RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.009139/2024-39
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS, SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
descrição dos fatos
Trata-se de proposta de Resolução para regulamentar disposição transitória para a exploração de serviços aéreos com balões tripulados e de emenda ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 103. A iniciativa é realizada no âmbito do Tema 17 da Agenda Regulatória 2025-2026, intitulado "Operação de Balões: requisitos da aviação geral e para operações comerciais".
Em breve síntese, o processo normativo iniciou-se a partir de identificação, pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, da necessidade de adequação dos regulamentos da ANAC afetos à exploração comercial de serviços aéreos com balões, considerando a alteração ocorrida na lei nº 11.182/2005 realizada em 2022 por meio do Programa Voo Simples[1]. A alteração legislativa tornou a certificação de balões mais acessível aos fabricantes por meio de redução da Taxa de Fiscalização de Aviação Civil (TFAC) aplicável.
Muito embora o processo inicialmente estivesse focado nas operações comerciais e na sua adequação ao contexto regulatório do voo panorâmico realizado sob o RBAC nº 136, o tema, ao evoluir para o Tema 17 da Agenda Regulatória, teve o seu escopo ampliado para abarcar não somente as operações comerciais, mas também operações com balões realizadas no âmbito da aviação geral sob o RBAC nº 91.
A partir das discussões e dos estudos realizados, a SPO elaborou a Análise de Impacto Regulatório - AIR registrada nos autos[2]. Os aspectos gerais dos estudos e as conclusões da AIR foram apresentados à Diretoria Colegiada pela setorial competente em reunião de coordenação realizada no dia 26/05/2025.
Durante a 24ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada de 30 de junho a 4 de julho de 2025, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório foi submetido à apreciação da Diretoria Colegiada. Na ocasião, a Diretoria definiu diretrizes para a condução das etapas subsequentes do processo normativo. Em especial, as orientações direcionaram a área técnica a considerar o desenvolvimento normativo em três etapas, com a progressão gradual das regras. As propostas em análise fazem parte do resultado da etapa 1, que visa definir critérios mínimos para a exploração de serviços aéreos com balão, com aplicação imediata.
A partir de tais diretrizes, seguiram-se interações realizadas pela área técnica com representantes do setor, bem como com órgãos públicos e com prefeituras de municípios com volume expressivo de operações comerciais com balões. Nesse sentido, saliento que encontram-se anexados aos autos manifestações das citadas prefeituras[3],[4], bem como contribuição realizada pelo Grupo de Trabalho de Regulamentação Transitória Aerostática[5] (GT-RTA), avaliados pela setorial competente.
Por meio da Nota Técnica 55[6], a SPO em conjunto com a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) e com a Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), fundamentaram a proposta de Resolução, de caráter excepcional e transitório, contemplando requisitos mínimos de operações, de equipamentos e licenciamento/ habilitação de pilotos para viabilizar a atividade comercial com balão livre tripulado.
No dia 02/09/2025, o processo foi encaminhado[7] pela setorial competente para a ASTEC. Ato contínuo, em razão de sorteio realizado em 03/09/2025, os autos vieram à relatoria desta Diretoria[8].
No período de 15 a 19/09/2025 esta diretoria conduziu uma pesquisa setorial direcionada a operadores comerciais de balão, consultando um total de 43 operadores. Essa pesquisa foi realizada através de contato por e-mail e objetivou avaliar aspectos-chaves da proposta normativa. Dos 43 consultados, 13 operadores de diversas regiões do país apresentaram respostas aos questionamentos formulados. A pesquisa e os resultados obtidos constam documentados no processo SEI 00058.096241/2025-47.
Ademais, nos dias 24 e 25/09/2025 foram realizadas reuniões virtuais com representantes de 11 prefeituras[9] de municípios que possuem operações ativas de balonismo comercial, com o fim de discutir a viabilidade e estratégias de cooperação. Em tais reuniões buscou-se coletar o posicionamento de municípios que não foram diretamente envolvidos na etapa de elaboração normativa.
Em 14/10/2025 a SPO juntou aos autos proposta de atualização pontual da minuta de Resolução, o que foi feito nos termos do Despacho GTNO SEI 12197252[10], tendo sido encaminhado pela ASTEC a esta Diretoria no dia 17/10/2025[11].
Por fim, no dia 23/10/2025 a SAR propôs aperfeiçoamentos adicionais ao normativo, nos temos do Despacho 12240289.
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor - Relator
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Lei 14.368, de 14 de junho de 2022 ("Lei do Voo Simples").
Relatório de AIR n° 6/2024/GTNO-GNOS/GNOS/SPO - SEI 9972365.
Ofício 30/2025 - Prefeitura de Praia Grande-SC - SEI 11999707.
Conjunto de documentos - Prefeitura de Boituva-SP - SEI 11999712.
SEI 11836127.
Nota Técnica n° 55/2025/GTNO-GNOS/GNOS/SPO - SEI 11867555.
Despacho SEI 12012480.
Certidão de Distribuição - SEI 12016117.
Reuniões realizadas por meio da plataforma MS Teams. Participaram representantes das prefeituras de: Alto Paraíso-GO, Pirenópolis-GO, Aquidauana-MS, Gravatá-PE, Bonito-PE, Capitólio-MG, São Lourenço-MG, Campo Largo-PR, Torres-RS, Cambará do Sul-RS e Bento Gonçalves-RS. Foram convidadas mas não enviaram participantes as prefeituras de: Santo Antônio de Jesus-BA, Rio Branco-AC, Rio Claro-SP, Águas de São Pedro-SP, São Pedro-SP, Tiradentes-MG e Frederico Westphalen-RS.
Aprovado pelos Despachos GNOS 12198852 e SPO 12205762.
Despacho ASTEC 12214434.
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 28/10/2025, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12127009 e o código CRC AA7ADF0D. |
| SEI nº 12127009 |