Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.011199/2025-01

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

dA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para regular e fiscalizar os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, a habilitação de tripulantes, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.

 

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução n.º 381/2016, prevê, entre as competências comuns às Superintendências, avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos. O mesmo Regimento (art. 41-A, inciso I) estabelece como competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à instrução e treinamento de tripulantes.

 

A Instrução Normativa n.º 154, de 20 de março de 2020, estabelece que as petições de isenção a requisitos de RBAC, recebidas em conformidade com o previsto no RBAC n.º 11, após avaliação de mérito pela área finalística competente pelo assunto, que conclua pela recomendação de deferimento, serão encaminhadas para apreciação da Diretoria (art. 47).

 

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar a presente matéria.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório, o fabricante de aeronaves Thrush solicitou isenção de cumprimento do requisito 61.213 do RBAC n.º 61, de modo que a habilitação da aeronave S2R-T660 possa ser concedida ao piloto Ivan Alex Negretti CANAC 223840, mesmo que não tenha realizado o exame de conhecimentos teóricos de piloto de linha aérea – PLA e mesmo sem um programa de treinamento aprovado pela ANAC para a aeronave. 

 

A aeronave Thrush S2R-T660 é certificada e aprovada na categoria restrita para missões com objetivos específicos e, por essa razão, as suas operações devem observar o disposto na seção 91.313 do RBAC n.º 91, ou seja, somente é permitido operar essa aeronave para os propósitos para os quais ela foi certificada, sendo vedado o transporte de passageiros ou cargas com fins lucrativos. 

 

No entanto, como o seu peso máximo de decolagem é superior a 12.500 libras, caso raro para aeronave tipicamente aeroagrícola, o RBAC n.º 61 exige a averbação da habilitação de tipo nas licenças dos aeronautas que pretendam operá-la, e para tal, é necessário que tenham sido aprovados conforme o estabelecido no parágrafo 61.213 do RBAC n.º 61.

 

Adoto como razão de dedicir o parecer favorável à aprovação emitido pela SPL, que destaca as particularidades do ambiente operacional de uma operação aeroagrícola. Ressalto ainda o caráter concreto da isenção, endereçada a um aeronauta, além de levar em conta que não há, para a referida aeronave, um currículo ou programa de treinamento aprovado ou mesmo um CTAC. Também destaco a similaridade com a solução já utilizada para os modelos AT-802/802A, conforme voto desta Relatoria em processo anterior (SEI 6675079). Destaco também que o piloto em questão realizou o treinamento fornecido pelo fabricante e previsto na isenção emitida pela autoridade primária para operação nos Estados Unidos da América, conforme documentação apensada ao processo. 

 

Dessa forma, considerando os argumentos de mérito apresentados pela SPL, concordo com a proposta apresentada e com o deferimento do pedido de isenção.

 

Ademais, solicito que a SPL reavalie a pertinência do requisito do RBAC n.º 61, especialmente para casos análogos ao tratado nos autos, conforme recomendação já exarada por este Colegiado na ocasião da deliberação do processo 00058.017449/2021-84, deliberado em 09 de janeiro de 2022.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pelo deferimento do pedido de isenção protocolado pela Thrush Aircraft do Brasil, conforme proposta apresentada pela SPL (SEI 11181850).

 

Encaminhem-se os autos à SPL para as providências administrativas cabíveis.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 19/02/2025, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11184445