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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.058754/2023-98

INTERESSADO: AFONSO SILVA GOMES, CARLOS IRAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão apresentado pelo Sr. Afonso Silva Gomes em face da decisão proferida no julgamento do Auto de Infração nº 2496.I/2023 (SEI 9090753), que aplicou sanção pecuniária no valor de R$ 8.854,38 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), imputada, de forma solidária, ao Sr. Afonso Silva Gomes e ao Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira. Registra-se que a infração em questão decorre do não preenchimento de campos obrigatórios no Diário de Bordo da aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula PT-RFD, nos voos realizados nos dias 06, 08, 11 e 12 de outubro de 2018, infringindo o art. 4º da Resolução nº 457/2017.

 

Vale lembrar que o presente auto teve origem em denúncia envolvendo suposta manutenção inadequada da referida aeronave, operação com Certificado de Aeronavegabilidade (CA) vencido e prestação irregular de serviço de transporte aéreo público (mediante contrato com a Prefeitura de Borba-AM), utilizando-se de aeronave homologada apenas para transporte aéreo privado. Em decorrência da denúncia, foi instaurado o processo SEI nº 00058.016183/2019-38, que deu início à apuração dos fatos e seus desdobramentos ensejando a abertura e prosseguimento do presente.

 

Para melhor subsidiar a avaliação dos fatos, foi solicitado ao operador da aeronave PT-RFD (SEI 2963387), Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira, dentre outros documentos, cópia do Diário de Bordo do avião. Da análise das páginas 0041 a 0043 do referido documento, observou-se que a inscrição continha apenas o nome “Silva” nos campos relativos à hora de apresentação da tripulação nos dias mencionados. Observado isso, a área de fiscalização, por meio de consulta ao DCERTA e ao SIGMA, e considerando os achados pela correlação entre o nome "Silva" e as datas dos voos, concluiu se tratar do piloto Afonso Silva Gomes, CANAC nº 250775, registrado como realizador dos planos de voo.

 

A par dessa informação, o Sr. Afonso Silva Gomes foi formalmente notificado, por meio do Ofício nº 5686 (SEI 9132785), para apresentar manifestação acerca da lavratura do Auto de Infração nº 2496.I/2023. Ao piloto foi imputada conduta condizente à omissão ou preenchimento inadequado de informações relativas a cada voo no Diário de Bordo. Em 26/09/2023, o Sr. Afonso apresentou manifestação (SEI 9141197) afirmando nunca ter operado a aeronave PT-RFD e que terceiros teriam utilizado seu código ANAC para declarar voos sem seu conhecimento.

 

A Primeira Instância, com base no art. 36 da Lei nº 9.784/1999 — que atribui ao interessado o ônus da prova dos fatos que alega — e, ainda, considerando a ausência de manifestação nas etapas de defesa posteriores, decidiu por aplicar, solidariamente, ao Srs. Afonso Silva Gomes e ao Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira a sanção de multa no valor de R$ 8.854,38.

 

Em razão dessa decisão, o Sr. Afonso Silva Gomes protocolou pedido de revisão (SEI 11399694) incluindo cópia da sua Caderneta Individual de Voo – CIV, solicitado anteriormente através do Ofício nº1490 (SEI 9940886). A admissibilidade foi analisada e, posteriormente, encaminhada à deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Em razão de sorteio realizado na sessão pública de 25/04/2025, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria (SEI 11461885).

 

É o relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 13/05/2025, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11491711