RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.090127/2024-22
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
RELATOR: Luiz Ricardo DE SOUZA Nascimento
descrição dos fatos
Inaugura-se os autos por meio da Carta PRE BHA 163/2024 (SEI! 10718367), de 22 de outubro de 2024, na qual a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins (“Concessionária”) requer, entre outros pedidos, a suspensão cautelar da obrigação de pagamento da Contribuição Extraordinária aprovada em razão da postergação do investimento da 2ª Pista de Pouso e Decolagem (SEI! 7876266) e, no mérito, vindica a revisão extraordinária do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014-SBCF, tendo em vista a demanda substancialmente reduzida ante ao cenário macroeconômico previsto à época da licitação, o que, a seu ver, impactou de forma permanente o crescimento do número de passageiros movimentados no aeroporto de Confins e, consequentemente, os resultados econômicos e financeiros da Concessionária.
Em complemento ao pleito, a Concessionária apresenta ainda documentações, sendo elas: projeção confins 08_2024_PGI (SEI 10718418), NTFCM Perdas Extraordinárias (SEI 10718419).
Em sequência, a Gerência de Outorga de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA, em 05 de dezembro de 2024, produziu documento técnico n.º 37 (SEI 10895459), que concluiu pelo indeferimento da cautelar em face da ausência dos requisitos legais indispensáveis a obtenção da tutela administrativa, e postergou a análise do mérito, assim frisando: "para identificar-se o direito que visa proteger, qual seja, detração da demanda por circunstâncias alheias aos riscos da concessionária e não analisados anteriormente em reequilíbrios precedentes, é necessário análise de mérito, a ser realizada oportunamente pela área competente".
Em seguida, o Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos, em concordância com os termos da área setorial, emitiu o Despacho Decisório nº 18/2024/SRA (SEI 10906053) ecoando a ausência dos requisitos que viabilizariam a concessão da medida cautelar e destacou que essa deliberação não implicaria no esgotamento do processo, tendo em vista a análise pendente dos demais pleitos que revestem o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em questão.
Cientificada da decisão (SEI 10941113), a Concessionária protocolou Pedido de Reconsideração/Recurso (SEI 11048961) em face do Despacho Decisório n.º 18/2024/SRA (SEI 10906053) advogando em seu favor sobre a plausabilidade do pedido, além de buscar demonstrar o perigo da demora e a fumaça do bom direito, apresentando, inclusive, documento adicional, nominado: demonstrativos de caixa outorga extraordinária (SEI 11048964).
À vista disso, a SRA, amparada nos argumentos do Despacho (SEI 11064753) e no teor do Despacho Decisório n.º 18 (SEI 10906053), manteve seu posicionamento de indeferimento da cautelar e encaminhou o processo para a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC para exame dos aspectos de regularidade e legalidade.
Ato contínuo, o órgão consultivo jurídico da Anac se direcionou no sentido de que "A decisão denegatória da cautela ancorou-se na ausência dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, nomeadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para além disso, o procedimento está regular e dentro das exigências normativas e constitucionais, estando o processo apto a seguir o seu curso." (SEI 11230966)
Submetido os autos à ASTEC (SEI 11260295), o processo foi sorteado para relatoria desta Diretoria (SEI 11276281).
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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SEI nº 11303042 |