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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.029750/2025-64

INTERESSADO: HELISUL TÁXI AÉREO LTDA

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

descrição dos fatos

Trata-se de solicitação da HELISUL TÁXI AÉREO LTDA. para conversão da Decisão ANAC nº 699/2025 em isenção permanente, visando dispensar a exigência de proficiência linguística em inglês para pilotos brasileiros em operações de combate a incêndios florestais no Chile.

Em 02/04/2025, a HELISUL protocolou o Ofício nº 48/OP/2025 (SEI 11369325), que requer a conversão da Decisão nº 699/2025 em isenção permanente, com fundamento no parágrafo (a) da Seção 11.31 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 11. A empresa argumenta que o combate a incêndios florestais no Chile é atividade cíclica e previsível, ocorrendo anualmente entre dezembro e abril, e que a renovação periódica do pedido de isenção representa burocracia administrativa onerosa.

A HELISUL demonstrou que, durante a vigência da Decisão nº 699/2025, foram registradas 46,80 horas de voo em áreas críticas sem qualquer intercorrência relacionada à ausência de proficiência linguística em inglês, uma vez que as operações ocorreram com comunicação em espanhol. Rememorou também o Ofício nº 04/4/2280/14120, da Dirección General de Aeronáutica Civil de Chile (DGAC-Chile) (SEI 10974619), confirmando que aquela autoridade não exige dos pilotos brasileiros a certificação de proficiência em inglês.

Em 09/04/2025, o Gerente Técnico de Normas da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (GTNO/SPL) encaminhou despacho (SEI 11399176) à Gerência de Exames de Pessoal (GEPE/SPL) e à Coordenadoria de Avaliação de Proficiência Linguística (CAPL/GEPE/SPL) propondo, em vez de reformar a decisão conforme solicitado, prever exceções similares diretamente na seção 61.10 do RBAC nº 61. Sugeriu também simplificar o subparágrafo 91.703(a)(5) do RBAC nº 91 e a própria seção 61.10 do RBAC nº 61.

A GEPE/SPL manifestou ciência e anuência sobre a proposta em 10/04/2025 (SEI 11408578). Em 11/04/2025, a GTNO/SPL consultou a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) (SEI 11415294), que respondeu em 15/04/2025 (SEI 11423397) não vendo óbices na alteração proposta e sugerindo texto inicial para o parágrafo 91.703(a)(5), além de observar possível necessidade de alteração similar na seção 121.723 do RBAC nº 121.

Em 16/04/2025, a GTNO/SPL enviou o Ofício nº 13/2025/GTNO-SPL/SPL-ANAC (SEI 11429670) à HELISUL, informando que considerava mais efetiva uma revisão da seção 61.10 do RBAC nº 61 do que uma extensão sem prazo da isenção. Esclareceu que a Decisão nº 699/2025 tem validade até 27/06/2025 e que a proposta de mudança do RBAC nº 61 seria submetida à Diretoria Colegiada da ANAC até o final do primeiro semestre, com expectativa de entrada em vigor no terceiro quadrimestre de 2025. Questionou se havia previsão de utilização da isenção entre 27/07 e 01/10/2025, para decidir sobre eventual extensão temporária.

Em 17/04/2025, a HELISUL respondeu por meio do Ofício nº 60/OP/2025 (SEI 11439300), concordando com a proposta de revisão regulatória, mas solicitando a extensão da validade da Decisão nº 699/2025 até a conclusão desse processo. Justificou que as operações de combate a incêndios não possuem previsão exata e demandam pronta disponibilidade dos equipamentos, sendo necessária a extensão para garantir a continuidade das missões sem interrupções.

Em 16/05/2025, a GTNO/SPL incluiu a Nota Técnica nº 15/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI 11441333), propondo alteração da Seção 61.10 do RBAC nº 61, do Parágrafo 91.703(a)(5) do RBAC nº 91 e da Seção 121.723 do RBAC nº 121. A proposta inclui previsão de situações similares ao caso da Decisão nº 699/2025, ajustes em outras seções relacionadas à proficiência linguística e à simplificação do texto da Seção 61.10. A estratégia de aprovação normativa prevê que as mudanças sejam combinadas com outras previstas para o RBAC nº 61 e agrupadas no processo SEI 00058.037439/2024-16, com submissão à Diretoria Colegiada ainda no primeiro semestre de 2025.

Na mesma data, a GTNO/SPL elaborou a Nota Técnica nº 16/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI 11441485), analisando especificamente o pedido de prorrogação da Decisão nº 699/2025. Reconheceu que a operação anterior ocorreu sem incidentes, corroborando as avaliações que fundamentaram a decisão original. A área técnica fez ressalvas quanto ao entendimento da empresa de que tal aprovação poderia ser indefinida, considerando importante que a ANAC mantenha controle mínimo de operações no exterior com aeronaves e pilotos brasileiros. Propôs que a validade da nova isenção seja até 30/06/2026, concedendo período adicional de pouco mais de um ano, considerado suficiente para operação na próxima temporada de dezembro a abril e para a conclusão do processo de revisão normativa. Paralelamente, recomendou a continuidade do processo de alteração normativa, que tornará desnecessárias futuras isenções para situações similares, beneficiando não apenas a requerente, mas todos os operadores em condições análogas.

Em 27/05/2025, em virtude de sorteio, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria (SEI 11597089).

É o Relatório.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 10/06/2025, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11612397