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Voto

PROCESSO: 00058.002526/2025-25

interessado: SPEEDBIRD VEICULOS AEREOS NAO TRIPULADOS S/A

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

da competência

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, define a competência da ANAC para regular e fiscalizar os produtos aeronáuticos e a segurança da aviação civil (art. 8º, X). Adicionalmente, essa lei também estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, V).

 

Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos, bem como rejeitar aquelas que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos. (art. 31, XVII).

 

Ainda, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) competência para emitir parecer relativo a padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves e ao transporte de artigos perigosos, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC (art. 34, II, "a").

 

Adicionalmente, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) competência para emitir pareceres relativos à certificação de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos (art. 35, I, "d).

 

Por fim, a Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, estabelece que as petições de isenção a requisitos de RBAC, recebidas em conformidade com o previsto no RBAC n.º 11, após avaliação de mérito pela área finalística competente pelo assunto, que conclua pela recomendação de deferimento, serão encaminhadas para apreciação da Diretoria (art. 47, §1º).

 

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

 

da análise e fundamentação

Conforme apresentado no Relatório 11196526, a Speedbird Aero Veículos Aéreos Não Tripulados S/A (Speedbird) protocolou na Agência, em 09/01/2025, o Formulário Operacional Padronizado - FOP 108 (SEI 11023583) com solicitação de extensão, para prazo indeterminado, de isenção de cumprimento de requisito.

 

O requerente não apresentou análises técnicas específicas neste processo, mas remeteu à documentação já apresentada no âmbito do processo nº 00066.005416/2023-54, que conduziu  edição da Decisão nº 657, de 29 de fevereiro de 2024, e que já demonstrou, naquela oportunidade, que a operação sob a isenção se manterá num nível de risco aceitável e atende ao interesse público em um nível de proteção ambiental aceitável.

 

O requerente afirma ainda que, devido ao tempo necessário para fechar contratos comerciais após a aprovação da LOA, emitida em agosto de 2024, não tinha conseguido realizar transporte de artigos perigosos até a data da submissão do presente pedido. Nesse sentido, não há histórico de possíveis ocorrências que poderiam ter ocorrido em razão de tais operações.

 

Após o recebimento do pedido de isenção pela SPO, o processo foi encaminhado para análise da SAR (GTPR/SAR e GTNI/SAR). Ambas se manifestaram favoravelmente ao deferimento do pedido, baseadas nas iterações realizadas com a empresa no processo de deferimento inicial da isenção.

 

Dos autos do processo, verifica-se que as áreas técnicas conduziram apropriada análise do pedido de isenção, identificando que são atendidos critérios que garantem um nível de segurança adequado para as operações pretendidas. Concluo, portanto, não ser necessária a apresentação de considerações adicionais por parte da Diretoria em relação à análise da solicitação.

 

do voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à solicitação de extensão, por prazo indeterminado, isenção parcial do cumprimento do requisito RBAC-E E94.103(a) à Speedbird Aero Veículos Aéreos Não Tripulados S/A, nos termos apresentados pela Superintendência de Padrões Operacionais (SEI 11190447).

 

É como voto.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 24/02/2025, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11196527