Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.540060/2017-51

RELATOR: ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

 

fundamentação legal

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 8º, inciso XXIV, estabelece a competência da Agência para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte. Na mesma Lei, no art. 11, inciso IV, essa competência é atribuída à Diretoria da Anac.

O Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, estabelece, no Capítulo III, as condições de exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. Em relação ao prazo que um aeródromo autorizado dispõe para obtenção de homologação para abertura ao tráfego, o Decreto prevê que:

 

Art. 5º A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º , da Lei nº 7.565, de 1986 , deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

§ 1º A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação específica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º , e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19. (grifo meu)

 

Ademais, o artigo 19 do Decreto nº 7.871, de 2012, estabelece que "a extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa".

Esses dispositivos do Decreto nº 7.871, de 2012, são reproduzidos de forma similar na Resolução Anac nº 330, de 1º de julho de 2014.

Por fim, o Regimento Interno da Anac (Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016) atribui à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) a competência de submeter à Diretoria proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária (Art. 41, I, "e").

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

análise

Conforme exposto no Relatório 12306203, trata-se de proposta apresentada pela SRA de extinção por cassação da autorização para exploração do aeródromo civil denominado São Pedro.

De acordo com os dispositivos do Decreto nº 7.871, de 2012, destacados na seção de fundamentação legal, o detentor da autorização para exploração de aeródromo conta com prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação do termo de autorização, para obter a homologação da infraestrutura aeroportuária objeto de exploração, para abertura ao tráfego aéreo. O Decreto ainda prevê que esse prazo pode ser prorrogado, no máximo, por novos 36 (trinta e seis) meses.

Verifica-se, a partir do histórico apresentado pela SRA na Nota Técnica nº 12/2025/GOIA/SRA (SEI 11658424), que a sociedade empresária Predial JM Imobiliária e Participações S.A., autorizatária do aeródromo São Pedro, já havia usufruído da possibilidade máxima de prorrogação do prazo para abertura do aeródromo tráfego aéreo. Ademais, constata-se dos autos que o prazo prorrogado encerrou em 24 de dezembro de 2024.

Salienta-se que, antes de dar início aos procedimentos para extinção da autorização, a SRA buscou avaliar com a interessada a situação do aeródromo em relação à abertura ao tráfego, bem como consultou a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) sobre a existência de processo em andamento na Agência relativo à homologação do aeródromo.

Uma vez identificado que o aeródromo não estava homologado e que não havia processo instruído na Agência para tal fim, a SRA, em atendimento ao disposto no artigo 19 do Decreto nº 7.871, de 2012, iniciou os procedimentos relativos à extinção por cassação da autorização.

Dessa forma, diante do histórico apresentado, da previsão normativa sobre a matéria e do parecer favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC (PFEANAC) ao prosseguimento do feito, manifesto concordância com a proposta apresentada pela área técnica.

voto

Assim sendo, ante a todo o exposto e com base no conteúdo dos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à proposta de extinção da outorga de exploração por autorização do aeródromo civil denominado São Pedro e determino o encaminhamento da presente matéria ao órgão ministerial competente para a apreciação à luz de suas atribuições.

 

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 12/11/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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