Voto
PROCESSO: 00058.085397/2024-11
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
da competência
A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu à Agência Nacional de Aviação Civil – Anac competência para regular e fiscalizar, entre outros temas, os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico (art. 8º, inciso X). Adicionalmente, essa Lei estabelece a competência da Diretoria da Anac para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V).
O Regimento Interno da Anac, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece no art. 35, I, que compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre diversas matérias relacionadas à aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos.
Pelo exposto, resta evidente a competência deste Colegiado para apreciação e deliberação da matéria.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme abordado no relatório (SEI 11189609), o presente processo trata de proposta apresentada pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) para emenda ao RBAC n° 33.
A proposta de emenda objetiva, principalmente, harmonizar os regulamentos brasileiros frente aos correspondentes normativos de referência da Federal Aviation Administration (FAA), os quais sofreram emendas recentes. Além disso, a adoção das emendas abre a oportunidade para atualizar a forma dos referidos regulamentos e seu mecanismo de atualização.
De partida, saliento a importância de que o arcabouço regulatório da Anac mantenha-se alinhado aos normativos publicados por autoridades certificadoras relevantes, como é o caso da FAA, em especial no que concerne aos regulamentos afetos à certificação de produtos aeronáuticos. Reputo meritória a iniciativa da SAR, que envidou esforços para que referido regulamento esteja em sintonia com as regras utilizadas pelo órgão regulador americano, promovendo maior harmonização e eficiência nos processos de certificação.
Relembro que o RBAC n° 33 contém requisitos de aeronavegabilidade para a emissão de certificados de tipo para motores aeronáuticos. Atualmente, esse regulamento já é uma adoção integral do regulamento 14 CFR Part 33 da FAA, com abrangência até a emenda 35. Por sua vez, o regulamento americano incorporou a emenda 36, que endereça, em breve síntese, a necessidade de novos testes de ingestão de aves que contemplem de forma mais eficaz o risco de danos ao núcleo dos motores, diminuindo o risco da ocorrência de acidentes graves ou catastróficos em decorrência da ingestão de aves. A incorporação da emenda 36 ao RBAC nº 33 é o que está sendo deliberado no presente feito.
Quanto à adoção de emendas subsequentes, tomo como razão de decidir os argumentos apresentados pela SAR no Despacho SEI 10973925. Relembro também recente decisão do Colegiado, no bojo do processo 00058.002935/2020-17, que já adotaram tal sistemática para os RBAC 27 e 29. Naquele caso, as emendas subsequentes do regulamento norte-americano são válidas e aplicáveis ao Brasil, em seis meses desde a sua data de efetividade nos Estados Unidos da América, salvo se de outra forma determinada pela Anac. Além disso, dado o escopo das alterações, a dispensa das etapas de Consulta Pública e da Análise de Impacto Regulatório foram justificadas adequadamente pela área técnica.
Por fim, reitero recomendação a Superintendência de Governança e Meio Ambiente (SGM) já exarada em processo similar de minha relatoria (SEI 5543223), para que avalie a possibilidade de atualização da Resolução ANAC nº 30/2008 e da Instrução Normativa ANAC nº 15/2008, de modo a atualizar os critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, permitindo, em casos específicos e devidamente fundamentados, a publicação de regulamentos apenas na língua inglesa.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda no 36 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n° 33 (“Requisitos de Aeronavegabilidade: Motores Aeronáuticos”), conforme proposta apresentada pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SEI 10974010). Adicionalmente, destaco a recomendação a SGM contida no item 2.6 do presente Voto.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
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