Timbre

Voto

PROCESSO: 00065.033791/2024-85

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

VOTO-VISTA

da ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de isenção de cumprimento de requisito relativo aos itens 141.45(d)(1) e (2) do RBAC 141 e item 61.29(i) do RBAC 61, protocolado pela Canyon Sul Balonismo Ltda., em 12/08/2024. A matéria foi apresentada para deliberação da Diretoria Colegiada por ocasião da 12ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada em 22 e 23 de abril de 2025, na qual, após apresentado o Voto do Diretor Relator (SEI 11443073), requisitei vista dos autos para melhor análise da matéria em questão.

 

Para o presente Voto Vista, adoto o relatório apresentado pelo Relator e consignado no documento SEI 11366263. Complementarmente, para melhor entendimento da matéria, foi realizada em 23/04/2025 diligência junto à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) para avaliar, no caso concreto, meios de garantir que a vistoria proposta pelo art. 4o da proposta de ato apresentada pela SPL (SEI 11279428) tenha efetividade - nesse sentido, a área consultada apresentou proposta de redação do mesmo artigo (SEI 11672273), opinando que um engenheiro responsável, constituído pela apresentação de ART, já seria capaz de realizar a vistoria da aeronave, diante da complexidade do produto e da ausência de um certificado de tipo, conforme definição do RBAC 21.293.

 

Inicialmente, manifesto concordância com o diagnóstico do relator, materializado nos itens 2.6 e 2.7 do seu voto, da dupla complexidade de se utilizarem aeronaves sem certificado de tipo para o propósito de instrução de voo - primeiro, alinhado à missão institucional da Anac e de sua própria razão de existir, vem a preocupação com a segurança de voo do equipamento e a garantia da integridade física de instruendos, instrutores e todo o pessoal de solo envolvido nas operações. O segundo aspecto está relacionado à adequabilidade do balão em questão para garantir que um instruendo, após o curso, tenha a capacidade de operar com segurança e proficiência técnica, no Brasil e no exterior, os voos associados às prerrogativas de uma licença de piloto de balão livre (PBL).

 

Quanto ao endereçamento do primeiro tema, tomo como razões do presente voto a manifestação da Superintendência de Aeronavegabilidade, me permitindo adicionar profissionais que, a meu ver, teriam suficiente capacidade técnica e experiência para atestar as condições técnicas de um balão de ar quente a ser utilizado nas instruções de voo pretendidas: i) a Anac (em alinhamento à proposta original do Relator); ii) Engenheiro Responsável devidamente constituído através da apresentação de ART (em alinhamento à proposta da SAR); iii) Responsável Técnico representante do fabricante do balão. Para garantir padronização dos itens avaliados durante a vistoria, proponho também que seja utilizado o formulário padrão - F-100-82-3 - já publicado pela Anac para tal fim, desenvolvido pela GTCO (Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção).

 

Relembro, conforme conteúdo da diligência que realizei a SAR (SEI 11453424) que a verificação em questão possui desafios relacionados a profundas diferenças culturais existentes entre o balonismo e a aviação de asa fixa ou rotativa - primeiramente, a configuração de tais aeronaves é muito mais flexível, o que dificulta a rastreabilidade dos itens utilizados, bem como a guarda fidedigna dos registros de eventuais alterações. Destaca-se também que, por não se tratar de produto certificado, a utilização de diversos modelos distintos de artigos como queimador, cesto, envelope ou afins, é prática comum no setor, já que não existe, evidentemente, uma configuração "fixa" consagrada em um TCDS ou documento congênere.

 

Quanto ao endereçamento da garantia da proficiência técnica dos instruendos, estou de acordo com as condicionantes elencadas pelo voto do Diretor Relator e das novas condicionantes propostas no item 2.17 de seu voto. Lembro também que a SPL vem trabalhando arduamente para capacitar seus servidores na análise de Programas de Instrução (PI) de cursos que envolvam balões livres, num aprendizado que considero mutuamente benéfico, por fomentar e disseminar conhecimentos sobre melhores práticas no assunto tanto para o regulador como para os entes regulados.

 

Quanto ao prazo da isenção, julgo que os 60 (sessenta) meses dessa isenção endereça, adequadamente, a necessidade de conceder aos entes regulados um período de transição para a adoção de balões devidamente certificados nas instruções de voo sob o RBAC 141. Me manifestei no mesmo sentido quando da análise de isenção de empresa congênere (vide itens 1.7 e 1.8 do Voto 8376106). Nesse sentido, concito os fabricantes dos balões envolvidos a participarem ativamente do processo de certificação de seus produtos, para que, ao fim do prazo de isenção, a aviação civil brasileira possa contar com um setor mais maduro, desenvolvido e com produtos certificados disponíveis para a utilização de centros de instrução e demais possíveis operadores, seja de voos panorâmicos, participantes de competições nacionais e internacionais, entre outros.

 

Por fim, ressalta-se que a Agência está desenvolvendo um framework regulatório para o balonismo, que deverá contemplar ações de curto, médio e longo prazo, no âmbito do Tema 17 da Agenda Regulatória 2025-2026 (Processo nº 00058.009139/2024-39), visando proporcionar uma transição regulatória que possibilite ao mercado adaptar-se gradualmente à realização de operações comerciais. Nesse sentido, a abertura de novos Centros de Instrução de Aviação Civil (CIAC) mostra-se de suma importância para o atingimento dos objetivos estratégicos dessa transição.

 

Parabenizo mais uma vez a área técnica pelo hercúleo trabalho em atendimento às necessidades regulatórias de tal setor, que envolvem enorme complexidade de análise, bem como diligente trabalho de verificação das condições técnicas dos CIAC interessados.

 

Do voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à concessão de isenção temporária de cumprimento com os requisitos 141.45(d)(1) do RBAC n° 141 e 61.29(i) do RBAC nº 61 à Canyon Sul Balonismo Ltda., pelo período de 60 (sessenta) meses, nos termos da Proposta de Ato SEI 11444501, com as alterações no art. 4o propostas no item 1.4 do presente Voto.

 

Ademais, solicito que a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL realize o acompanhamento das instruções realizadas pelo CIAC, para avaliação da efetividade e subsídios para a adoção de procedimentos que serão adotados durante a transição regulatória.

 

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 01/07/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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