Timbre

Voto

PROCESSO: 00065.037712/2024-13

RELATOR: tiago sousa pereira

DA COMPETÊNCIA

Os incisos X, XXXV e XLIII do art. 8º da Lei n.º 11.182/2005, conferem competência à Anac para regular e fiscalizar, entre outros aspectos, os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal e a habilitação de tripulantes; reprimir infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis; e decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência.

 

A Resolução n.º 381/2016, que trata do Regimento Interno da Anac, traz no caput do art. 9º que compete à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

 

Já a Resolução n.º 472/2018, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da Anac, estabelece no §1º, do art. 35, que na aplicação de sanção de suspensão ou cassação pela primeira instância, caso exista recurso, este será encaminhado diretamente à Diretoria para distribuição aleatória.

 

Desta forma, resta clara a competência deste Colegiado para a deliberação do presente feito.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme apresentado no Relatório (SEI 11374467), o presente processo administrativo sancionador objetiva apurar infrações imputadas ao piloto e instrutor sr. Fabio Henrique Alves de Lima pela inserção de registros de supostos voos de instrução em sua Caderneta Individual de Voo - CIV Digital, perfazendo um total de 624:30 hh:mm de voos.

 

No recurso administrativo em análise (SEI 11267891), o sr. Fabio alega que as assinaturas constantes das respectivas declarações de instrução são falsas e que houve acesso irregular em sua CIV Digital.

 

Inicio o voto rememorando recente caso, relatado pelo Diretor Luiz Ricardo Nascimento, no bojo do processo 00065.044010/2023-05 (voto DIR-LRI SEI 10442519), que levou em consideração o contrafactual apresentado pelo aeronauta para caracterizar, naquele caso, a "culpa in vigilando" do aeronauta ao transmitir sua senha de acesso a um despachante aeronáutico que, a partir dali, teria lançado inúmeros registros inverídicos em sua CIV. Na ocasião, o voto do Diretor afastou a sanção de cassação de todas as licenças e habilitações averbadas imposta pela decisão de primeira instância ao aeronauta, atribuindo multa unitária de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) à situação fática em questão.

 

Também relembro que a falsidade das declarações de instrução apresentadas e de significativo conjunto de horas de voo lançados em sua CIV Digital já foram analisados pelos processos sancionadores 00065.058387/2019-5700065.028185/2020-14, 00065.017932/2020-99 e 00065.008854/2020-31, todos relativos a voos lançados em sua CIV Digital e respectivas declarações de instrução emitidas entre os anos de 2019 e 2020. Tais processos já imputaram ao aeronauta multas que, somadas, chegam ao valor de R$ 40.406,98 (quarenta mil quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), todas já integralmente pagas ou parceladas pelo interessado, cumuladas com suspensão de suas licenças e habilitações a elas averbadas pelo prazo somado de 130 (cento e trinta) dias.

 

Quanto ao mérito da infração em comento, entendo que os fatos apurados são graves, já que o fornecimento a terceiros dos dados pessoais de login e senha de acesso a CIV Digital macula a integridade e confiabilidade do sistema, conduta que repercute em todo o sistema de emissão de licenças e habilitações da aviação civil brasileira. Rememoro que os dados são intransferíveis e de responsabilidade exclusiva do aeronauta cadastrado, cabendo tão somente a ele, manter e zelar pelo seu acesso aos sistemas da Agência. Ademais, o regulado detém a responsabilidade da atualização, veracidade e conferência das informações constantes em sua CIV Digital. Rememoro ainda que os registros irregulares somente foram excluídos após determinação da Anac.

 

Ressalto que não se está aqui descaracterizando a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos pelos regulamentos de aviação civil para obtenção de licenças/habilitações. A necessidade é de ponderar a sanção gradual à infração cometida, bem como seu efeito educativo. Nesse sentido, julgo que as multas já constituídas em desfavor do aeronauta, bem como as sanções de suspensão já cumpridas por ele, são suficientes para endereçar o contexto infracional apurado pela Anac entre os anos de 2019 e 2020, não cabendo ações ulteriores desta Agência quanto às prerrogativas de voo do aeronauta. Ainda, com amparo no art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre apontar que a decisão administrativa aqui em discussão não deve ser feita unicamente com base em valores jurídicos abstratos, mas deve considerar também as suas consequências práticas.

 

Porém, entendo ser razoável, alinhado ao contexto fático do caso concreto e aos princípios da regulação responsiva, em que pese a gravidade do contexto enfrentado nos processos mencionados, que as sanções aplicadas pela decisão de primeira instância devam ser afastadas, sob pena de dupla punição pecuniária por fatos semelhantes, apurados num mesmo contexto infracional. Contudo, como medida pedagógica para reforçar a necessidade de zelo pela integridade dos sistemas da Anac, em especial levando em conta o papel de instrutor exercido pelo aeronauta, entendo que sua habilitação de instrutor de voo (INVA) deva ser cassada, em linha com o voto já proferido pelo Diretor Luiz Ricardo Nascimento em caso similar (SEI 10442519). Nesse sentido, entendo procedente o recurso, o que requer o afastamento das sanções aplicadas na origem, mas aplicando a sanção de cassação da habilitação de instrutor de voo (INVA) do aeronauta.

 

dO VOTO

Diante das razões expostas, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pelo interessado e, no mérito, pela REFORMA PARCIAL da decisão proferida em Primeira Instância (SEI 11175837), de modo a afastar a sanção pecuniária imposta, estabelecendo a penalidade restritiva de direitos na forma de cassação da habilitação de instrutor de voo (INVA) do interessado.

 

Encaminhem-se os autos à SPL para as providências cabíveis.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 22/04/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11374474