Voto
PROCESSO: 00058.058754/2023-98
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DA COMPETÊNCIA
Os incisos X, XXXV e XLIII do art. 8º da Lei nº 11.182/2005, conferem competência à ANAC para regular e fiscalizar, entre outros aspectos, os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal e a habilitação de tripulantes; reprimir infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis; e decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência.
A Resolução nº 381/2016, que trata do Regimento Interno da ANAC, traz no caput do art. 9º que compete à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da ANAC.
Já a Resolução nº 472/2018, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC, estabelece no art. 50, que o PAS que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, pela Diretoria, quando surgirem fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada. Este será encaminhado à Diretoria para distribuição aleatória.
Desta forma, resta clara a competência deste Colegiado para a deliberação do presente feito.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado no documento SEI nº 11491711, o presente processo administrativo tem por objeto a análise do pedido de revisão apresentado pelo Sr. Afonso Silva Gomes, piloto CANAC **07** em face da decisão que resultou na aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.854,38 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), imposta ao referido piloto, na condição de comandante, e ao Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira, na qualidade de operador da aeronave, de forma solidária. Salienta-se que a infração decorre da ausência de preenchimento dos campos obrigatórios do Diário de Bordo da aeronave de marcas PT-RFD, referente aos voos realizados nos dias 06, 08, 11 e 12 de outubro de 2018, configurando descumprimento do disposto no art. 4º da Resolução nº 457/2017, que estabelece a obrigatoriedade dos registros primários a cada voo.
Transcorridas as fases processuais já relatadas (SEI n.º11491711), o autuado apresentou pedido de revisão (SEI nº 11399694) alegando que somente teve ciência da autuação recentemente, ao tentar obter financiamento imobiliário e ser surpreendido com o registro de dívida no CADIN. Em seu petitório, complementa que à época da primeira intimação (SEI 9132785) respondeu com uma declaração de próprio punho, negando a realização dos voos indicados e declarando jamais ter operado a referida aeronave. Afirmou ainda que, por desconhecer os trâmites do processo administrativo e por não ter mais acesso ao e-mail cadastrado nos sistemas da ANAC, não teve ciência das notificações posteriores. Ademais, juntou, posteriormente, cópia da sua CIV (conforme solicitado no Ofício nº 1490 – SEI nº 9940886) e da sua CTPS, que comprova vínculo empregatício contínuo, desde 2009, com a empresa Cealun Colocação de Esquadriasx de Alumínio Ltda, sediada em São Paulo.
Dito tudo isso, inicialmente, cabe destacar que o art. 50 da Resolução nº 472/2018 prevê a possibilidade de pedido de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam justificar a inadequação da sanção aplicada. À luz deste dispositivo, entendo que as alegações do recorrente merecem uma reanálise, dada as circunstâncias fáticas e documentais adicionadas aos autos e que promovem incertezas sobre a autoria da infração indicada, senão veja-se.
O processo teve origem a partir da apuração de uma denúncia relacionada à manutenção inadequada da aeronave, bem como à análise do Diário de Bordo (SEI nº 9090929). Esta análise revelou o preenchimento inadequado e incompleto dos campos destinados aos tripulantes. Nas páginas 0041 a 0043 do referido Diário de Bordo, foi registrado apenas o nome “SILVA” nos campos referentes à apresentação da tripulação. Com base nas informações obtidas nos sistemas DCERTA e SIGMA, foi identificado, então, o Sr. Afonso Silva Gomes (CANAC **07**) como o piloto em comando no respectivo plano de voo, sendo a única correlação o seu sobrenome ao nome “SILVA” inscrito no Diário de Bordo.
Sobre esse tema, é certo que o Diário de Bordo constitui o principal instrumento de registro das informações relativas ao voo, devendo conter os dados exigidos nos incisos I a XII do art. 4º da Resolução nº 457/2017, devidamente preenchidos e assinados pelo piloto em comando. A mesma Resolução, de fato, traz em seu escopo, a passividade de penalidade quando da omissão ou preenchimento incorreto dos campos. Contudo, ressalto que os dados provenientes dos sistemas DCERTA e SIGMA, embora sejam fontes de consulta da ANAC, no que se refere a planos de voo, não se mostram suficientes, por si mesmos, para confirmar a atuação inconteste de um piloto no comando da aeronave, haja vista que os planos de voo podem ser lançados remotamente por terceiros, em sistemas eletrônicos, não sendo exigido que o lançamento seja realizado pelo piloto que executará o voo.
No caso concreto, o que se verifica é que os dados dos planos de voo em questão (SEI nºs 9431279 e 9431283) foram lançados pelo piloto Sr. Rodrigo Guimarães Gomes (CANAC **98**), que também aparece no registro como piloto em comando em sua CIV digital. Neste mesmo prisma, não consta qualquer registro do Sr. Afonso Silva Gomes em sua CIV, física ou digital, referente a esses voos, demonstrando, assim, um desalinhamento sistêmico e fático do envolvimento do Sr. Afonso na conduta delituosa que se desvela.
Além disso, corroborando a tese apresentada, o recorrente juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta vínculo empregatício contínuo, desde o ano de 2009, com empresa especializada em colocação de esquadrias de alumínio, sediada no Estado de São Paulo. Tal circunstância revela-se incompatível com a alegada atuação como tripulante nas datas mencionadas, especialmente considerando-se a distância geográfica em relação à localidade de Manaus, onde teriam ocorrido os voos em questão.
Diante desse conjunto de elementos probatórios apresentado - que inclui ausência de registro na CIV, divergência nos dados constantes do Diário de Bordo, lançamento do plano de voo por terceiro, vínculo empregatício comprovadamente incompatível sob o aspecto geográfico - não se revela possível sustentar a imputação de responsabilidade ao Sr. Afonso Silva Gomes.
Por fim, diante das novas evidências acostadas aos autos vis a vis os fundamentos que embasaram a acusação, e ancorado nos princípios da razoabilidade e da busca pela responsabilização justa, não me deixam dúvidas de que a penalidade aplicada deva ser afastada em relação ao Sr. Afonso Silva Gomes, restando, por outro lado, a perseguição administrativa em face do operador, Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira.
dO VOTO
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do pedido de revisão administrativa, reformando a decisão de primeira instância para excluir o Sr. Afonso Silva Gomes (CANAC **07**) do polo passivo da presente autuação, mantendo-se a aplicação da sanção pecuniária no valor de R$ 8.854,38 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao operador Sr. Carlos Iran Cavalcante de Oliveira.
Retornem os autos a ASJIN para que promova, com urgência, as diligências necessárias para a exclusão do Sr. Afonso Silva Gomes da dívida ativa e à SFI para ciência e providências que entender necessárias.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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SEI nº 11525569 |