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Voto

PROCESSO: 00058.011396/2024-31

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.

 

No âmbito da ANAC, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, inciso VII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos no âmbito da Agência, incluindo, por consequência, a proposição de aditivos contratuais.

 

Também, conforme disposto no Regimento Interno da ANAC, art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

 

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão sobre o ato normativo.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA propõe a celebração de Acordo entre a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a ACI do Brasil S/A, empresa que sucedeu, por incorporação, a Inframerica - Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., com o objetivo de pacificar os entendimentos sobre as revisões extraordinárias efetivadas em razão da pandemia de Covid-19 sobre o Contrato de Concessão de Aeroporto n.º 001/ANAC/2011 – SBSG, celebrado em 28/11/2011.

 

Antes de me ater à proposição em debate, relembro que, até o ano de 2023, os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 sobre os contratos de concessões aeroportuárias federais foram calculados por esta Agência segundo metodologia própria, aplicada de maneira uniforme a todos os contratos, com base em critérios isonômicos, objetivos, quantificáveis e transparentes.

 

Todavia, inobstante ao reconhecimento da remanescência dos efeitos de segunda ordem da pandemia sobre a aviação civil no Brasil em 2023, tanto as análises técnicas como as deliberações deste Colegiado refletiram a respeito do aumento da complexidade do cenário contrafactual à pandemia, à medida que se distancia do evento chave e da ocorrência de outros acontecimentos impactantes na indústria.

 

Dada às limitações inerentes, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA optou por “congelar” a demanda projetada para o cenário base de 2022 no cálculo do reequilíbrio para o ano de 2023, considerando-a como um parâmetro limitador. Não seria uma estimativa de crescimento nulo em cenário sem a pandemia, mas foi a maneira utilizada à época para separar os efeitos da Covid-19 dos outros efeitos que influenciavam na demanda aeroportuária.

 

A Diretoria, por sua vez, ratificou a proposta da SRA em estabilizar o cenário base com o projetado para 2022, contudo, em concordância com a análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, determinou que, em novos pleitos congêneres, a área técnica buscasse construir um compromisso consensual e definitivo, um acordo bilateral junto à Concessionária, que garantisse previsibilidade, de forma a afastar novas discussões acerca de questões já decididas e reequilíbrios já aprovados pela Agência, proporcionando, assim, segurança jurídica e administrativa às partes.

 

Nesse contexto, considerando que o contrato de concessão celebrado com a Inframerica - Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. foi extinto antecipadamente, em razão de relicitação, nos termos da Lei n.º 13.448/2017, verificou-se não ser viável celebrar termo aditivo, nos moldes propostos pela d. Procuradoria Federal, conforme Parecer n. 169/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 9317439) e chancelados pela Diretoria Colegiada nos autos do processo n.º 00058.057633/2023-29. Assim, alternativamente, a SRA propôs a formalização de um Ato Declaratório Conjunto, a ser firmado pela ANAC e pela ACI do Brasil, conforme minuta de Ato SEI 10573142, cujo teor se assemelha aos termos aditivos indicados pela Procuradoria Especializada e exigidos nas deliberações pela Diretoria Colegiada.

 

Com a formalização deste documento, diferentemente do procedimento realizado nos anos anteriores em que se buscou reequilibrar os efeitos da pandemia limitados a cada ano corrente, haverá o endereçamento de todos os efeitos econômico-financeiros da pandemia que repercutiram na concessão do aeroporto de São Gonçalo do Amarante, notadamente, àqueles que contratualmente devem ser suportados pelo Poder Concedente.

 

Com relação ao enquadramento jurídico do evento, a Procuradoria Federal em suas manifestações, ao tempo em que se posicionou no sentido de que a pandemia se entabula como evento de caso fortuito e força maior, sublinhou a necessidade de isolar seus impactos na concessão, apartando-os de outros eventos que também repercutem na aviação civil. A distinção privilegia a matriz de risco delineada no contrato de concessão e observa a atribuição, à Concessionária, do risco de demanda e do risco de custos operacionais e de investimentos. Assim o simples cotejo entre cenários conjecturados pela Concessionária e os efetivamente realizados pós pandemia, não alcança a devida segregação dos efeitos diretos do caso fortuito e força maior – risco suportado pelo Poder Concedente, dos demais impactos gerados por outros eventos que não possuem relação de causalidade direta com a pandemia.

 

A complexidade da quantificação específica desses efeitos aumenta à medida que outros vêm se impondo sobre a realidade fática; contudo, na presente relação contratual, a boa-fé, que deve cingir o liame concessório, impõe um padrão de conduta a ambas as partes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro. Assim, a meu ver, a complexidade conjuntural não é uma barreira intransponível, contudo, para superá-la é muito relevante o exercício cooperativo.

 

Assim, após interação dialógica entre as partes, acordou-se que o valor devido à título de reequilíbrio corresponde ao montante de R$ 785.826,76 (setecentos e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) na data base de 18/02/2024. Este valor foi calculado de acordo com a nova metodologia de aferição desenvolvida pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos da Anac para uniformizar o entendimento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro em razão da COVID nas concessões, a partir do ano de 2024.

 

Com relação à estrutura e ao clausulado, a minuta de Ato fora objeto de análise pela PFE-Anac, que concluiu pela regularidade jurídica e formal da proposta com a indicação de pequenos ajustes, especialmente a substituição do nome para Acordo.

 

De igual modo, no que tange à forma de recomposição do reequilíbrio, avalio que está devidamente justificada pela SRA no SEI 11005493. Reforço que, conforme já dito, o contrato de concessão foi extinto antecipadamente, assim as formas de reequilíbrio expressamente previstas nas cláusulas 6.20.1 a 6.20.4 são impraticáveis para o caso concreto. Portanto, a recomposição através da adição ao valor da indenização devida pela rescisão antecipada do contrato é uma medida viável, tecnicamente apropriada e se adequa à situação geral estipulada pelo item 6.20.5.

 

Inobstante, reafirmo a importância de que, se a revisão extraordinária for aprovada por este Colegiado, antes da celebração do Acordo, o Ministério dos Portos e Aeroportos deve concordar com essa proposta, conforme estabelecido no §1º do artigo 18 do Decreto n.º 7.624, de 22 de novembro de 2011.

 

DO VOTO

Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos, em especial as análises técnicas formulada pela SRA, bem como as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, VOTO FAVORAVELMENTE à celebração do Acordo bilateral na forma como proposta pela SRA (11219963) e, à consequente aprovação da revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2024, também na forma como proposta pela área técnica (11219963).

 

Havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto, determino o encaminhamento imediato do feito ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor, em cumprimento ao §1º do art. 18 do Decreto n.º 7.624/2011, para que se manifeste no que concerne à forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de acréscimo do montante do reequilíbrio relacionado aos efeitos da COVID-19 no ano de 2024 ao cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação, conforme disposto pelo Termo Aditivo n.º 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto n.º 001/ANAC/2011-SBSG.

 

É como voto.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 05/03/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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