Voto
PROCESSO: 00058.090127/2024-22
RELATOR: Luiz Ricardo DE SOUZA Nascimento
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182/2005, em seu artigo 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII, estabelece a competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência.
O Regimento Interno da Agência corrobora esta prerrogativa no art. 9º, inciso XI, atribuindo à Diretoria Colegiada a análise e decisão de recursos em instância administrativa final.
Competência evidenciada, passa-se à explanação do caso.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração/Recurso apresentado pela BH Airport (11048961) em face do Despacho Decisório n.º 18/2024/SRA (10906053), que indeferiu o pedido cautelar formulado no bojo do pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que se refere ao presente procedimento. Em síntese, requer a Concessionária "o conhecimento do presente Pedido de Reconsideração pela SRA e deferimento da cautelar originalmente pleiteada pela BH Airport, para suspensão da obrigação de pagamento da Contribuição Extraordinária devida para corrente ano em decorrência da postergação do investimento na 2ª Pista de Pousos e Decolagens."
Conforme exposto no relatório (SEI 11303042), a Concessionária, de forma originária, demanda, especialmente a suspensão cautelar da obrigação de pagamento da Contribuição Extraordinária devida em 2024 em razão da postergação do investimento da 2ª Pista de Pouso e Decolagem e, no mérito, vindica a revisão extraordinária do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014-SBCF, que diz respeito à mudança da conjuntura econômica experimentada pelo Brasil desde 2014, que impactou profundamente o setor de aeroportos, em especial as concessões da 2ª e 3ª Rodada de Concessões Aeroportuárias, para muito além dos impactos de curto prazo decorrentes da pandemia de COVID-19.
Antes de prosseguir com a análise, devo, de início, salientar que a apreciação deste colegiado se destinará apenas a julgar sobre o cabimento da medida acautelatória, em vista da área técnica assim revelar quanto ao mérito: "para identificar-se o direito que visa proteger, qual seja, detração da demanda por circunstâncias alheias aos riscos da concessionária e não analisados anteriormente em reequilíbrios precedentes, é necessário análise de mérito, a ser realizada oportunamente pela área competente" (SEI 10906053).Dito isso, passo doravante a tratar especificamente da tutela acautelatória requerida.
Servindo a esse propósito, impende destacar que é pacífico o entendimento de que as medidas cautelares administrativas são provimentos concretos, aplicáveis diante de situação de risco, e que visam, de maneira preventiva, impedir e/ou minimizar danos a bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, cabe ao requerente a demonstração da probabilidade do direito, ou seja, sinal ou indício de que o direito ali subsiste (fumus boni iuris), além da demonstração do receio de que a demora em decidir cause algum dano grave ou de difícil reparação, ou, ainda, de risco de irreversibilidade do dano (periculum in mora).
Nesse sentido, carreia a Concessionária que a fumaça do bom direito estaria presente na tese e indícios apresentados no pedido de reconsideração/recurso e no pleito de reequilíbrio que demonstram a interferência das recessões econômicas, desde 2014, no aeroporto e se direcionam para a caracterização de eventos pertinentes à álea extraordinária; e, que o perigo da demora se fundaria na necessidade de suspensão do pagamento da contribuição extraordinária decorrente da postergação do investimento na 2ª Pista de Pousos e Decolagens, pois seu pagamento traria para a Concessionária uma situação de agravamento financeiro irreversível.
Sob estes talantes, as instâncias técnicas (SEI 10895459, 10906053, 11051158, 11064753 ) refutaram, de maneira exaustiva, os argumentos trazidos pela BH Airport, realçando que a mera plausibilidade do pedido não a torna capaz de suprimir os requisitos de urgência. Para além disso, de maneira ainda mais particular, esclarecem que o pleito não trouxe razões do perigo da demora que demonstrassem iminência de dano que tornaria irreversível a situação sem a concessão da medida administrativa; e, que, para efeito da fumaça do bom direito, é entendido que a aplicação da teoria da imprevisão, no caso, é no mínimo controverso, motivo pelo qual não se pode reconhecer esse direito preventivo.
Em vista de todo o exposto, concordo com os termos da decisão exarada pelo corpo técnico (SEI 11064753), corroborada pela Procuradoria Federal atuante na Anac (SEI 11230955), por restarem pendentes dos pressupostos jurídicos exigidos para tal medida.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração/Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Primeira Instância Administrativa de indeferimento do pedido de medida cautelar relativo ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014-SBCF, por não estarem presentes os pressupostos jurídicos exigidos para a tal medida.
Restituo, por fim, os autos à SRA para que adote as demais providências administrativas que o caso requer.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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