RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.105006/2024-92
INTERESSADO: NOVA PREMIER PMG DISTRIBUICAO LTDA
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
descrição dos fatos
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela NOVA PREMIER PMG DISTRIBUIÇÃO LTDA. (SEI 11447988), em face de decisão de segunda instância proferida em 25 de março de 2025 pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) (SEI 11330097), que negou provimento ao recurso e manteve a sanção pecuniária aplicada no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sob incidência dos critérios de dosimetria de infração continuada, por explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização, através da aeronave PT-OIF, em 4 (quatro) ocasiões, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro (TACA Pax), fato que foi enquadrado no Anexo II, Código ESA (i.1) da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
Em apuração de denúncia, a fiscalização da Agência identificou que os 4 (quatro) voos nos dias 28, 29, 30 de junho e 1º de julho de 2024, entre os Aeroportos de Goiânia, Ilhéus, Paulo Afonso e Vitória da Conquista, foram realizados em aeronave de categoria TPP, para o transporte dos Srs. Flávio Ribeiro, Matheus Neves Ferreira e Spartaco Luiz Neves Vezzani, sendo os dois últimos sócios da empresa SV+ PRODUCOES ARTÍSTICAS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA e membros da dupla sertaneja Hugo & Guilherme, concluindo-se pela lavratura do Auto de Infração nº 002610.I/2024 (SEI 10909935). O caráter remuneratório das operações teria sido comprovado através de notas de abastecimento pagas pela empresa GMT7 AIR TAXI AEREO LTDA e pela SV+ PRODUCOES ARTÍSTICAS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA (SEI 10909936 e 10909998).
Inconformada, em 22 de abril de 2025, a NOVA PREMIER PMG DISTRIBUIÇÃO LTDA. apresentou o Recurso Administrativo, cuja admissibilidade foi aferida pela autoridade competente, que admitiu seu seguimento e negou a reconsideração, mantendo a decisão recorrida (SEI 11464688).
Em breve síntese, a recorrente sustenta que teria havido um contrato de intercâmbio de aeronave; que a aeronave não teria operado em condições que não atendessem aos interesses e às necessidades de seus operadores/proprietários; que não teria havido remuneração indevida pelos voos por seus usuários; que os passageiros seriam do círculo pessoal e familiar do proprietário/operador; que os custos de uma operação aérea superariam bastante o valor do combustível a ser pago; que teriam sido violados os princípios da proporcionalidade, legalidade, razoabilidade e motivação, tendo-se em conta a gravidade da penalidade imposta (SEI 11447988).
Em 29 de abril de 2025, os autos do processo foram distribuídos para relatoria desta Diretoria (SEI 11476887).
Após análise inicial, não se vislumbrando a caracterização inequívoca de prestação de serviços de transporte aéreo clandestino remunerado de passageiros, mas sim um compartilhamento irregular de aeronave, sem a devida averbação da avença junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), esta Diretoria optou pela convalidação do auto de infração, após a constatação de que sua capitulação original não seria apropriada aos fatos narrados, e a consequente notificação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulasse suas alegações ou apresentasse requerimento de arbitramento sumário, conforme facultado pelo artigo 28 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (SEI 11687053).
Em 14 de julho de 2025, a Assessoria Técnica (ASTEC) certificou que o Colegiado foi cientificado acerca da convalidação do auto de infração na 25ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada entre os dias 7 e 11 de julho de 2025 (11769874 e 11798020).
Notificada, a recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sede de recurso, com o pedido de arquivamento dos autos, reafirmando, em síntese, que não operou a aeronave em condições que não atendessem aos interesses e necessidades de seus proprietários; que não foi dado ao equipamento uso que não lhe fosse permitido; que não houve remuneração indevida pelos voos; e que o contrato de intercâmbio operacional, mesmo que não registrado, guardaria sua legalidade, conforme estipula o artigo 124, §2º da Código Brasileiro de Aeronáutica (SEI 11977753).
Em 2 de setembro de 2025, os autos do processo retornaram a esta Diretoria para prosseguimento (SEI 12011285).
É o relatório.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 09/09/2025, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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