Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.052380/2024-88

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

da competência

 

A exploração de serviços públicos mediante concessão é preconizada pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No setor da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
 

Aplicam-se, ainda, às concessões de aeroportos o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para relicitação; e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para licitações e contratos com a Administração Pública.
 

A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
 I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
 [...]
 X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as  emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
 [...]
 XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle doespaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
 [...]
 XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
 [...]
 XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

 

A Solução Consensual (CSC-GIG), nos termos da Portaria Segecex nº 23, conforme processo TC nº 007.309/2024-4, foi composta por representantes do MPor, ANAC, CARJ, Advocacia Geral da União (AGU), SecexConsenso/TCU e AudRodoviaAviação/TCU, com o objetivo de elaborar uma proposta para reestruturar o contrato e pacificar controvérsias.
 

Concluídos os trabalhos, prosperou o entendimento da possibilidade de repactuação decorrente do entendimento autorizativo firmado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), que, por meio do Acórdão nº 1.260/2025 – Plenário, aprovou a proposta de solução consensual apresentada e autorizou a Presidência daquela Corte a celebrar o respectivo Termo de Autocomposição. Tal autorização viabilizou a formalização do instrumento pelas demais partes envolvidas, quais sejam: o Poder Concedente (ANAC) e o atual operador aeroportuário (CARJ), permitindo a continuidade das tratativas necessárias à adequada recomposição das condições contratuais, por meio de "Teste de Mercado".
 

Dessa forma, resta plenamente demonstrada a competência legal da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar regular seguimento ao presente feito.
 

DAS CONSIDERAÇÕES

 

Conforme exposto no relatório[1], a presente deliberação se trata de proposta de Decisão que revoga o Termo Aditivo nº 08/2025 Transitório, e a aprova os termos de novo Termo Aditivo Transitório (TAT)[2].
 

Esta proposta se dá no contexto da publicação dos documentos jurídicos relativos ao leilão com vistas à realização do procedimento competitivo da Venda Assistida para repactuação do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2014 – SBGL, decorrente da solução consensual construída entre o Poder Concedente (ANAC), o Tribunal de Contas da União (TCU) e o atual operador aeroportuário (CARJ).
 

Rememoro que, como resultado do processo de consulta pública, a Superintendência de Regulação Econômica (SRA) havia identificado oportunidade de aprimoramento no Termo Aditivo de Transição (TAT), propondo ajuste redacional de alguns itens específicos.
 

No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, acerca da alteração do Termo Aditivo de Transição, entendeu que a proposta não se encontrava juridicamente madura para deliberação, conforme fragmento adiante[3] :

(...)

35. Conforme se depreende da Nota Técnica, os ajustes prendem-se especialmente com a evolução do cenário fático de atual quitação íntegral dos financiamentos e os seus reflexos na operacionalização de eventual transferência das ações da atual Concessionária. A proposta não desborda da intenção e do conteúdo do TAT original. Isso porque o documento prevê rotas diferentes para os cenários de (i) manutenção do financiamento ou (ii) quitação dos financiamentos. Pretende-se, nesta oportunidade, apenas deixar claro que, diante da materialização da quitação, as consequências serão unívocas e aquelas já previstas na redação originária.

36. A alteração do item 3.10 e 3.12 parece alcançar o marco temporal para apuração do caixa líquido (da data de transferência do controle - na redação originária- para a data do Leilão da venda assistida). A justificativa técnica não aborda como essa alteração de datas poderá impactar a precificação e como dialoga com a previsão do edital. Recomenda-se, portanto, que a área técnica avalie esses pontos e apresente a motivação para a mudança proposta.

37. Por fim, no tocante a esse ponto específico, não foi apresentada minuta de termo aditivo ao termo de repactuação. Não restou evidente, portanto, a forma para materializar as alterações pretendidas.

(...)

