RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.032226/2020-66
INTERESSADO: HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA, ARLINDO DIAS BARBOSA, CLEYTON GOBBI
RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
descrição dos fatos
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Hora Hangar Oficina e Recuperação de Aviões LTDA (Hora Hangar) em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento dos Autos de Infração nos 2530/2020, 2531/2020, 2532/2020, 2536/2020 e 2537/2020.
O presente processo se iniciou com a emissão do Auto de Infração nº 2530/2020 e do respectivo Relatório de Ocorrência nº 012295/2020. Esses documentos descrevem a conduta infracional relacionada aos registros da OS 015/18 e à Ficha de Peso e Balanceamento correspondente da aeronave PT-HDT, que são supostamente fraudulentos de acordo com a seção 43.12 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 43. Tal conduta sugere falta de idoneidade profissional por parte dos envolvidos, incidindo a infração à empresa Hora Hangar que possui responsabilidade sobre os registros alegadamente fraudulentos.
Em 22/10/2020, o operador foi notificado da autuação[1] e apresentou sua defesa em 06/11/2020 juntamente com documentos comprobatórios adicionais. Na sequência, os processos 00058.032228/2020-55 e 00058.032227/2020-19 autuados em desfavor de Cleyton Gobbi e Arlindo Dias Barbosa, respectivamente, foram anexados para prolação de decisão conjunta. A conduta descrita nos Autos de Infração nº 002531/2020[2] e nº 002532/2020[3] juntados ao processo em análise se referia aos mesmos documentos supostamente fraudados e descrevia a mesma conduta infracional relacionada à falta de idoneidade profissional.
Também foram anexados aos autos os processos 00058.032231/2020-79 e 00058.032232/2020-13 em decorrência da conexão entre os fatos neles tratados. Esses processos foram autuados com base nas informações apresentadas no bojo do processo 00058.019059/2020-68 que trata da aplicação da medida acautelatória decorrente da apuração dos registros aqui em análise. Tais condutas, descritas nos Autos de Infração nº 002537/2020 e nº 002536/2020, referiam-se ao fornecimento de dados, informações ou estatísticas supostamente inexatas ou adulteradas por parte da empresa Hora Hangar e de Arlindo Dias Barbosa.
Posteriormente, os interessados Cleyton Gobbi[4], Hora Hangar e Arlindo Dias Barbosa[5] protocolaram suas defesas em dezembro de 2024, as quais foram analisadas pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) na Decisão de Primeira Instância nº 514/2024/CCPI/SPO[6].
Na referida decisão foram aplicadas as seguintes penalidades:
com relação aos processos nº 00058.032226/2020-66 e 00058.032227/2020-19, aplicar em face dos interessados HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA e ARLINDO DIAS BARBOSA sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ambos responder solidariamente pelo adimplemento do crédito;
com relação aos processos nº 00058.032226/2020-66 e 00058.032228/2020-55, aplicar em face dos interessados HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA e CLEYTON GOBBI sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ambos responder solidariamente pelo adimplemento do crédito;
com relação ao processo nº 00058.032226/2020-66 aplicar em face da OM HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA sanção de suspensão por 120 (cento e vinte) dias do Certificado de Organização de Manutenção nº 196804-03/ANAC;
com relação ao processo nº 00058.032231/2020-79 aplicar em face da OM HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA sanção de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
com relação ao processo nº 00058.032232/2020-13 aplicar em face de ARLINDO DIAS BARBOSA sanção de multa no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Em 10/03/2025, o operador protocolou recurso administrativo[7] face à Decisão de Primeira Instância, em que requereu, em suma, a reforma da decisão diante da apresentação de evidências que sustentam a versão da defesa acerca da data de realização do serviço de peso e balanceamento. Subsidiariamente, o recurso questiona a aplicação de múltiplos autos de infração decorrentes da mesma conduta, a aplicação dos agravantes relacionados à obtenção de vantagem resultante da infração e à exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo. O requerente solicita ainda que seja considerada a aplicação do instituto de infração continuada, a redução das multas aplicadas e ainda que não seja aplicada a penalidade restritiva de direito ou que seu prazo seja reduzido no caso de manutenção da aplicação de suspensão.
Por fim, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) procedeu à análise de admissibilidade do recurso, admitindo[8], em 31/03/2025, o seguimento do recurso à Diretoria.
Em 02/04/2025, em virtude de sorteio, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria[9].
É o Relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
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Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 4929882)
Auto de Infração (SEI nº 4740111)
Auto de Infração (SEI nº 4740112)
Manifestação Cleyton Gobbi (SEI nº 10979053)
Alegações finais (SEI nº 10992644)
SEI nº 10994973
Recurso Administrativo 2a. Instância OM HORA (SEI nº 11262416) e Recurso Administrativo 2a. Instância OM HORA (SEI nº 11262431)
Despacho (SEI nº 11351439)
Certidão de Distribuição SEI nº 11368081.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 29/04/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11410929 |