Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.102245/2024-91

INTERESSADO: TGSJ Empreendimentos imobiliários s.a.

RELATOR: mariana olivieri caixeta altoé

 

fundamentação legal

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 8º, inciso XXVI, estabelece a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para homologar, registrar e cadastrar aeródromos.

Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece como competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) a inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações de aeródromos públicos e privados no cadastro da Agência (art. 33, X).

Adicionalmente, o Regimento Interno define que compete à Diretoria da ANAC, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência (Art. 9º).

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à análise e deliberação do caso em tela.

da análise

Conforme descrito no Relatório de Diretoria 11584430, o processo tem início com requerimento apresentado pela empresa TGSJ Empreendimentos Imobiliários S.A. (SEI 10873699), no qual a interessada alega a existência de conflito entre a existência do heliponto Barra Green (Código OACI: SBDG, CIAD: RJ0030) e a legislação do munícipio do Rio de Janeiro, quanto ao potencial construtivo nas áreas vizinhas ao heliponto.

O alegado conflito foi identificado quando a interessada submeteu as plantas de empreendimento, para o qual obteve alvará de construção do Município, à análise de objeto projetado no espaço aéreo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), conforme determinado nas Instruções do Comando da Aeronáutica ICA 11-3 e ICA 11-408.

Em 14/10/2024, o DECEA deliberou desfavoravelmente à implantação do empreendimento, pois, ao comparar o projeto da TGSJ com o Plano Básico de Zona de Proteção do Heliponto (PBZPH), identificou que 4 das 9 torres previstas para o empreendimento possuem altura que provocariam interferência em uma das duas superfícies de aproximação do heliponto Barra Green (SEI 10873705, págs. 52 e 53). A TGSJ destaca no documento encaminhado à ANAC que, em 2015, houve uma alteração cadastral que mudou os rumos de aproximação de forma que um deles ficou direcionado para a praia e localizado exatamente em cima do terreno da interessada.

Diante da situação, a TGSJ decidiu apresentar requerimento à ANAC, com base no disposto no art. 8º, I, "b", da Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e o cadastro junto à ANAC. Esse dispositivo prevê que a ANAC poderá promover a exclusão dos dados do cadastro de ofício, quando, no caso de aeródromo privado, forem verificados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais ou federais.

A interessada, então, solicitou à Agência que oficiasse o proprietário do heliponto Barra Green para que promovesse a regularização dos respectivos cadastros, registros e autorizações do heliponto junto aos órgãos competentes, de forma a eliminar os supostos conflitos existentes com a legislação vigente do Município do Rio de Janeiro. Ainda, a TGSJ pediu que, caso o proprietário do heliponto não realizasse as adequações, a ANAC excluísse o heliponto do cadastro de aeródromos.

Devido ao contexto descrito no requerimento recebido, a Gerência de Certificação e Segurança Operacional da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (GCOP/SIA) solicitou, por ofício, informações à GD Empreendimentos, operador do heliponto Barra Green (Ofício nº 1145/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, SEI 10948739), à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (Ofício nº 1147/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, SEI 10948739) e ao DECEA (Ofício nº 1148/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, SEI 10949343).

O operador do heliponto, em sua resposta à GCOP/SIA (SEI 11049213), fez as seguintes alegações:

Por sua vez, o DECEA teceu as seguintes considerações para a GCOP/SIA (SEI 11036175):

Já a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro apontou em sua resposta (SEI 11076549):

Importante também destacar as considerações feitas pelo CRCEA-SE à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, conforme documento encaminhado pelo DECEA à ANAC (SEI 11146615). Além de apresentar os mesmos argumentos que já haviam sido trazidos pelo DECEA à ANAC, o CRCEA-SE comunicou à Prefeitura Municipal que “caso haja norma que impeça a operação do heliponto, tal restrição deverá ser comunicada à ANAC, entidade a qual cabe a realização do cadastro e a fiscalização de aeródromos civis no país. Assim, caso o heliponto seja excluído do cadastro da ANAC, o COMAER providenciará a revogação do PBZPH do heliponto, de modo que suas restrições deixarão de existir.”

Após analisar todas as informações recebidas, a GCOP/SIA verificou que há a possibilidade de compatibilização entre o PBZPH e a operação do heliponto Barra Green, com a preservação dos parâmetros urbanísticos vigentes para a região, a partir do ajuste da superfície de aproximação envolvida na discussão. Assim, a área técnica concluiu que não seria possível cogitar a exclusão do heliponto do cadastro e, portanto, não caberia ação sob competência da ANAC em relação ao requerimento recebido. A GCOP/SIA encaminhou o resultado de sua análise à TGSJ por meio do Ofício nº 4/2025/GCOP/SIA-ANAC (SEI 11219231).

Inconformada com a decisão da área técnica, a interessada apresentou recurso à GCOP/SIA, com pedido de reconsideração (SEI 11234730), no qual foram reiterados os argumentos apresentados no requerimento inicial. Adicionalmente, alegou que a Resolução nº 736, de 2024, não faz distinção entre conflitos parciais e totais, entre um aeródromo privado e as normas do município no qual está inserido, para que a ANAC promova a exclusão dessa infraestrutura do cadastro.

