RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.540060/2017-51
INTERESSADO: PREDIAL JM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
descrição dos fatos
Trata-se de proposta de extinção da autorização para exploração do aeródromo civil denominado São Pedro, localizado no município de Igaratinga (Minas Gerais), em razão do decurso do prazo para a abertura do aeródromo ao tráfego, nos termos do §2º do artigo 5º, cumulado com o artigo 19, ambos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, e demais disposições contidas na Resolução ANAC n° 330, de 1° de julho de 2014.
No Diário Oficial da União (DOU) de 27/11/2017, foi publicada a Portaria nº 960/MTPA, do então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que aprovou o Plano de Outorga Específico para a exploração do aeródromo São Pedro (SEI 1309926, pág. 102).
Por meio da Decisão nº 25, de 21 de março de 2018 (SEI 1638156), a Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autorizou a exploração do aeródromo pela sociedade empresária Predial JM Imobiliária e Participações S.A.. O extrato do Termo de Autorização foi publicado no DOU de 24/12/2018 (SEI 2550171).
Em 28/12/2021, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) encaminhou o Ofício nº 149/2021/GOIA/SRA-ANAC (SEI 6634159), no qual requereu à interessada informações atualizadas sobre o andamento do processo de homologação do aeródromo, visto que o prazo de 36 meses para a abertura ao tráfego, contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização no DOU, havia se esgotado em 24/12/2021.
Em 30/3/2022, a administradora do aeródromo solicitou a prorrogação do prazo para a abertura ao tráfego (SEI 7006658).
Após interações entre a SRA e a interessada (SEI 7030324, 7180634, 7329202 e 7437326) para regularização da instrução processual, a área técnica encaminhou o pedido de prorrogação de prazo para deliberação da Diretoria. O pedido foi aprovado com a publicação da Decisão nº 556, de 8 de setembro de 2022 (SEI 7665142).
Em 20/12/2024, a SRA consultou a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) sobre a situação do aeródromo quanto à homologação ou sobre a existência de qualquer medida cautelar ou restritiva de infraestrutura, que pudesse repercutir sobre a abertura do aeródromo ao tráfego (SEI 10793007). Em resposta (SEI 11035892), no dia 14/1/2025, a SIA indicou que o aeródromo não se encontrava homologado e que não havia qualquer medida que repercutisse sobre eventual abertura ao tráfego.
Diante das informações prestadas pela SIA, a SRA encaminhou à interessada o Ofício nº 4/2025/GOIA/SRA-ANAC (SEI 11024592), em 10/2/2025, no qual informou sobre a impossibilidade de nova prorrogação do prazo para abertura ao tráfego e sobre a instauração de de processo administrativo visando à cassação da autorização, caso não fosse comprovada a abertura do aeródromo ao tráfego pela interessada. Nesse mesmo ofício, a SRA indicou a possibilidade de requerimento de nova autorização para exploração de aeródromo público, se confirmada a cassação do termo atual.
Em resposta, em 6/3/2025, a interessada apresentou informações que confirmaram que o processo de abertura ao tráfego ainda não havia sido finalizado (SEI 11246523 e 11246524).
A SRA deu início formal ao processo de cassação do Termo de Autorização para exploração do aeródromo, ao encaminhar o Ofício nº 71/2025/GOIA/SRA-ANAC (SEI 11211947), em 27/3/2025, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação de defesa pela interessada, contados na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A administradora do aeródromo protocolou documento (SEI 11529141), em 12/5/2025, momento em que não contestou a eventual cassação do Termo de Autorização e informou que, no intuito de viabilizar a continuidade do projeto do aeródromo São Pedro, havia protocolado novo pedido de autorização no Comando da Aeonáutica (COMAER) e na ANAC.
Por meio do Ofício nº 101/2025/GOIA/SRA-ANAC (SEI 11480823), a SRA concedeu à interessada prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 9.784, de 1999. No entanto, a interessada não apresentou nova manifestação.
Na Nota Técnica nº 12/2025/GOIA/SRA (SEI 11658424), de 9/9/2025, a SRA propõe a cassação do Termo de Autorização e encaminha os autos para a análise da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC (PFEANAC).
A PFEANAC, por meio do Parecer nº 00042/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 12107075), de 16/9/2025, se manifestou pela regularidade jurídica do processo e pela possibilidade de prosseguimento do feito.
Diante da manifestação favorável da PFEANAC, a SRA submeteu o processo à deliberação da Diretoria Colegiada (SEI 12130942), em 21/10/2025.
Em razão de distribuição eletrônica da matéria no sorteio realizado em 22/10/2025, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 12234542).
É o relatório.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Diretor - Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 12/11/2025, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12306203 |