Voto
PROCESSO: 00058.098660/2024-32
RELATOR: Mariana Olivieri Caixeta Altoe
DA COMPETÊNCIA
Nos termos dos artigos 8º e 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País. À Diretoria Colegiada incumbe, adicionalmente, o exercício do poder normativo da Agência.
Conforme Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14/07/2016, art. 9º, inciso XXII, também compete ao Colegiado deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, decidir sobre casos omissos e apreciar, em última instância, as matérias de competência da Agência.
A matéria em análise, portanto, encontra-se sob competência da Diretoria Colegiada da Anac, tendo sido feito o encaminhamento pela Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) com o devido amparo legal.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme Relatório (SEI 13033445), trata-se de solicitação da empresa TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) para designação de duas frequências semanais adicionais no Aeroporto de Fernando de Noronha (SBFN).
A empresa afirma que, desde o início das operações, vem registrando excelente índice de ocupação nos voos operados para aquele aeroporto, “evidenciando a consistente demanda existente e a necessidade de ampliação da oferta de assentos para atendimento adequado do mercado” e que isso confirma sua relevância na manutenção da conectividade aérea regular, eficiente e sustentável daquele aeroporto.
Acrescenta que dispõe de aeronaves a jato de maior capacidade, proporcionando maior eficiência na utilização da infraestrutura aeroportuária e ampliação da oferta de assentos ao mercado.
Nesse contexto, solicita a designação de mais duas frequências semanais, “que agregarão no máximo 250 assentos”, destacando, em suas palavras:
a necessidade de ampliação da oferta de assentos para atendimento adequado da demanda do Arquipélago;
os elevados índices de ocupação registrados desde o início das operações da LATAM em FEN;
a capacidade operacional e comercial da Companhia para absorver frequências adicionais de forma imediata;
o interesse público envolvido na manutenção da conectividade aérea regular e eficiente de Fernando de Noronha; e
a oportunidade de internacionalização do aeroporto.
O pedido foi encaminhado à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS, que se manifestou por meio do Despacho 12996533, nos seguintes termos:
3. A matéria se insere no contexto da distribuição de frequências realizada pela ANAC naquele aeroporto, formalizada por meio dos Ofícios nº 7 e nº 9/2025/GTRC/GEAM/SASANAC, cuja alocação foi objeto de pedido apresentado pela própria LATAM e apreciado pela Diretoria Colegiada na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de abril de 2025, ocasião em que se decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator (SEI nº 11422204, processo nº 00058.098660/2024-32).
4. Naquele contexto, a Diretoria Colegiada reconheceu que a distribuição de frequências em SBFN decorre de situação regulatória específica, associada não à escassez de infraestrutura aeroportuária em si, mas à existência de limitações de ingresso de turistas na ilha, fixadas por autoridades competentes por razões de ordem ambiental. Assim, consignou-se que a alocação de frequências no aeroporto se encontra condicionada a essas limitações, de modo que eventual ampliação da oferta aérea depende, previamente, de ampliação formal dessa capacidade, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
5. Constou, ainda, do referido Voto que, sem prejuízo da manutenção da alocação então realizada, eventual ampliação da capacidade de ingresso de turistas na ilha poderia ensejar futura reavaliação da alocação vigente. Nesse contexto, registrou-se que as duas primeiras frequências adicionais que viessem a se tornar disponíveis poderiam ser destinadas à LATAM, preservadas as frequências já alocadas às demais empresas.
6. Verifica-se, portanto, que já houve manifestação da ANAC, por meio de decisão da Diretoria Colegiada, no sentido de não haver àquela ocasião óbices, exclusivamente do ponto de vista da regulação de competência desta Agência, à implementação de novas rotas na ilha, desde que observadas as limitações ambientais, cuja verificação se dá na esfera de competência de outros órgãos.
Considerando que a manifestação apresentada pela empresa guardava relação direta com matéria já apreciada pelo Colegiado, envolvendo novo pedido de ampliação da alocação de frequências em SBFN, encaminhou-se os autos à Diretoria Colegiada, para distribuição, nos termos do art. 9º do Regimento Interno da ANAC.
Como bem analisado pela área técnica, o assunto já foi objeto de análise pela Diretoria Colegiada na 6ª Reunião Deliberativa, de 22 de abril de 2025. Naquela ocasião, foi esclarecido que a distribuição e limitação de frequências no aeroporto decorria de fatores exógenos à regulação da Anac, a saber o estabelecimento de um número máximo de turistas autorizados a ingressar na ilha, por razões de ordem ambiental, pelas autoridades competentes.
