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Voto

PROCESSO: 00058.065575/2021-45

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE CONFINS S/A

RELATORa: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

competência

A Lei nº. 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País.

No âmbito da Agência, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, inciso VII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos, e por consequência, nos termos do art. 11-A, inciso II, submeter os contratos decorrentes do exercício de sua respectiva competência à deliberação da Diretoria Colegiada.

Ainda conforme o Regimento Interno, em seu art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

 

ANÁLISE e fundamentação

Conforme exposto no relatório, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos propõe o aditamento ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 - SBCF, com o objetivo de permitir a reprogramação do cronograma de pagamentos das Contribuições Fixas do Aeroporto Internacional de Confins, com esteio na Lei 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.

A referida proposta, esclarece a área técnica, foi deflagrada em razão da homologação (SEI nº 10829419) de acordo extrajudicial (SEI nº 10829436) destinado a pôr fim à ação judicial nº. 1000728-72.2022.4.01.3400, que tratava da reprogramação do cronograma de pagamento da contribuição fixa do aeroporto referente ao ano de 2021. 

Em essência, prevê o acordo que a ANAC reconhece o direito à reprogramação, com efeitos retroativos a 14/01/2022 (data de concessão judicial da medida liminar), ao passo que a a Concessionário reconhece, em favor da Agência, o valor de R$ 1.419.951,35 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente à incidência de multa e juros entre o vencimento da obrigação de pagamento da outorga fixa de 2021 e a citada data de referência.

Sobre este acordo, importa ressaltar que o tema foi tratado no âmbito do processo administrativo 00058.064581/2023-47, por meio do qual, a SRA apresentou proposta de acordo à Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins, nos mesmos moldes do acordo realizado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos em situação similar (processo administrativo nº 00058.008373/2023-68), reconhecendo a possibilidade de sua celebração, após análises acerca da vantajosidade da solução consensual para a ANAC e sua viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira.

Nesse sentido, e considerando o parecer pela viabilidade jurídica da avença pela Procuradoria Federal junto à ANAC, a Diretoria Colegiada desta Agência deliberou por autorizar a celebração do acordo em questão, por ocasião da 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 16 a 17/04/2024.

Assim, a proposta de aditamento contratual ora proposta reproduz o teor das cláusulas da autocomposição homologada em juízo, com a inclusão da cláusula 5.1 da Proposta de Termo Aditivo sobre a retroação dos efeitos da Reprogramação dos Pagamentos das Contribuições Fixas a 14 de janeiro de 2022, data da concessão da medida liminar em juízo. De forma simplificada, são propostas alterações nos itens 2.14 e 3.1.70 do Contrato de Concessão, com inserção de novas tabelas com os valores reprogramados e as consequentes alterações no que respeita aos valores devidos a título de garantia de execução contratual.  

Cabe ressaltar a integral concordância da Concessionária os termos da minuta de aditivo formulada pela SRA, manifestada por meio da Carta BHA-PRE-0186/2024 (SEI 10893659), bem como a anuência da seguradora responsável pela garantia contratual (SEI 11421996).

Por sua vez, a Douta Procuradoria Federal junto à ANAC manifestou-se sobre a minuta de termo aditivo por meio do Parecer 17/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11495438) considerando que: "As alterações propostas encontram-se nas balizas da mutabilidade dos contratos de concessão e, como já mencionado, os requisitos já foram avaliados pela setorial técnica e por esta Procuradoria em momento pretérito, estando devidamente fundamentada na já referida manifestação técnica (SEI 6576374) e nos próprios 'considerandos' do acordo anteriormente entabulado".

Por fim, consignou não vislumbrar óbices jurídicos à pretensão de celebração do termo aditivo consensual ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012 – SBGR, cujo objeto consiste a reprogramação do cronograma de pagamentos das Contribuições Fixas do Aeroporto Internacional de Confins.

Isto posto, e tendo em vista os elementos constantes destes autos, acolho as manifestações apresentadas pela SRA nestes autos, pela celebração do aditivo proposto com a finalidade de incorporar, no Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 - SBCF, o acordo judicial celebrado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins. 

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE ao aditamento ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 - SBCF nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SEI 10830197). 

 

É como voto.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta

 


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 02/06/2025, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11602231