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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.032226/2020-66

INTERESSADO: HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA, ARLINDO DIAS BARBOSA, CLEYTON GOBBI

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Hora Hangar Oficina e Recuperação de Aviões LTDA (Hora Hangar) em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento dos Autos de Infração nos 2530/2020, 2531/2020, 2532/2020, 2536/2020 e 2537/2020.

O presente processo se iniciou com a emissão do Auto de Infração nº 2530/2020 e do respectivo Relatório de Ocorrência nº 012295/2020. Esses documentos descrevem a conduta infracional relacionada aos registros da OS 015/18 e à Ficha de Peso e Balanceamento correspondente da aeronave PT-HDT, que são supostamente fraudulentos de acordo com a seção 43.12 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 43. Tal conduta sugere falta de idoneidade profissional por parte dos envolvidos, incidindo a infração à empresa Hora Hangar que possui responsabilidade sobre os registros alegadamente fraudulentos. 

Em 22/10/2020, o operador foi notificado da autuação[1] e apresentou sua defesa em 06/11/2020 juntamente com documentos comprobatórios adicionais. Na sequência, os processos 00058.032228/2020-5500058.032227/2020-19 autuados em desfavor de Cleyton Gobbi e Arlindo Dias Barbosa, respectivamente, foram anexados para prolação de decisão conjunta. A conduta descrita nos Autos de Infração nº 002531/2020[2]  e  nº 002532/2020​​[3] juntados ao processo em análise se referia aos mesmos documentos supostamente fraudados e descrevia a mesma conduta infracional relacionada à falta de idoneidade profissional. 

Também foram anexados aos autos os processos ​​00058.032231/2020-7900058.032232/2020-13 em decorrência da conexão entre os fatos neles tratados. Esses processos foram autuados com base nas informações apresentadas no bojo do processo 00058.019059/2020-68 que trata da aplicação da medida acautelatória decorrente da apuração dos registros aqui em análise. Tais condutas, descritas nos Autos de Infração nº 002537/2020 e nº 002536/2020, referiam-se ao fornecimento de dados, informações ou estatísticas supostamente inexatas ou adulteradas por parte da empresa Hora Hangar e de Arlindo Dias Barbosa. 

Posteriormente, os interessados Cleyton Gobbi[4], Hora Hangar e Arlindo Dias Barbosa[5] protocolaram suas defesas em dezembro de 2024, as quais foram analisadas pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) na Decisão de Primeira Instância nº 514/2024/CCPI/SPO[6].

Na referida decisão foram aplicadas as seguintes penalidades: 

com relação aos processos nº 00058.032226/2020-66 e 00058.032227/2020-19, aplicar em face dos interessados HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA e ARLINDO DIAS BARBOSA sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ambos responder solidariamente pelo adimplemento do crédito;

com relação aos processos nº 00058.032226/2020-66 e 00058.032228/2020-55, aplicar em face dos interessados HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA e CLEYTON GOBBI sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ambos responder solidariamente pelo adimplemento do crédito;

com relação ao processo nº 00058.032226/2020-66 aplicar em face da OM HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA sanção de suspensão por 120 (cento e vinte) dias do Certificado de Organização de Manutenção nº 196804-03/ANAC;

com relação ao processo nº 00058.032231/2020-79 aplicar em face da OM HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA sanção de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

com relação ao processo nº 00058.032232/2020-13 aplicar em face de ARLINDO DIAS BARBOSA sanção de multa no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

 

Em 10/03/2025, o operador protocolou recurso administrativo[7] face à Decisão de Primeira Instância, em que requereu, em suma, a reforma da decisão diante da apresentação de evidências que sustentam a versão da defesa acerca da data de realização do serviço de peso e balanceamento. Subsidiariamente, o recurso questiona a aplicação de múltiplos autos de infração decorrentes da mesma conduta, a aplicação dos agravantes relacionados à obtenção de vantagem resultante da infração e à exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo. O requerente solicita ainda que seja considerada a aplicação do instituto de infração continuada, a redução das multas aplicadas e ainda que não seja aplicada a penalidade restritiva de direito ou que seu prazo seja reduzido no caso de manutenção da aplicação de suspensão.

Por fim, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) procedeu à análise de admissibilidade do recurso, admitindo[8], em 31/03/2025, o seguimento do recurso à Diretoria.

Em 02/04/2025, em virtude de sorteio, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria[9].

É o Relatório.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto

____________________________

[1] Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 4929882)

[2] Auto de Infração (SEI nº​​​​​​ 4740111)

[3] Auto de Infração (SEI nº 4740112)

[4] Manifestação Cleyton Gobbi (SEI nº 10979053)

[5] Alegações finais (SEI nº 10992644)

[6] SEI nº 10994973

[7] Recurso Administrativo 2a. Instância OM HORA (SEI nº 11262416) e Recurso Administrativo 2a. Instância OM HORA (SEI nº 11262431)

[8] Despacho (SEI nº 11351439)

[9] Certidão de Distribuição SEI nº 11368081.

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 29/04/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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