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Voto

PROCESSO: 00058.101007/2024-68

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA

RELATOR: Tiago sousa pereira

 

da COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência, conforme disposto no artigo 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII.

 

Nestes termos, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão n. 004/ANAC/2017 – SBFZ entre a ANAC e a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, cujo objeto é “a Concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária” do Aeroporto Internacional de Fortaleza/Pinto Martins, pelo prazo de 30 (trinta) anos.

 

O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), cláusula 6.21, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária.

 

Por força do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, incisos VII e XXII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos, e por consequência, a formulação de propostas de aditamentos contratuais, além de avaliar os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, iniciados de ofício ou a pedido da concessionária, bem como, submeter à decisão da Diretoria Colegiada o processo de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.

 

Por sua vez, nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno da ANAC, compete à sua Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

 

Nesse sentido, verifica-se que a matéria em discussão está no escopo das competências da Diretoria Colegiada da ANAC, uma vez que restam atendidos os requisitos de competência para a deliberação do pedido interposto.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no relatório, o presente processo versa sobre pedido Revisão Extraordinária, protocolado pela Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, a fim de compensar perdas decorrentes de evento alocado a esse Poder Concedente e recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

 

Da análise do Pleito

A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos da ANAC (SRA/ANAC) analisou o pleito e deferiu o pedido em primeira instância (SEI 10902529 e 11179109). Nesse sentido, manifesto minha concordância com a decisão proferida, por entender que ela se apoia em fundamentos técnicos consistentes, estando assim configurado que o evento está enquadrado na matriz contratual como risco a ser exclusivamente suportado pelo Poder Concedente, em conformidade com a cláusula 5.2.2 do Contrato de Concessão:

 

5.2 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato:

(...)

5.2.2 mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileira.”

 

Importa destacar que a própria Polícia Federal, em manifestação constante do Ofício Nº 263/2024/DCIM/CGMIG/DPA/PF[3] , informa que, antes da publicação da Portaria nº 15.205/2021, não havia instrumento normativo que atribuísse aos operadores aeroportuários a obrigação de fornecer pessoal de apoio ao controle migratório. Esse reconhecimento reforça a legitimidade do pleito da Concessionária, uma vez que se trata de uma exigência nova, com impacto financeiro não previsto originalmente, cuja origem está vinculada à mudança regulatória promovida pela referida portaria.

 

Da Análise do FCM e quantificação do desequilíbrio contratual

A estimativa de valor de desequilíbrio para todo o prazo remanescente da concessão revela-se particularmente complexa, tendo em vista a multiplicidade de variáveis que impactam diretamente a quantidade de pessoal necessária à operação. Pode-se destacar, entre tais variáveis, a demanda por transporte internacional, a distribuição temporal dos fluxos de passageiros ao longo do dia, os picos de atendimento, a evolução do salário real da mão de obra e, ainda, a introdução de tecnologias que impactem o processo de controle migratório.

 

Não obstante tais incertezas, para fins de apuração aproximada do desequilíbrio contratual, a SRA adotou a premissa de que o custo incorrido no período de dezembro/2025 a novembro/2026 se repetirá de forma constante até o término da concessão, previsto para o ano de 2047. Foi considerada, para tanto, a projeção da inflação anual do Boletim Focus divulgado em 14 de fevereiro de 2025.

 

Assim, área técnica elaborou o Fluxo de Caixa Marginal(FCM)[4] do evento gerador do desequilíbrio, o qual estimou que o valor presente, em dezembro de 2024, do custo de fornecimento de pessoal pela Concessionária ao longo de todo o contrato é de R$ 4.603.135,08 (quatro milhões, seiscentos e três mil, cento e trinta e cinco reais e oito centavos). 

 

Isto posto, reforça-se que o valor apurado representa uma estimativa preliminar, construída com base em premissas conservadoras e projeções disponíveis no momento da análise. Em outras palavras, o reequilíbrio aqui tratado refere-se a um impacto financeiro de natureza futura, sujeito a variações decorrentes de fatores como mudanças na demanda, evolução salarial, novas tecnologias e demais dinâmicas operacionais. Assim, qualquer quantificação atual deve ser compreendida como indicativa e passível de revisão à luz da efetiva materialização dos custos ao longo do tempo.

 

Do termo aditivo para possibilitar a revisão dos custos

Também foi submetida a Diretoria proposta de Termo Aditivo com vistas a possibilitar a revisão dos custos efetivamente incorridos, considerando os desafios e limitações impostos pela situação em questão, bem como pelo atual teor do Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal. Atualmente, o Contrato veda a substituição de valores estimados para custos, despesas e investimentos, o que, embora vise coibir incentivos inadequados à elevação artificial de custos, pode comprometer a eficácia do mecanismo de reequilíbrio, especialmente em cenários marcados por variáveis exógenas e alta imprevisibilidade, como no caso ora examinado. 

 

Conforme registrado pela área técnica, a manutenção da vedação absoluta à substituição de custos estimados por valores realizados pode resultar em distorções na apuração do valor do reequilíbrio, inclusive incentivando a superestimação de custos nos pleitos iniciais ou a adoção de práticas operacionais que reduzam a qualidade dos serviços prestados. 

 

Diante disso, entendo ser adequada a alteração do item 2.1.2 do Anexo 5, conforme proposto na Minuta de Termo Aditivo (SEI 11392531), de modo a permitir a revisão dos custos incorridos, resguardando-se, contudo, a vedação à revisão dos valores estimados para investimentos.

 

Da forma de reequilíbrio

Ademais, no que tange à forma pela qual se dará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, após avaliação das possibilidades elencadas na Resolução n.º 528/2019, entende a área técnica que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ser efetivada por meio de um adicional tarifário equivalente a 5,00% da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) atualmente vigente, resultando em um incremento inicial de R$ 4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos), seguindo a solicitação da própria concessionária. A Fraport explicita "que a recomposição por meio do aumento da TEI não só é a melhor forma de reequilíbrio, mas também a mais coerente, uma vez em que as atividades de controle migratório estão relacionadas ao trânsito internacional de passageiros, que usufruem da infraestrutura aeroportuária para entrar e sair do país".

 

Diante do exposto, manifesto anuência à minuta de Decisão - Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) 11528657 e à minuta de Termo Aditivo - Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) 11392531, por estarem fundamentadas em elementos técnicos e jurídicos consistentes e em conformidade com o contrato de concessão e o interesse público.

 

DO VOTO

Ante todo o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor Relator

____________________________

[1] Carta SBFZ-ANAC-REG-241125-002 (SEI nº 10854930)

[2] Ofício nº 131/2024/SR/PF/CE (10855002)

[3] OFÍCIO Nº 263/2024/DCIM/CGMIG/DPA/PF (10145562), protocolado no processo 00058.039433/2024-75

[4] Anexo FCM_GEIC (11218114)


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 13/05/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11524993