RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.085388/2023-40
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Trata-se de recurso interposto pela Concessionária dos Aeroportos da Amazônia em face da Decisão de Primeira Instância[1], relativa à Notificação de Infração nº 003385.N/2023/GTIS/SRA-ANAC[2].
O respectivo relatório de ocorrência[3] constatou que a concessionária deixou de assegurar a adequada prestação de serviço concedido no Aeroporto de Porto Velho (SBPV), ao não alcançar o padrão de desempenho estabelecido para os seguintes Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS): facilidade de acesso a informações de voos; limpeza de banheiros; disponibilidade de banheiros; conforto térmico; conforto acústico; e limpeza geral do aeroporto, por mais de três meses dentro de um período de doze meses, configurando reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço.
Em 22/12/2023, a concessionária foi notificada da instauração do presente processo, oportunidade em que foi informada da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de vinte dias.
Em 15/01/2024, a concessionária solicitou[4] prorrogação de prazo por sete dias, pedido que foi acolhido pela unidade técnica[5], com novo prazo final de 22/01/2024.
Em 22/01/2024, foi apresentada a defesa prévia[6], na qual foram expostos, em síntese, os seguintes argumentos: i) a potencial inaplicabilidade do Apêndice C ao Aeroporto de Porto Velho, em razão da movimentação anual de passageiros; ii) o inapropriado enquadramento do aeroporto na Faixa 2; iii) a complexidade das intervenções necessárias para recuperar a infraestrutura herdada; iv) a alegada excelência na condução das obras da Fase I-B, seguindo os cronogramas em um ambiente desafiador; e v) as ações adotadas em relação às infrações apontadas.
Em 14/10/2024, a concessionária foi informada[7] do encerramento da instrução processual e da concessão do prazo de dez dias para apresentação de alegações finais.
Em 24/10/2024, foram apresentadas as alegações finais[8], nas quais foram trazidos dois argumentos adicionais, em síntese: i) a possível distorção gerada pela nomenclatura da escala de classificação da Pesquisa de Satisfação de Passageiros (PSP); e ii) a alegada melhoria dos indicadores avaliados nos anos seguintes.
Em 02/01/2025, a concessionária foi cientificada[9] da aplicação da penalidade de multa, nos termos da Decisão de Primeira Instância[10], e do prazo de dez dias para recorrer da referida decisão.
Em 13/01/2025, a concessionária apresentou recurso à decisão de Primeira Instância[11].
A unidade técnica apontou[12] que os itens alegados no recurso refletem, em sua essência, argumentação análoga à defesa administrativa apresentada anteriormente, não trazendo novos elementos que justificassem a reconsideração da decisão. Assim, recomendou-se a manutenção da decisão, posição acolhida pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA)[13] que, ato contínuo, submeteu o presente processo à Procuradoria Federal junto à Anac para que fosse analisado quanto aos aspectos de sua competência.
Por consequência, a Procuradoria se manifestou[14] favoravelmente à regularidade do feito e ao seu prosseguimento.
Em 19/02/2025, em virtude de sorteio, o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria[15].
É o Relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
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Decisão de primeira instância (SEI! 10736013)
Notificação de infração nº 003385.N/2023/GTIS/SRA-ANAC (SEI! 9485817)
Relatório de ocorrência (SEI! 9485819)
Carta nº 2389/2024 (SEI! 9555119)
Ofício nº 35/2024/GTIS/SRA-ANAC (SEI! 9555287)
Carta nº 2438/2024 (SEI! 9580866) e anexos (SEI! 9580867, SEI! 9580868 e SEI! 9580869)
Ofício 144/2024/GOIA/SRA-ANAC (SEI! 10643868)
Carta nº 3117/2024/Norte (SEI! 10730599) e anexo (SEI! 10730600)
Ofício 180/2024/GOIA/SRA-ANAC (SEI! 10913825)
Decisão de primeira instância (SEI! 10736013)
Carta nº 3294/2025/Norte (SEI! 11034886) e anexos (SEI! 11034887, SEI! 11034888 e SEI! 11034889)
Despacho GOIA 11043517
Despacho SRA SEI! 11080176
Parecer 3/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 11176902)
Certidão de Distribuição SEI! 11185682.
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 06/05/2025, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11268774 e o código CRC 63BB3167. |
| SEI nº 11268774 |