Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.032226/2020-66

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

da competência

A Lei nº 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil, bem como a competência da Diretoria Colegiada para apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela Agência. 

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 56º, estabelece a competência da apreciação do recurso à autoridade que proferiu a decisão.

Adicionalmente, a Resolução ANAC nº 472/2018, em seu art. 50, determina a competência da Diretoria para revisão do Processo Administrativo Sancionador, a qualquer tempo.

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para apreciar o recurso administrativo em análise.

 

DA análise e fundamentação

Conforme exposto no Relatório de Diretoria[1], trata-se de análise de admissibilidade de pedido de revisão que questiona a aplicação da sanção de suspensão imposta à empresa Hora-Hangar em decisão definitiva proferida pela Diretoria Colegiada da ANAC em 30/4/2025[2] no âmbito do julgamento dos Autos de Infração nos 2530/2020 e 2536/2020. 

Nesse contexto, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, a admissibilidade do pedido de revisão está condicionada à identificação de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Esse será, portanto, o critério norteador da análise a seguir.

Por meio do pedido apresentado o requerente sustenta a existência de supostas omissões na decisão colegiada, relativas aos argumentos apresentados em seu recurso. Parte do entendimento de que tais elementos já deveriam ter sido considerados pela Administração no curso do processo sancionador, o que, em tese, afastaria sua caracterização como fatos novos.

Passa-se, então, à análise objetiva da eventual presença de circunstâncias relevantes nas teses apresentadas. 

Quanto à alegação de que fora desconsiderada a circunstância atenuante da inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração, verifica-se que tal aspecto foi devidamente contemplado na decisão anterior. O cálculo, fundamentado no Voto 11444928, considerou a atenuante já reconhecida na decisão de primeira instância[3] e refletiu a aplicação da Instrução Normativa nº 8/2008, vigente à época da infração. 

No que diz respeito à solicitação de abatimento do período de suspensão cautelar, observa-se que o entendimento pela independência entre as medidas acautelatórias e as sanções administrativas já é pacífico nesta Agência. Tal independência decorre da natureza distinta entre essas medidas, pois enquanto a cautelar objetiva afastar risco iminente e de grave reparação, a medida punitiva de reprimenda por descumprimento de um regulamento é fruto da pretensão punitiva (ius puniendi), e não do dever de vigilância (ius vigandi). Tal entendimento motivou inclusive a redação do art.60 da Resolução nº 472/2018, nos seguintes termos:

Art. 60. A aplicação de medidas acautelatórias pela autoridade competente não afasta a aplicação de providências administrativas sancionatórias ou preventivas ao acautelado por eventuais infrações cometidas e não se sujeita a efeito suspensivo. 

 No caso concreto, repisa-se ainda que o período de suspensão cautelar cumprido pelo operador já era de pleno conhecimento da Administração quando proferidas as decisões anteriores, não caracterizando, portanto, circunstância relevante que justifique a reabertura de discussão já proferida por esta Diretoria Colegiada.

Por fim, a solicitação de definição de prazo para cumprimento da sanção não possui impacto sobre o mérito da decisão proferida, não configurando fundamento suficiente para revisão do processo. Considerando, ainda, que já foi emitida portaria que torna pública a suspensão aplicada[4] com a data de início da sanção informada, entende-se que a demanda foi atendida.

Sendo assim, o pedido de revisão em análise não apresenta os pressupostos necessários ao conhecimento do pleito, pois não são apresentados quaisquer elementos novos ou desconhecidos à época da deliberação, tampouco circunstâncias relevantes que possam comprometer a justiça da sanção aplicada.

Adicionalmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado pela empresa e encaminhado a esta Diretoria pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN), entende-se que a formalização da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão acarreta a perda de objeto da referida solicitação.

 

DA conclusão

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO e PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista sua perda de objeto.

Encaminhem-se os autos à ASJIN para as providências cabíveis.

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto

____________________________

[1] Relatório de Diretoria (SEI nº 11584820)

[2] Certidão de Deliberação (SEI nº 11492134)

[3] Decisão Primeira Instância - PAS 514 (10994973)

[4] Anexo DOU - Retificação (SEI nº 11587725)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 03/06/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11597539 e o código CRC A8A2374D.




  SEI nº 11597539