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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.088808/2024-21

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A.

RELATOR: Tiago sousa pereira

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão extraordinária apresentado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A. (Floripa Airport) em razão de novas exigências por legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal.

 

Sustenta a Concessionária,[1] em síntese, que a Superintendência Regional da Polícia Federal (PF) de Santa Catarina solicitou o fornecimento de pessoal habilitado para a operação de equipamentos de “leitura automatizada de documentos de viagem (leitoras)” e de “atendimento automatizado de controle migratório (automated bord control)”, em razão do art. 7º, § 3º, da referida portaria. Dessa forma, a partir de outubro de 2024 a PF encerraria a prestação do serviço de atendimento de controle migratório, devendo a Floripa Airport promover a contratação de trabalhadores para a execução do serviço.

 

Isto posto, a Concessionária solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, em razão de mudança na especificação dos serviços em decorrência de nova regulamentação pública brasileira. Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, a Coordenadoria de Revisão Extraordinária, vinculada à Gerência de Coordenadoria de Revisão Extraordinária,[2] concluiu que o evento em questão se enquadra, conforme a matriz de riscos contratual, como um risco a ser suportado pelo Poder Concedente.  

 

Para a quantificação do desequilíbrio contratual, a área técnica considerou que o custo estimado anual com o fornecimento de pessoal para o controle migratório passaria a ser assumido de forma contínua pela Concessionária até o término do contrato de concessão. Essa projeção baseou-se na estimativa de inflação anual publicada no Boletim Focus de 04/04/2025. Assim, o Fluxo de Caixa Marginal[3] indica que o valor presente, em outubro de 2024, do referido custo ao longo de todo o contrato corresponde a R$ 12.388.456 (doze milhões, trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Ressalta-se que esse cálculo é conservador por assumir que o número de passageiros internacionais permanecerá constante até 2047, quando se encerra a concessão.

 

Além disso, foi acolhida a solicitação da Concessionária para que a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorra por meio do reajuste da Tarifa de Embarque Internacional (TEI). Isto posto, também foi proposta a celebração de Termo Aditivo para permitir a substituição de valores estimados de custos e despesas por valores efetivamente realizados, para equilibrar a equação econômico-financeira dos contratos de concessão por meio de montantes de reequilíbrio mais precisos e adequados à realidade.

 

Ato contínuo, o processo foi encaminhado[4]  à Procuradoria Federal junto à ANAC, para análise quanto aos aspectos jurídicos, a qual entendeu pela regularidade do presente procedimento,[5] trazendo observações posteriormente avaliadas pela área técnica.

 

Por fim, a SRA realizou alterações na minuta de Decisão,[6] conforme consubstanciado em Despacho (SEI nº 11547924).

 

Em razão de distribuição ordinária[7], precedida de sorteio realizado em sessão pública, vieram os autos à relatoria desta Diretoria.

 

É o relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor Relator

 

[1] Ofício OF CAIF 576.2024 - PLEITO REV EXTRAORDIN (SEI nº 10699564) e Anexos

[2] Nota Técnica 238 (SEI nº 10882157)

[3] FCM 11405764

[4] Nota Técnica 238 (10882157) e Nota Técnica 57 (SEI nº 11389208)

[5] Despacho 52/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11522979)

[6] Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) (SEI nº 11551365)

[7] Certidão de Distribuição (SEI nº 11598272)


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 10/06/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11613129