Tanto a GCOP/SIA, na análise do pedido de reconsideração, quanto o superintendente da SIA, na apreciação do recurso, mantiveram o posicionamento de não excluir o heliponto do cadastro de aeródromos (Despacho GCOP 11253965 e Ofício nº 32/2025/SIA-ANAC, SEI 11319151, respectivamente).

A interessada, então, apresentou recurso à Diretoria (11415606), no qual aduziu que a SIA cometeu inconsistências processuais e de manifestação técnica ao longo da construção do processo. Adicionalmente, apresentou ofício do DECEA encaminhado em resposta a questionamento da TGSJ (SEI 11415607), no qual a consultoria jurídica daquele órgão manifestou que: "quanto à exclusão da Superfície de Aproximação 36 e Decolagem 18 do Plano Básico de Zona de Proteção do heliponto SDBG, tendo em vista a legalidade daquele heliponto, essa exclusão só poderá ser feita mediante alteração cadastral, apresentada ao Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste (CRCEA-SE), por meio do Sistema de aeródromo do COMAER - SYSAGA, por parte do operador do heliponto ou seu representante legal".

Com base nessa resposta do DECEA, a interessada reitera seu entendimento inicial de que a ANAC deve promover a exclusão do heliponto do cadastro de aeródromos, caso o operador não regularize a situação.

Posteriormente à distribuição do processo para relatoria por esta Diretoria, a interessada encaminhou manifestação adicional (SEI 11496291), na qual alega que o pleito da TGSJ é congruente com o entendimento adotado pelo DECEA perante a ANAC quanto à possibilidade de exclusão do cadastro de aeródromos privados em situações de conflito com normas urbanísticas ou ambientais locais. Para embasar a sua argumentação, encaminha como anexo à sua manifestação diversos documentos do DECEA relacionados a análises de pedidos de cadastro de aeródromos privados, nos quais aquele órgão faz a seguinte observação em deliberações favoráveis ao cadastro da infraestrutura:

 

3. No requerimento do processo, o Operador declarou que:

(...)

d) Tem ciência de que a operação no aeródromo poderá sofrer restrições ou ter sua inscrição no cadastro de aeródromos cancelada caso venham a ser implantadas edificações ou outras estruturas que interfiram com as superfícies limitadoras de obstáculos.

4. Em razão disso, o município impactado poderá pleitear perante a Agência Nacional de Avião Civil (ANAC) a exclusão cadastral do aeródromo/heliponto, com base no Art. 8º da Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024.

 

Ressalta-se que, antes de definir o posicionamento a ser levado à deliberação do colegiado, esta Diretoria buscou contato com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, com o objetivo de esclarecer, com o apoio da SIA, as competências do operador do aeródromo, do município, da ANAC e do DECEA no planejamento e uso do solo no entorno de aeródromos, bem como de entender como aquela entidade avalia a situação entre o PBZPH do heliponto Barra Green e o empreendimento da TGSJ.

Na oportunidade, o representante da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro falou sobre a visão de progressão do município e sobre o cuidado que este tem tido com o uso do solo no entorno de aeródromos em seu planejamento. Também foi questionado pelo município, e respondido pela ANAC, como poderia ser realizado o ajuste de um PBZPH de aeródromo privado para compatibilizá-lo com as regras municipais que definem o potencial construtivo da localidade, visto que outros terrenos do município têm o potencial de se enquadrarem no mesmo tipo de situação que está sendo discutido no presente processo. O registro da reunião foi discutido pelos participantes ao final do encontro e foi anexado ao presente processo (SEI 11656266).

É importante destacar que cabe aos municípios a ordenação, a gestão e o controle de seus planos de zoneamento urbano, cabendo, ainda, a eles a melhor gestão territorial para o uso de aeródromos privados, semelhantes ao caso aqui em tela, e para o desenvolvimento e crescimento sustentável das cidades.

Diante de todas as informações constantes do processo, entende-se que a SIA decidiu corretamente por não excluir, de imediato, o heliponto Barra Green do cadastro de aeródromos. Conforme apontado pela área técnica, e considerando as competências desta Agência, a exclusão cadastral seria medida excessiva, visto que eventual ajuste do PBZPH pode permitir a convivência harmônica entre o heliponto e o empreendimento pretendido pela TGSJ.

do voto

Assim sendo, ante todo o exposto e com base no conteúdo dos autos, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO  interposto pela TGSJ Empreendimentos Imobiliários S.A. e, no mérito , PELA MANUTENÇÃO da decisão tomada pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária quanto à não exclusão cadastral do heliponto de uso privativo Barra Green (Código OACI: SBDG, CIAD: RJ0030).

Adicionalmente, determino que a SIA notifique a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sobre o resultado da presente deliberação.

 

É como voto.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 11/06/2025, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11590732