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Voto

PROCESSO: 00058.024978/2025-68

RELATOR: rUI CHAGAS MESQUITA

 

DA COMPETÊNCIA

O caput do art. 9° da Lei nº 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, determina que:

“Art. 9º. Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

(...)

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

O art. 8° da Lei n° 11.182/2005 estabelece que cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

(...)

XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

(...)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, (...);

(...)

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

(...)

O art. 33 da Instrução Normativa ANAC nº 154/2020 prevê que:

“Art. 33. Os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema ou a ocorrência de fato superveniente que torne conveniente a ampliação de prazo”.

O caput do art. 9° do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução n° 381, de 14/07/2016, prevê que compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência. Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência para deliberação do tema.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme descrito no Relatório[1], a Aeroportos do Brasil (ABR) solicitou a postergação do prazo da Consulta Pública n° 02/2026 em 15 dias, que trata de proposta de Resolução[2] que estabelece procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção dos aeroportos brasileiros.

A ABR alegou que atualmente encontram-se abertos diversos processos de participação social no setor, com prazos de manifestação concentrados no mês de março de 2026, entre os quais, dois conduzidos pelo Ministério de Portos e Aeroportos e três pela ANAC. Além disso, destacou que em função das limitações inerentes ao tema, que envolve informações restritas da AVSEC[3], tornou-se necessária a realização reuniões presenciais com a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA e com a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária – SIA para dirimir dúvidas acerca da proposta normativa.

Diante do exposto e considerando que os processos regulatórios da Agência devem possibilitar a participação efetiva dos afetados e interessados, além de observar as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa ANAC n° 154/2020, proponho a prorrogação da consulta pública pelo prazo de 15 dias, conforme solicitado.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Consulta Pública n° 02/2026 pelo prazo de 15 dias.

Encaminhem-se os autos à ASTEC e à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA para as providências cabíveis.

 

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor-Relator

____________________________

[1] Relatório de Diretoria SEI! n° 12975252.

[2] Minuta de Resolução: versão pública SEI! n° 12686730 e versão restrita SEI! n° 12687111.

[3] AVSEC - Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 11/03/2026, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12975381