ATA DA 9ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA
24 DE JUNHO DE 2025
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas e dezenove minutos, teve início, a 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. A sessão foi presidida pelo Diretor-Presidente Substituto, Roberto José Silveira Honorato, secretariada pela Chefe da Assessoria Técnica, Ana Carolina Motta Rezende, e contou com a presença dos Diretores Tiago Sousa Pereira, Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Adriano Pinto de Miranda e Mariana Olivieri Caixeta Altoé, e da representante da Procuradoria Federal, Renata Cordeiro Uchoa Florêncio. Verificado o quórum para instalação da Reunião, o Diretor-Presidente Substituto deu início aos trabalhos passando à deliberação dos seguintes processos: Relatoria do Diretor Luiz Ricardo Nascimento, apresentação de Voto-Vista do Diretor-Presidente Substituto, Roberto Honorato: 1) Processo: 000058.032050/2020-42; Assunto: proposta de emenda ao RBAC nº 135, objeto da Consulta Pública nº 15/2023, encerrada em 5 de janeiro de 2024 - ação 07.01 do Programa Voo Simples; Decisão: aprovadas, por maioria - vencidos os Diretores Tiago Pereira e Ricardo Catanant, a emenda ao RBAC nº 135 e as alterações no Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE-ANAC, nos termos propostos pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, considerando os ajustes contidos no Voto do Relator, as contribuições recebidas por ocasião da Consulta Pública e a manifestação favorável da Procuradoria. Na ocasião, o Diretor Tiago Pereira manteve o voto proferido na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 18 de março de 2025, no qual foi acompanhado pelo Diretor Ricardo Catanant, acompanhando o Relator, pela aprovação de emenda ao RBAC nº 135 e de alteração do PSOE-ANAC, nos termos propostos pela SPO, considerando as alterações propostas pelo Relator e, quanto à revisão da Instrução Suplementar nº 119-004 pela SPO, acompanhou o Relator acerca da retirada do Grupo D e da permissão de até 2 (dois) pilotos em comando para aeronaves do Grupo C, porém, divergiu do Relator acerca da supressão do Grupo B e da obrigatoriedade de adoção do eDB para os grupos B e C. A seguir, a Diretoria Colegiada determinou à SPO, nos termos propostos pelo Relator, a realização de Análise de Resultado Regulatório - ARR, ao final de 2 (dois) anos após a primeira certificação de operador sob o grupo Operador Simples; Relatoria do Diretor-Presidente Substituto, Roberto Honorato: 2) Processo: 00058.016682/2025-73; Assunto: proposta de adesão ao Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais - AmpliAR da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos - SAC/MPOR; Decisão: aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, considerando os ajustes propostos pelo Relator e a manifestação favorável da Procuradoria. Na ocasião, a Diretoria Colegiada determinou à SRA, nos termos propostos pelo Diretor Luiz Ricardo Nascimento, que, no documento de encaminhamento da decisão ora proferida à Secretaria de Aviação Civil - SAC/MPOR, sugira ao órgão que avalie a possibilidade de incluir no edital da licitação uma cláusula que estimule as concessionárias a mapear e considerar a existência de eventuais Aeroclubes, Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC e de Oficinas de Manutenção Aeronáutica vinculadas a essas entidades, que estejam em funcionamento nos aeroportos quando da eficácia dos Termos Aditivos, com o intuito de resguardar a permanência deles no sítio aeroportuário, como instrumento de fomento às diversas áreas de formação de profissionais e da prática da aviação civil; Relatoria do Diretor Luiz Ricardo Nascimento: 3) Processo: 00058.034495/2025-71; Interessado: Passaredo Transportes Aéreos S.A.; Assunto: recurso administrativo em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento dos Autos de Infração nºs 648.I/2025 e 649.I/2025; Pronunciamento: nos termos do art. 19, inciso II, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, o representante do interessado, Dr. Gustavo Carneiro de Albuquerque, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso; Decisão: provido parcialmente, por unanimidade, reformando-se a Decisão de Primeira Instância nº SEI 11554818, proferida pela SPO, de modo a aplicar sanção pecuniária no valor de R$ 70.694,80 (setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente ao Auto de Infração nº 648.I/2025 e R$ 499.753,95 (quatrocentos e noventa e nove mil reais, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao Auto de Infração nº 649.I/2025, mantendo a sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2009-06-0PTB-01-02/ANAC; Relatoria do Diretor Tiago Pereira: 4) Processo: 00058.021107/2025-92; Interessado: Passaredo Transportes Aéreos S.A.; Assunto: proposta de decisão sobre gestão de slots; Pronunciamento: nos termos do art. 19, inciso II, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, o representante do interessado, Dr. Gustavo Carneiro de Albuquerque, requereu: I - a anulação da decisão contida no Ofício nº 103/2025/SAS (SEI nº 11268105), com a consequente reabertura de prazo para manifestação acerca da Nota Técnica nº 9/2025/GTRC/GEAM/SAS (nº SEI 11549056); II - a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de waiver; e III - a manutenção dos slots alocados à interessada para as temporadas W24, S25 e W25; Decisão: aprovada, por unanimidade, I - à retomada, pela ANAC, dos slots da Passaredo na temporada W25; II - a redistribuição dos slots provenientes da Passaredo para o aeroporto de SBSP, conforme Resolução n º 682, de 7 de junho de 2022; e III -ao encaminhamento da presente decisão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para ciência e avaliação; Relatoria da Diretora Mariana Altoé: 5) Processo: 00058.016310/2020-32; Assunto: proposta de resolução que regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras, objeto da Consulta Pública nº 11/2022, encerrada em 1º de setembro de 2022; Decisão: aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pela SPO, considerando os ajustes propostos pela Relatora, as contribuições recebidas por ocasião da Consulta Pública e a manifestação favorável da Procuradoria. Na ocasião, a Diretoria Colegiada determinou à SPO, nos termos propostos pela Relatora, que avalie a possibilidade de que aeronaves que detenham Autorização Especial de Voo, conforme situações previstas na seção 21.197 do RBAC nº 21, também possam solicitar à ANAC o uso de meio digital para o registro de informações das operações e apresente solução técnica apropriada para a questão, de forma que esteja vigente conjuntamente com os demais normativos tratados. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Presidente Substituto encerrou os trabalhos às dezessete horas e quarenta e sete minuto, após o que foi por mim, Ana Carolina Motta Rezende, lavrada a presente Ata, por todos os Diretores presentes lida e assinada.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 10/07/2025, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor, Substituto, em 11/07/2025, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 14/07/2025, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 14/07/2025, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 31/07/2025, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11739321 e o código CRC C5C8E5A6. |