Como se vê, a restrição de acesso a visitantes na ilha não é determinada pela Anac. Sem ampliação formal do limite de visitantes pelos órgãos competentes, portanto, não seria possível a ampliação do número de passageiros transportados pelas empresas aéreas para aquele destino. Sobre esse ponto, cabe destacar que, superada a mediação de conflito inicial, nos termos do art. 48 da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, não compete à Anac determinar frequências ou rotas em aeroportos não coordenados, cabendo às empresas aéreas ajustar sua oferta conforme condições de mercado e restrições externas. Assim, a manutenção de um controle indireto de frequências, ainda que motivado por limitação ambiental, não pode resultar em congelamento regulatório da oferta aérea, sobretudo quando inexistente limitação aeroportuária intrínseca.
A compatibilização entre oferta aérea e limite de turistas, conforme reiterado nos autos, refere-se ao número máximo de turistas ingressantes na ilha, atualmente estabelecido por por meio do Acordo firmado entre a União, o Estado de Pernambuco, o ICMBio e a Agência Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco, no âmbito da Ação Civil Originária nº 3568 no Supremo Tribunal Federal. Tal limitação incide sobre o fluxo de pessoas, não sobre o número de voos em si, e pode ser operacionalmente gerida, entre outros, por meio de controle de ocupação das aeronaves, ajuste de oferta de assentos e mecanismos de comercialização pelas companhias aéreas.
Dessa forma, entendo que não há necessariamente nexo entre a possibilidade de aumento de frequências e a restritiva condicionante do limite ambiental exógeno, sendo possível e razoável vislumbrar, por exemplo, a ampliação de frequências com aeronaves de menor capacidade ou redistribuir a oferta de assentos sem incremento do fluxo total de passageiros, caso não haja outros fatores operacionais impeditivos.
Nesse sentido, deve-se observar que, após a decisão da Diretoria Colegiada, outras restrições relacionadas à infraestrutura do referido aeroporto surgiram, levando à aplicação de medidas cautelares pelas Superintendências de Infraestrutura Aeroportuária – SIA e de Padrões Operacionais – SPO, formalizadas pelas Portarias nº 17.375, de 3 de julho de 2025, e nº 17.994, de 2 de outubro de 2025. Entre as medidas aplicadas, encontra-se a limitação das frequências de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121[1], caso em que se aplica a solicitação ora em análise.
A análise técnica constante dos autos, em consonância com os precedentes firmados por esta Diretoria Colegiada, conduz à conclusão de que o Aeroporto de Fernando de Noronha não se enquadra no regime de aeroporto coordenado, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a imposição de mecanismos típicos de controle de capacidade aeroportuária pela ANAC, além da mediação de conflito já tratada. Logo, caso todas as restrições sejam superadas, entendo que a alocação de novas frequências deverá seguir o rito ordinário para aeroportos não coordenados, não cabendo à Anac determinar rotas ou frequências.
Por fim, julgo relevante destacar que a competência para implementação e acompanhamento quanto à limitação existente de ordem ambiental – limite máximo mensal de 11 mil turistas – é do Estado de Pernambuco, conforme já indicado pela área técnica. Ademais, fica a cargo das empresas promover os registros dos serviços aéreos, de acordo com a infraestrutura aeroportuária alocada pelo administrador aeroportuário[2].
DO VOTO
Diante do exposto, superada a mediação de conflito inicial e considerando que não se trata de aeroporto coordenado, VOTO para que se siga o rito ordinário para alocação de novas frequências em aeroportos desse tipo, em que é permitida a alocação de novas frequências, desde que observadas todas as restrições existentes. No caso do Aeroporto de Fernando de Noronha (SBFN), as restrições existentes são: i) quantidade de turistas no Arquipélago a 132 mil por ano, com um limite mensal de 11 mil turistas, determinada pelas autoridades competentes e ii) limitações de operações de serviços de transporte aéreo de passageiros, impostas pela Anac.
É como voto.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Diretora
[1] Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 17.375, de 3 de julho de 2025, e art. 1º, inciso I, da Portaria nº 17.994, de 2 de outubro de 2025.
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| SEI nº 13033406 |