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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.033626/2024-23

INTERESSADO: ESCOLA DE BALONISMO LTDA.

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de isenção protocolado pela Escola de Balonismo Ltda., candidata à certificação como Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC), visando a autorização para utilizar aeronave com Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) em instrução — prática atualmente vedada pelo parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141.

 

A solicitação foi protocolada em 10 de agosto de 2024 pela Escola de Balonismo Ltda., representada pela Brevett Inteligência Aeronáutica Ltda., e requer isenção dos seguintes dispositivos: 141.45(d)(1) e (2) do RBAC n° 141, 61.29(i) do RBAC nº 61 e 91.319(a)(2) do RBAC nº 91, conforme documentos SEI nº 10409427 e 10409428. O pedido segue modelo semelhante ao anteriormente concedido a instituição congênere (SEI nº 8534141).

 

Ressalta-se que a Brevett Inteligência Aeronáutica Ltda. protocolou, ainda, outros dois pedidos de isenção com teor semelhante para diferentes CIAC em processo de certificação (SEI nº 00065.033784/2024-83 e nº 00065.033791/2024-85).

 

Em resumo, a Escola de Balonismo Ltda. encontra-se atualmente na Fase 1 do processo de certificação como CIAC e, conforme exigência do RBAC nº 141, necessita dispor de ao menos uma aeronave que possua certificado de aeronavegabilidade padrão ou certificado de aeronavegabilidade especial na categoria primária ou leve esportiva e certificado de matrícula válidos, para iniciar suas operações.

 

O objetivo do pedido de isenção é permitir a utilização, em caráter instrucional, de um balão atualmente registrado com CAVE, o que, nas condições normais, não é permitido pelo parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC n° 141.

 

Adicionalmente, o requerente solicita urgência na análise do pedido, solicitando prazo inferior aos 120 (cento e vinte) dias previstos, com base nos seguintes argumentos: o processo de certificação encontra-se na Fase 1 e há precedente recente de concessão de isenção semelhante, com as mesmas características operacionais.

 

O processo foi analisado pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), que entendeu ser possível a solicitação de procedimentos adicionais ao recadastramento convencional, caso julgado necessário. A Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), por meio do Despacho SEI nº 11264355, não se posicionou contrária à isenção mas propôs uma série de condicionantes para garantir a aeronavegabilidade continuada do balão (SEI 00058.075783/2024-03).

 

Por fim, a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) emitiu a Nota Técnica nº 11/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI 11280829) onde informou que realizou avaliação formal e técnica do pedido, concluindo pelo deferimento da isenção aos dispositivos 141.45(d)(1) do RBAC n° 141 e 61.29(i) do RBAC n° 61, permitindo, por um período de 5 (cinco) anos, a operação de balão com CAVE no âmbito do CIAC, desde que observadas as condições estabelecidas. A decisão final está sujeita à deliberação da diretoria colegiada, considerando, inclusive, a oportunidade de implementação de melhorias na decisão ora proposta.

 

Em razão de sorteio realizado na sessão pública de 28/03/2025, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria (SEI 11346688).

 

É o relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 22/04/2025, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11422563