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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.011396/2024-31

INTERESSADO: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A.

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão extraordinária protocolado em 14/02/2024 pela Concessionária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante – INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. (9669671 e 9669780), no qual é requerida compensação pelas perdas decorrentes dos efeitos da pandemia de Covid-19, nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2024, no montante de R$ 2.148.918,43 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), calculado pela concessionária a partir de premissas e metodologia próprias.

 

Em 05 de março de 2024, a Superintendência de Regulação Econômica - SRA, após uma avaliação inicial, informou à Concessionária que seu pedido apresenta argumentos e justificativas que não correspondiam à realidade do setor aeroportuário para o começo do ano de 2024. Além disso, solicitou a comprovação da relação causal entre o evento Pandemia de COVID-19 e os alegados danos nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, considerando, necessariamente, a avaliação de outros fatos que poderiam afetar a demanda no aeroporto. Além disso, pontuou que o cálculo do suposto desequilíbrio deveria considerar a data do encerramento real das operações e a subsequente transferência da gestão do aeroporto (9729602).

 

Em réplica (9915079), a Concessionária solicitou a desconsideração do pleito anterior e forneceu um novo contexto e fundamentação para o pedido de revisão extraordinária. No documento, declarou que a transição operacional da concessão para o novo operador, resultante do processo de relicitação, terminou em 18 de fevereiro de 2024 e que a Inframérica havia sido incorporada pela ACI do Brasil. No requerimento, foram reestimados os prejuízos da pandemia em janeiro e fevereiro de 2024 em R$ 2.940.444,76 (dois milhões, novecentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).

 

A área técnica analisou o pedido na Nota Técnica n.º 171/2024/GEIC/SRA (10550035), que trouxe um estudo histórico acerca do manejo dos efeitos residuais da pandemia de Covid-19 na concessão e sobre a inclusão do evento na matriz de risco atribuída ao Poder Concedente. Destacou a causalidade da pandemia na defasagem da demanda, além de ressaltar a dificuldade em distinguir objetivamente o efeito da pandemia de outros eventos atuais. Assim, enfatizou que a abordagem adotada até agora tende a gerar cenários com margens de erro maiores a cada ano, uma vez que vários elementos começaram a impactar significativamente a demanda de passageiros, requerendo, portanto, mais ajustes tanto no cenário baseline quanto no pós-Covid. Essa circunstância indica um possível esgotamento dessa abordagem metodológica. Assim, sugeriu alterações significativas no método de avaliação dos danos causados pela pandemia nas concessões.

 

Com efeito, a nova proposta se baseia na estimativa de gap de passageiros, isto é, na quantidade de passageiros que deixou de ser processada em determinado aeroporto desde que, circunstâncias comprovadas indiquem que os efeitos da pandemia persistam, ou seja, desde que o nexo de causalidade seja reconhecido diante da conjuntura. Essa metodologia parte de premissas que contemplam:

 

Logo, o reequilíbrio foi calculado por meio da multiplicação do EBITDA/PASSAGEIRO pelo gap de passageiros, que consiste em uma estimativa sobre o resultado operacional que deixou de ser gerado a cada ano em decorrência do não processamento do gap de passageiros.

 

A fim de formalizar a revisão extraordinária, a área técnica propôs, inicialmente, uma declaração unilateral a ser firmada pela ACI do Brasil (10573142), na qual, a empresa anuiria com a aplicação da metodologia utilizada para calcular os impactos da pandemia em janeiro e fevereiro de 2024 e renunciaria a discussões futuras sobre as revisões extraordinárias já deferidas. Tal declaração pacificaria as recomposições do impacto da pandemia sobre os anos de 2020 a 2024 na concessão. Ainda, a área técnica contextualizou que a proposta alinha-se às orientações da Procuradoria e às decisões da Diretoria Colegiada. Assim, como no caso em análise já não haveria contrato de concessão vigente que pudesse ser aditado por um termo aditivo, a SRA recomendou, então, a formalização de uma declaração unilateral, a qual alcançaria a mesma finalidade.

 

Ao ser solicitada a se pronunciar, a Concessionária (10731048) demonstrou concordância com a essência da metodologia sugerida. No entanto, fez ponderações principalmente sobre os cenários factual e contrafactual, além de outros ajustes metodológicos particulares. Assim, revisou o fluxo de caixa marginal (FCM) proposto pela SRA. Ato contínuo, o Poder Concedente e a Concessionária mantiveram interação colaborativa, resultando, por parte da SRA na revisão do resultado do FCM para R$ 785.826,76 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) na data base de 18/02/2024. Quanto à forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a Concessionária propôs e a área técnica aquiesceu com o acréscimo do valor à indenização devida em razão da relicitação. Em seguida, os autos foram encaminhados para análise jurídica pela setorial competente.

 

Em 10/02/2025, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, manifestou-se pela regularidade do feito não apontando óbices ao prosseguimento da proposta de revisão extraordinária e celebração do ajuste consensual, desde que observadas recomendações (11144046, 11144051 e 11144061). A SRA consignou justificativas e análises requeridas e adequou o instrumento de formalização para um Acordo bilateral (11152900 e 11155059) conforme recomendado pela PFE-Anac. Posteriormente, em 28/02/25, a área técnica identificou erros formais e revisou a minuta da proposta de Acordo (11219963). 

 

Em 17 de fevereiro de 2025, a SRA encaminhou os autos à ASTEC para deliberação da Diretoria Colegiada. Tendo em vista o sorteio realizado em sessão pública no dia seguinte, a matéria foi encaminhada para relatoria desta Diretoria (11179012).

 

É o Relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 05/03/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11212612