Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.029750/2025-64

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

da competência

A Lei nº 11.182, de 27/09/2005, no inciso X do art. 8º, estabelece que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, competindo-lhe, entre outros, regular e fiscalizar os serviços aéreos, incluindo a formação e o treinamento de pessoal especializado e a habilitação de tripulantes.

1.2.               Em complemento, determina o inciso II do art. 9º do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381/2016, apoiado pelo inciso na alínea e do inciso II do art. 41-A da mesma norma, que compete à Diretoria Colegiada cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil, incluindo padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes, conforme avaliação da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL).

1.3.                Desta forma, resta inequívoca a competência da Diretoria Colegiada para deliberar sobre a presente solicitação de isenção de requisito.

 

DA análise e fundamentação

Conforme exposto no Relatório SEI 11612397, trata-se de proposta de Decisão em pedido de prorrogação de isenção (SEI 11369325) protocolado pela empresa HELISUL TÁXI AÉREO LTDA. para que seus pilotos brasileiros possam operar aeronaves da empresa em território chileno, ainda que não tenham proficiência linguística no nível 4 de inglês averbada em suas licenças.

A empresa solicita a conversão da Decisão nº 699/2025 em isenção permanente, fundamentando seu pleito no interesse público internacional, na regularidade anual das missões de combate a incêndios florestais no Chile, na ausência de impedimento por parte da autoridade aeronáutica chilena (Dirección General de Aeronáutica Civil de Chile – DGAC-Chile) e na inexistência de impactos negativos à segurança operacional.

Após análise do requerimento, a SPL, por meio da Nota Técnica nº 16/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI 11441485), manifestou-se favoravelmente ao pedido de prorrogação, propondo que a validade da nova isenção seja até 30/06/2026, período considerado suficiente para a conclusão do processo de revisão normativa que está sendo conduzido paralelamente.

Ressalto que a empresa relata que, durante a vigência da Decisão nº 699/2025, foram registradas 46,8 horas de voo efetivo em áreas críticas, sem qualquer intercorrência relacionada à ausência de proficiência linguística em inglês, uma vez que as operações ocorreram sob coordenação direta das autoridades chilenas, com comunicação prioritariamente em espanhol.

É essencial destacar que consta dos autos do processo relacionado à primeira isenção a confirmação da DGAC do Chile, por meio do Ofício nº 04/4/2280/14120 (SEI 10979823), de que não exige dos pilotos brasileiros a certificação de proficiência linguística em inglês, reconhecendo a capacitação técnica e a fluência operacional em espanhol dos profissionais.

Paralelamente ao pedido de prorrogação, a GTNO/SPL propôs, por meio da Nota Técnica nº 15/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI 11441333), uma revisão estrutural da seção 61.10 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61, do subparágrafo 91.703(a)(5), do RBAC nº 91 e da seção 121.723 do RBAC nº 121, visando prever exceções similares diretamente nos regulamentos, o que tornará desnecessárias futuras isenções para situações análogas.

Quanto ao deferimento do pedido de prorrogação da isenção, acolho na integralidade os argumentos da SPL, os quais adoto como razões de decidir do presente Voto.

Reforço, ainda, a relevância da solicitação, destacando o claro atendimento ao interesse público, fundamentado na cooperação internacional em situações emergenciais. Vale lembrar que o uso de aeronaves de asas rotativas no combate a incêndios de grande magnitude é uma prática consagrada internacionalmente. Nesse contexto, a coordenação de esforços, com a ampliação da disponibilidade de aeronaves para enfrentar os eventos mencionados, visa reduzir os impactos sociais e ambientais, sempre respeitando os padrões de segurança operacional, que são de fundamental importância tanto para esta Agência quanto para a sociedade.

 

DA conclusão

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Decisão nº 699/2025 até 30/06/2026, garantindo a continuidade das operações da HELISUL TÁXI AÉREO LTDA. no combate a incêndios florestais no Chile até que a alteração normativa proposta pela GTNO/SPL seja concluída e entre em vigor.

Solicito, ainda, que a GTNO/SPL dê continuidade ao processo de alteração normativa, conforme proposto, com a maior brevidade possível.

Encaminhem-se os autos à SPL para a adoção das providências cabíveis.

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 10/06/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11612697