Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.016310/2020-32

INTERESSADO: superintendência de padrões operacionais

RELATOR: mariana olivieri caixeta altoé

 

fundamentação legal

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 11, inciso V, estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência.

Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece competência comum às Superintendências para submeter atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa do colegiado (art. 11-A, II).

Adicionalmente, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) competência para submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos e de operações aéreas (art. 34, I).

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

da análise

Da proposta submetida a Consulta Pública

 

A proposta normativa em análise é decorrente de estudo iniciado em 2020, como parte de projeto setorial da SPO denominado “Diário de Bordo: efetividade das providências administrativas”. Ressalta-se que, conforme apontado pela área técnica em diversas oportunidades no processo, a avaliação do regime de obrigações atualmente em vigor, no que tange ao registro, guarda e disponibilização das informações que devem constar no diário de bordo, não fez parte do escopo desse estudo.

Na Nota Técnica nº 17/2021/GNOS/SPO (SEI 4301664e no Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 14/2021/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 6649494), a SPO apresentou a avaliação realizada sobre a proporcionalidade e a efetividade das providências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações relativas ao diário de bordo das aeronaves civis, de acordo com as regras dispostas na Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017. Naquela oportunidade, a área técnica concluiu que as principais causas para os problemas da norma vigente eram:

Devido a esse resultado, a proposta de resolução aprovada pela Diretoria para ser levada a consulta pública (SEI 7422466) previa quatro grupos de regulados para aplicação dos instrumentos de enforcement, definidos a partir de uma avaliação da SPO sobre o tamanho e a complexidade das operações, bem como sobre o risco de externalidades e de assimetria de informações associado a essas operações.

Ademais, buscou-se uma maior especificação das condutas irregulares que podem ser identificadas em uma atividade de fiscalização, com a finalidade de permitir maior diferenciação em relação às providências administrativas que podem ser adotadas pela Agência, de acordo com a criticidade intrínseca a tais condutas.

Assim, para cada elemento do novo conjunto de condutas, foram definidas as providências administrativas cabíveis. Além disso, para as sanções pecuniárias associadas a cada conduta, foram estabelecidos valores distintos para cada grupo de regulado, considerando seu tamanho e tipo de operação.

Por fim, a proposta normativa abrangia a substituição da Portaria nº 2.050/SPO/SAR, de 29 de junho de 2018, e da Portaria nº 3.220/SPO/SAR, de 15 de outubro de 2019, que detalham o conteúdo da Resolução nº 457, de 2017. Parte do conteúdo dessas portarias foi movimentado para a proposta de resolução, enquanto o restante seria objeto de uma nova portaria a ser publicada.

 

Das contribuições recebidas durante a Consulta Pública

 

Ao longo da Consulta Pública nº 11/2022, de 18 de julho a 1º de setembro de 2022, foram recebidas171 (cento e setenta e uma) contribuições, devidamente analisadas pela área técnica, conforme pode ser observado no Relatório de Análise de Contribuições SEI 11449379.

Dessas contribuições, 4 (quatro) foram aproveitadas integralmente e 16 (dezesseis) parcialmente. Na Nota Técnica nº 44/2023/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 8517220), a SPO ressalta que a maior parte das contribuições recebidas tratava, principalmente, de aspectos fora do escopo da proposta normativa. De toda forma, a área técnica indica que as contribuições fora de escopo podem ser aproveitadas em eventual estudo futuro voltado a avaliar a aplicabilidade das regras relativas ao diário de bordo.

Durante a realização dos ajustes da proposta normativa, em decorrência da consulta pública, a SPO concluiu que seria apropriado movimentar parte do conteúdo da minuta da nova resolução para o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 137, a fim de concentrar as particularidades referentes ao diário de bordo específicas para operações agrícolas em apenas um regulamento.

 

Da análise da Procuradoria Federal Especializada Junto à ANAC (PFE/ANAC)

 

Após a conclusão dos ajustes, a SPO encaminhou as propostas para a análise da PFE/ANAC, que se manifestou por meio do Parecer nº 145/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 9350234).

Em seu parecer, a PFE/ANAC registra que não vislumbrou óbices jurídicos ao prosseguimento do feito, porém, apresentou recomendação que resultou em significativa alteração da proposta normativa que havia sido levada à consulta pública. No item 24 desse parecer, a PFE/ANAC sugeriu à SPO o estabelecimento de diálogo com a equipe do Projeto Prioritário Regulação Responsiva (PPRR), que conduzia, à época, a revisão da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

De acordo com a avaliação da PFE/ANAC, a proposta que vinha sendo elaborada no âmbito do PPRR dispunha de dispositivos que abarcavam de forma mais abrangente a questão da proporcionalidade e da efetividade das medidas administrativas adotadas pela Agência, inserindo, inclusive, antes da decisão sobre a instauração de procedimento sancionatório, a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras das não conformidades constatadas, a consideração do histórico de conformidade e de cooperação do regulado, o caráter pedagógico das medidas e a garantia da manutenção da efetividade da norma, entre outros critérios.

Importante destacar que esse processo de revisão já foi concluído e resultou na publicação das Resoluções nº 761 e nº 762, de 18 de dezembro 2024, que entrarão em vigor em 1º/1/2026.

