RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.081140/2024-91
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
descrição dos fatos
Trata-se de recurso administrativo (SEI 10928139) interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins ("BH Airport") em face do Despacho Decisório nº 16/2024/SRA (Despacho Decisório 16 (SEI 10855043) que indeferiu o pleito de revisão extraordinária em razão de efeitos da Covid-19 para o ano de 2024.
O presente processo foi iniciado, por meio do Ofício BHA-PRE-0166/2024 (SEI 10753054), por meio do qual a Concessionária apresentou o pleito de reequilíbrio contratual correspondente ao valor de R$ 53.271.597,31 (cinquenta e três milhões, duzentos e setenta e um mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), na data-base agosto de 2024, visando a recomposição dos impactos econômico-financeiros suportados pela Concessionária durante o ano de 2024.
Inicialmente, a Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC, da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, por meio da Nota Técnica nº 191/2024/GEIC/SRA (SEI 10656313), manifestou seu entendimento no sentido de que eventuais revisões extraordinárias futuras em decorrência da Pandemia Covid-19 devem ser acompanhadas da celebração de Termos Aditivos, de acordo com o indicativo da Procuradoria Especializada e a exigência contida em deliberações da Diretoria Colegiada da ANAC.
Referida Nota Técnica apresentou, portanto, proposta de acordo consensual acompanhada de correspondente minuta de Termo Aditivo (SEI 10661397) a ser firmado com CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S.A. (BH Airport) como forma de pacificar os entendimentos sobre as revisões extraordinárias efetivadas em razão da COVID-19.
Em resposta, a Concessionária, por meio da Carta Referente ao Ofício nº 163/2024/SRA-ANAC (SEI 10753054), declinou da continuidade das negociações para a formalização do Termo Aditivo, e manifestou seu entendimento de que a avaliação do pedido de reequilíbrio ora em questão deveria se dar por decisão da Diretoria da ANAC.
Ainda, em análise complementar formulada pela área técnica, a GEIC esclareceu, por meio da Nota Técnica nº 235/2024/GEIC/SRA (SEI 10849824), que "a manifestação da Concessionária fundamenta-se na premissa equivocada de que a Nota Técnica nº 191/2024/GEIC/SRA (SEI 10656313) teria deferido o mérito do pedido de revisão extraordinária", concluindo pela insubsistência do pedido de reequilíbrio.
Em 27 de novembro de 2024, sobreveio a decisão do Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos (Despacho Decisório n.º 16/2024/SRA – SEI 10855043) acolhendo a fundamentação constante na Nota Técnica n.º 235/2024/GEIC/SRA e, consequentemente, indeferindo o pleito de reequilíbrio.
Intimada da Decisão pelo Ofício nº 202/2024/SRA-ANAC (SEI 10862744), a Concessionária apresentou tempestivamente recurso administrativo (SEI 10928139), pleiteando o que se segue:
a. Desde já, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da r. decisão e de todas as determinações que digam respeito direta ou indiretamente à Recorrente, requerendo, ainda a expedição de certidão reconhecendo essa suspensão até o julgamento final do presente recurso;
b. Que o Despacho Decisório nº 16/2024/SRA seja reconsiderado para que seja deferido o pleito inicial e reequilibrado o Contrato de Concessão, conforme memória de cálculo enviada em anexo (Doc. 01);
c. Subsidiariamente, que seja deferido o pleito de reequilíbrio em seu montante incontroverso, conforme valores apurados pela SRA por meio da Nota Técnica n. 235/2024/GEIC/SRA, totalizando R$16.698.623,55 (dezesseis milhões seiscentos e noventa e oito mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco reais), sem a imposição da cláusula de renúncia nos moldes propostos pela SRA;
d. Caso o Despacho Decisório nº 16/2024/SRA não seja reconsiderado, que o presente Recurso Administrativo seja encaminhado à autoridade superior, nos termos do art. 56, §1° da Lei n. 9.784/99, para análise dos pedidos dos itens “b” e “c” acima.
Ato contínuo, em análise ao recurso interposto, em esfera de juízo de retratação, por meio dos Despachos SEI 11093499 e 11256984), a SRA manteve a decisão recorrida e encaminhou o feito à consideração da Procuradoria Federal junto à ANAC, quanto aos aspectos de regularidade e legalidade do procedimento adotado pela Agência.
Por consequência, a Procuradoria se pronunciou por meio do Parecer nº 11/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11389518), manifestando-se no sentido de entender que a tramitação do processo observou as disposições que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo constatado vício apto a inquinar as ações até executadas.
Em razão de distribuição eletrônica da matéria em sorteio realizado no dia 08/04/2025, às 12h32, vieram os autos a esta Diretoria, para relatoria (SEI 11394274).
Por fim, inserido o presente processo na pauta da 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, a realizar-se de 29 a 30/04/2025, apresentou a Concessionária, tempestivamente, sustentação oral, nos termos do art. 39, § 1º, da Instrução Normativa nº 166/2020 (SEI 11471971, 11471972 e 11475065).
É o relatório.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Diretora Substituta
| Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 29/04/2025, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11458509 e o código CRC F75E866C. |
SEI nº 11458509 |