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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.032226/2020-66

INTERESSADO: HORA-HANGAR OFICINA E RECUPERACAO DE AVIOES LTDA

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão interposto em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANAC em 30/04/2025[1] no âmbito do julgamento dos Autos de Infração nos 2530/2020 e 2536/2020. A referida decisão reformou parcialmente a Decisão de Primeira Instância[2] aplicando as seguintes penalidades: (i) sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, em face da Hora-Hangar Oficina e Recuperação de Aviões Ltda. e de Arlindo Dias Barbosa; (ii) sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, em face da Hora-Hangar Oficina e Recuperação de Aviões Ltda. e de Cleyton Gobbi; e (iii) sanção restritiva de direitos em face da Hora-Hangar Oficina e Recuperação de Aviões Ltda., na forma de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias do Certificado de Organização de Manutenção nº 196804-03/ANAC.

Em 12/05/2025, o operador protocolou recurso intitulado como embargos de declaração[3]por meio do qual pleiteia, em síntese: (i) a redução do período de suspensão aplicado; (ii) o abatimento do tempo correspondente à medida cautelar já cumprida; e (iii) a definição do período de início da penalidade imposta.

Preliminarmente, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) analisou o recurso[4] e esclareceu que não há previsão normativa para a interposição de embargos de declaração no âmbito da ANAC. Diante disso, a manifestação do Interessado foi recebida como pedido de revisão. Considerando que a última decisão foi proferida pela própria Diretoria Colegiada da Agênciacompete a essa instância apreciar a admissibilidade do pedido.

Em 21/05/2025, por meio de distribuição direta, o processo foi encaminhado à relatoria desta Diretoria[5] .

Na sequência, o Interessado protocolou novo requerimento[6] com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo à aplicação da sanção restritiva de direito imposta, até o julgamento do pedido de revisão ora em análise. Em razão disso, o pleito foi direcionado a esta Diretoria pela ASJIN [7], em razão da competência desta instância para sua apreciação.

É o Relatório.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto

 

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[1] Certidão de Deliberação (SEI nº 11492134)

[2] Decisão de Primeira Instância nº SEI 10994973

[3] Recurso à Diretoria para análise de omissões (SEI nº 11529648)

[4] Despacho (SEI nº 11567729)

[5] Certidão de Distribuição (SEI nº 11570218)

[6] Pedido de atribuição de efeito suspensivo (SEI nº 11570833)

[7] Despacho 11582231


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 03/06/2025, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11584820