40. No que toca à proposição de alteração do Termo Aditivo de Transição, nos termos dos itens 34 a 37 desta manifestação, nomeadamente pela ausência de proposição da forma de materialização das mudanças, entendo que a proposta não se encontra juridicamente madura para deliberação. Sugiro que a discussão sobre o ponto seja apartada dos presentes autos e inserida no Processo Sei n. 00058.052380/2024-88, para devida e aprofundada instrução, motivação e nova apreciação.
 

As considerações da Procuradoria foram devidamente endereçadas pela SRA[4] que, em suma, esclarece que:

  1. dos itens 3.10 ao 3.12 as alterações visam explicitar que, com a quitação antecipada dos financiamentos concretizada, aplicam-se exclusivamente as consequências previstas no TAT original para esse caso;

  2. redações ajustadas para alinhamento com o Edital do Leilão nº 01/2025, eliminando divergências textuais que geravam risco de interpretação equivocada quanto à sistematica de manutenção do caixa gerado na companhia; e

  3. não houve alteração no marco temporal de apuração do caixa líquido com a referida proposta, que teve por objetivo garantir que o caixa gerado pela Concessão seja suficiente para garantir a quitação da nova alíquota da Contribuição Variável seguinte.
     

As alterações propostas, previamente acordadas entre a SRA e a concessionária, foram relacionadas em planilha anexa ao processo[5], que em suma:

  1. ajusta redação considerando que já houve antecipação do pagamento dos empréstimos e financiamentos da concessão no item 3.7;

  2. altera o termo "reembolso" por "ressarcimento" nos itens 3.7.1 e 3.7.2;

  3. inclui o item 3.7.3 com finalidade de deixar clara a necessidade de complementação dos reflexos tributários ao valor do ressarcimento pela quitação antecipada;

  4. adequa a redação dos itens 3.10 ao 3.12 aos dispositivos equivalentes no Edital; e

  5. corrige referência errônea no item 3.13.
     

Adicionalmente, a SRA propôs que a forma de materialização mais viável seria por meio de nova assinatura do TAT, com revogação concomitante do TAT atualmente vigente, que também teve a concordância da concessionária.
 

Ressalto, ainda, que foi identificado erro material na data da assinatura apresentada no art. 1º da proposta de Decisão, que deve ser ajustado oportunamente. Onde se lê "assinado em 15 de outubro de 2025", deve-se alterar para "assinado em 1º de outubro de 2025".
 

Considerando o exposto pela área técnica e o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC[6] de que a minuta de TAT apresentada corresponde àquela que foi negociada com a Concessionária; que a redação adotada apresenta-se hábil a alcançar os efeitos administrativos pretendidos; que as mudanças estão respaldadas nas justificativas apresentadas; e que não há alteração substancial em relação à redação originária, entendo que a minuta de Decisão e a nova versão de TAT encontram-se adequadas para deliberação.  

  

Do voto

  

Diante do exposto, e considerando a legislação aplicável, as diretrizes definidas pela Comissão de Solução Consensual junto ao TCU, materializadas no Termo de Autocomposição (Acórdão n.º 1.260/2025-Plenário), os fundamentos apresentados pela área técnica (SRA) e o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da minuta de Decisão (SEI nº 12644503), anuindo, portanto, com a revogação do Termo Aditivo Transitório vigente e a aprovação do novo Termo Aditivo Transitório (SEI nº 12605698), com a ressalva apresentada no item 2.8 deste voto.

 

É como voto.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

____________________________

 

[1] Relatório de Diretoria (SEI nº 12660285)

[2] Nova versão do TAT (SEI nº 12605698)

[3] Parecer nº 60/2025/FIN/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12427293)

[4] Despacho SRA 12515786

[5] Planilha Versão Final - TAT (SEI nº 12605603) no processo 00058.101768/2025-09

[6] Parecer 2/2026/FIN/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12644367) aprovado pelo Despacho de Aprovação 5/2026/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12644370)


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 26/01/2026, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12678788