Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.015796/2023-34

RELATOR: adriano pinto de miranda

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182, de 27/9/2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).

Por sua vez, o inciso XLIII do art. 8º da mencionada lei, combinado com o previsto no art. 9º, caput, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14/7/2016, dispõe que cabe à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, analisar e decidir em instância administrativa final as matérias de sua competência, bem como cabe às Superintendências submeter os atos e demais expedientes administrativos decorrentes do exercício de suas respectivas competências à Diretoria.

Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de alçada da Diretoria Colegiada da ANAC, estando correto o encaminhamento feito pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA).

 

DA ANÁLISE

Conforme consta do Relatório de Diretoria[1], trata-se da apuração definitiva do valor residual a ser pago à antiga concessionária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (SBSG), a ACI do Brasil S.A. (Inframerica), em razão do processo de relicitação conduzido nos termos da Lei nº 13.448, de 5/6/2017, do Decreto nº 9.957, de 6/8/2019, da Resolução ANAC nº 533, de 7/11/2019, bem como das disposições previstas no Termo Aditivo nº 7/2020 ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2011. 

A Nota Técnica nº 45/2025/GEIC/SRA[2] traz o histórico do assunto, o enquadramento contratual e o detalhamento dos cálculos. Vale destacar que o cálculo da indenização devida pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados (realizado em processo administrativo específico[3]) teve como data-base o dia 31/12/2021Tendo em vista a efetivação da transição operacional de SBSG para o novo operador, constituído pela SPE Concessionária do Aeroporto Internacional de Natal S.A. (CAIN / Zurich), no dia 19/2/2024, deve-se atualizar para essa data a indenização devida à anterior administradora do ativo aeroportuário (Inframerica) e, por conseguinte, descontar os valores já pagos.

Em síntese, a documentação técnica apresenta todas as etapas de apuração do valor residual a ser considerado no ajuste da indenização. Com efeito, os seguintes elementos são detalhadamente apresentados pela unidade técnica:

Indenização pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados: lista de bens (LBE), relatórios de movimentação de bens (RMB); itens reclassificados de não reversível para reversível; itens classificados de despesas para reversível; ajustes de itens da LBE e RMB não localizados no relatório externo de bens (REB);

Créditos tributários não recuperáveis;

Atualização monetária e amortização;

Atualização dos demais valores de haveres e deveres (encontro de contas); e

Aplicação da regra de pagamento da RFB.

O valor apurado após todos os cálculos corresponde a R$ 7.666.668,24 (sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em favor da antiga concessionária, na data-base de 19/2/2024. 

Por fim, o saldo residual apurado deve ser atualizado conforme os artigos 148 e 149 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que determinam a aplicação de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, com acréscimo de um por cento no mês da efetivação do pagamento. Por meio de despacho[4], a GEIC/SRA atualizou esse saldo considerando a realização do pagamento em abril de 2025, resultando no valor de R$ 8.630.368,44 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). 

O pagamento definitivo dependerá da evolução do processo na Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos (SAC/MPor). Para fins do presente voto, o saldo será calculado considerando o pagamento em junho de 2025 (a taxa Selic do mês de maio foi estimada considerando os dados disponíveis de 01/05/2025 a 21/05/2025). A atualização dos valores, com base nos cálculos do despacho acima indicado, segue na tabela abaixo.

 

Mês

Taxa Juros Selic

(pagamento abr/25)

Taxa Juros Selic

(pagamento jun/25)

fev/24

-

-

mar/24

0,83%

0,83%

abr/24

0,89%

0,89%

mai/24

0,83%

0,83%

jun/24

0,79%

0,79%

jul/24

0,91%

0,91%

ago/24

0,87%

0,87%

set/24

0,84%

0,84%

out/24

0,93%

0,93%

nov/24

0,79%

0,79%

dez/24

0,93%

0,93%

jan/25

1,01%

1,01%

fev/25

0,99%

0,99%

mar/25

0,96%

0,96%

abr/25

1,00%

1,05%

mai/25

-

1,05%

jun/25

-

1,00%

Selic acumulada (conforme IN RFB)

12,57%

14,67%

Saldo atualizado

8.630.368,44

8.791.457,52

Portanto, o valor a ser pago à ACI do Brasil S.A., de acordo com os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, corresponde a R$ 8.791.457,52 (oito milhões, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquinta e dois centavos), considerando a ocorrência do pagamento em junho de 2025 e a taxa Selic estimada para o mês de maio (que deverá ser substituída pela realizada). Caso o pagamento aconteça em data posterior, será necessário fazer nova atualização do cálculo acima.

Por fim, vale destacar que, por meio da Carta nº 10/ACIBR/2024[5], de 8/4/2025, a concessionária manifestou concordância com o valor apurado em prol da celeridade na finalização do processo, não obstante o reconhecimento da existência de pontos que poderiam, em tese, ser objeto de debate.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO pela aprovação da apuração definitiva do valor residual a ser pago à antiga concessionária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (SBSG), a ACI do Brasil S.A. (Inframerica), em razão do processo de relicitação, nos termos da Lei nº 13.448, de 5/6/2017, do Decreto nº 9.957, de 6/8/2019, da Resolução ANAC nº 533, de 7/11/2019, bem como das disposições previstas no Termo Aditivo nº 7/2020 ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2011.

Solicito, ainda, o encaminhamento da apuração final: i) ao Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do determinado pela Corte no item 9.2 do Acórdão 8/2023 - Plenário; e ii) à Secretaria Nacional de Aviação Civil, para que sejam tomadas as medidas necessárias para o pagamento complementar.

Dessa forma, encaminhem-se os autos à SRA para as providências cabíveis.

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto

____________________________

[1] Relatório de Diretoria SEI 11495924.

[2] Nota Técnica nº 45/2025/GEIC/SRA (SEI 11279333).

[3] Processo administrativo SEI 00058.032606/2020-09.

[4] Despacho SEI 11395142.

[5] Carta nº 10/ACIBR/2024 (SEI 11394605).


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 27/05/2025, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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