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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.037712/2024-13

INTERESSADO: FABIO HENRIQUE ALVES DE LIMA

RELATOR: tiago sousa pereira

descrição dos fatos

Trata-se de recurso (SEI 11267891) interposto pelo sr. Fabio Henrique Alves de Lima, no âmbito do processo administrativo sancionador (PAS) SEI nº 00065.037712/2024-13, instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração (AI) nº 002035.I/2024, de 05/09/2024 (SEI 10522280). De acordo com o Relatório de Ocorrência (SEI 10522281) produzido pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), a fiscalização da Agência identificou que o recorrente inseriu irregularmente  624:30 hh:mm de voo em sua Caderneta Individual de Voo (CIV Digital). Nesses registros, o recorrente, supostamente, teria ministrado instrução a 4 aeronautas distintos, em múltiplas aeronaves. Além disso, o recorrente teria fornecido Declaração de Instrução ideologicamente falsa aos instruendos, conforme já apurado nos processos SEI 00065.058387/2019-57 e 00065.017932/2020-99.

 

Após ter sido notificado acerca da autuação, o recorrente apresentou defesa prévia (SEI 10880601), na qual afirma ter sido vítima de acesso indevido do sistema SACI por terceiros mediante uso de sua senha pessoal.

 

Em 05/03/2025, foi proferida a Decisão de 1ª Instância (SEI 11175837), a qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 40.479,13 (quarenta mil quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), cumulada com a sanção de cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas, em decorrência de infrações enquadradas no art. 299, inciso V, do CBA.

 

Intimado acerca da Decisão de 1ª Instância, o recorrente interpôs recurso tempestivamente (SEI 11267891), por meio do qual o interessado, em breve síntese, alega os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa prévia: i) sua assinatura foi falsificada nas declarações de instrução apresentadas a Anac pelos instruendos e ii) não registrou as horas de voo em comento em sua CIV Digital.

 

No exame de admissibilidade da petição, a SPL reconheceu a legitimidade e tempestividade do feito. Com relação ao juízo de reconsideração, a Superintendência manteve a decisão proferida (SEI 11309228).

 

 Após sorteio realizado em 03/04/2025, o processo foi encaminhado a esta Diretoria para relatoria (SEI 11372284).

 

É o relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 22/04/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11374467