finalmente, a alegação de que a penalidade aplicada pela ANAC violaria o direito à liberdade econômica não se sustenta juridicamente. O princípio da liberdade econômica, consagrado na Constituição Federal, obviamente não confere o direito de exercer atividades econômicas à margem da legalidade, tampouco exime do dever de observar normas regulatórias impostas pelo poder público em setores de interesse, como é o caso. A ANAC, no exercício de seu poder de polícia administrativa, atua para garantir que a atividade aérea seja conduzida em conformidade com padrões técnicos, operacionais e jurídicos compatíveis com a segurança da aviação civil, o que inclui a aplicação de sanções administrativas quando constatadas infrações à legislação setorial, nos termos da Lei nº 11.182/2005 e regulamentações complementares. Portanto, a imposição de penalidade administrativa pela ANAC, quando devidamente fundamentada e precedida de regular processo administrativo, não configura violação à liberdade econômica, mas sim instrumento legítimo de proteção do interesse público, essencial para assegurar um ambiente concorrencial justo, seguro e conforme aos padrões exigidos internacionalmente na aviação.

Destarte, entendo não estarem presentes “fatos novos” ou “circunstâncias relevantes” que possibilitem a reabertura de discussão já deliberada em última instância pelo Colegiado da Agência, não restando cabível o conhecimento do pedido de revisão.

 

DA conclusão

Por estas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido de Revisão (SEI 11364047) interposto pela Interessada, pela ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes para seu acolhimento.

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 27/05/2025, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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