RELATÓRIO
PROCESSO: 00065.038008/2024-70
INTERESSADO: JACKSON ANDRÉ PICCININI
RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
descrição dos fatos
Trata-se de recurso administrativo interposto em 20/02/2025 (SEI! 11193080) pela representante legal do aeronauta JACKSON ANDRE PICCININI, no âmbito de processo sancionador que trata da imputação ao recorrente da suposta prática de inserção de dados adulterados na Caderneta Individual de Voo Digital (CIV Digital). Em síntese, a acusação se refere ao registro de setenta voos sem respaldo nos respectivos diários de bordo das duas aeronaves envolvidas.
Ressalta-se que as horas de voo em questão teriam sido empregadas para comprovar requisito de experiência de voo necessário à obtenção da habilitação de Piloto Agrícola de Avião (PAGA), em 2018, conforme consta no documento SEI! 10529580. Deve-se observar, ainda, que tanto a Licença de Piloto Comercial de Avião quanto a habilitação PAGA foram anuladas em 2024, antes mesmo da instauração do presente processo sancionador, no âmbito do processo aqui relacionado 00065.025877/2023-53, em razão da constatação de que teria havido o uso de horas de voo irregulares em diferentes aeronaves para fins de comprovação dos requisitos de experiência de voo previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61.
Em 11/10/2024, o interessado foi notificado da presente autuação (SEI! 10674056) e, em 19/10/2024, apresentou a esta Agência requerimento para aplicação do critério de arbitramento sumário de multa, com a finalidade de obter o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária aplicável (SEI! 10707655).
Em 27/11/2024, em Decisão Administrativa em Primeira Instância (SEI! 10766770), foi dado provimento ao pedido de arbitramento sumário de multa, aplicando-se a respectiva sanção pecuniária. Na ocasião, foi aberto prazo para manifestação do interessado quanto à possível aplicação cumulativa de penalidade restritiva de direitos.
Em virtude do esgotamento do prazo concedido ao interessado para que se manifestasse, em 06/02/2025, em Decisão Administrativa em Primeira Instância Complementar (SEI! 11121821), decidiu-se aplicar, após o trânsito em julgado do presente processo sancionador e cumulativamente à multa já imposta, a sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado, bem como das respectivas habilitações averbadas.
Notificado quanto às penalidades aplicadas em Primeira Instância Administrativa, o interessado apresentou, tempestivamente, recurso administrativo (SEI! 11193080), já devidamente admitido pela instância de origem (SEI! 11205183).
Em 11/03/2025, em virtude de sorteio, o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria (SEI! 11266035).
É o Relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 07/04/2025, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11340051 |