A PFE/ANAC também destacou a possibilidade de eventuais pontos de atrito entre a norma que estava sendo proposta pela SPO e a Resolução nº 472, de 2018, ainda vigente, por apresentarem concepções distintas sobre a regulação responsiva.

Também foi apontado, pela PFE/ANAC, que a redação do dispositivo da proposta que trata da possiblidade de aplicação de fator redutor para multas e suspensões relativas ao diário de bordo parecia não atingir o objetivo pretendido pela SPO de incentivar os operadores a compartilharem com a Agência os registros do diário de bordo em meio digital.

Por fim, a PFE/ANAC recomendou que, para a alteração do RBAC nº 137, fosse realizada a análise de necessidade de consulta pública.

 

Das propostas finais de texto normativo

 

Na Nota Técnica nº 10/2025/GTNO-GNOS/GNOS/SPO(SEI 11248506), a SPO apresenta o endereçamento das recomendações realizadas pela PFE/ANAC.

Com a intenção de evitar eventuais atritos, tanto com as prescrições vigentes quanto com as futuras regras sobre a adoção de providências administrativas diante da verificação de não conformidades, a SPO suprimiu da proposta de resolução que foi levada à consulta pública o capítulo e o anexo que tratariam do tema e propôs que o novo regulamento entre em vigor em conjunto com as Resoluções nº 761 e nº 762, de 2024. Salienta-se que a Resolução nº 762, de 2024, dispõe de anexos que definem grupos de regulados, condutas infracionais e fatores multiplicadores para diferenciar as sanções aplicadas, de acordo com o grupo ao qual o regulado pertence.

Em relação à constatação da PFE/ANAC citada no item 2.15 deste voto, a SPO propôs alteração de texto explicativo da Tabela 2 do Anexo II da Resolução nº 762, de 2024, para que fique claro que o fator redutor para multas e suspensões relativas ao diário de bordo seja aplicável apenas para os operadores que compartilhem os registros de diário de bordo em meio digital.

Ademais, em decorrência de determinação da Diretoria emitida no âmbito do processo 00058.016706/2024-11 (Voto 9931460), que tratou de pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito estabelecido pelo item 91.203(a)(4) do RBAC nº 91, a SPO propôs alteração pontual desse dispositivo, de forma a possibilitar que a Agência estabeleça contextos operacionais em que não seja exigida a manutenção do diário de bordo dentro da aeronave. Tanto para essa alteração do RBAC nº 91 quanto para a já citada alteração do RBAC nº 137, a área técnica enquadra adequadamente a proposta normativa na hipótese de baixo impacto prevista no  Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (Art. 4º, III), que dispensa a apresentação de AIR e a realização de consulta pública.

Durante o período em que o presente processo esteve sob análise desta Diretoria, foi identificada a necessidade de ajustes redacionais para remover inconsistências e proporcionar maior clareza ao texto normativo. As mudanças promovidas durante o período de relatoria foram consolidadas nas Propostas de Ato 11708436 e 11711670.

De tal forma, considerando toda a argumentação apresentada pela área técnica no processo, a análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 11/2022 e o parecer da PFE/ANAC, entendo que a proposta de substituição da Resolução nº 457, de 2017, a proposta de alteração da Resolução nº 762, de 2024, bem como as propostas de revisão dos RBACs nº 91 e nº 137, estão aptas a serem aprovadas por esta Diretoria Colegiada, nos termos apresentados pela SPO, com os ajustes realizados por esta Diretoria.

Ainda, no intuito de endereçar a preocupação trazida pela SPO no Despacho 11557874 de que os novos regulamentos aqui discutidos entre em vigor conjuntamente com a Resolução nº. 762, de 2024, proponho que suas vigências ocorram em 1º/1/2026.

Por fim, destaca-se que, durante o período de análise de relatoria, e em discussão do tema com as demais Diretorias, foi levantada preocupação quanto à necessidade de se explicitar a possibilidade de que aeronaves que detenham Autorização Especial de Voo, conforme situações previstas na seção 21.197 do RBAC nº 21, também possam solicitar à ANAC o uso de meio digital para o registro de informações das operações. Nesse sentido, considerando que esse tema se refere a esclarecimento, detalhamento e orientação de requisito, entende-se como mais adequado que seja tratado em Instrução Suplementar ou Portaria. Desta forma, determina-se que a SPO avalie referida possibilidade e apresente solução técnica apropriada para a questão, de forma que esteja vigente conjuntamente com os demais normativos aqui tratados.

do voto

Assim sendo, ante todo o exposto e com base no conteúdo dos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de nova resolução para regulamentar o diário de bordo das aeronaves civis brasileiras, em substituição à Resolução nº 457, de 2017, bem como à aprovação da proposta de emenda aos RBACs nº 91 e 137 e de alteração da Resolução nº 762, de 2024, nos termos das Propostas de Ato 11708436 e 11711670, respectivamente, apresentadas pela Superintendência de Padrões Operacionais, com os ajustes realizados por esta Diretoria, e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

Encaminhem-se os autos à ASTEC para registro e andamento da determinação contida no presente voto.

É como voto.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta - Relatora


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 25/06/2025, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11675319 e o código CRC 50CFEEC4.




  SEI nº 11675319