RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.034495/2025-71
INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Passaredo Transportes Aéreos S.A. (Passaredo) em face de Decisão de Primeira Instância relativa aos Autos de Infração nºs 648.I/2025[1] e 649.I/2025[2], lavrados em 16/04/2025 pela Superintendência de Padrões Operacionais. (SPO).
Em decorrência do acidente com a aeronave de marcas PS-VPB, ocorrido em 9 de agosto de 2024, a Anac tomou diversas medidas no contexto da gestão da crise estabelecida, incluindo a instauração de uma Operação Assistida junto à empresa aérea. Durante esta operação, a área técnica intensificou a supervisão da companhia, tanto realizando auditorias documentais quanto enviando inspetores para acompanhar presencialmente as atividades da empresa em suas bases operacionais e de manutenções, em voos e nos aeroportos em que ela operava.
Inicialmente, À medida que a SPO foi identificando falhas no cumprimento regulatório, a setorial procurou incentivar a correção responsiva pela própria companhia. Contudo, à vista da inepta capacidade de resposta da empresa em implementar medidas tempestivas e efetivas à regularidade, a Agência definiu um conjunto de condicionantes a serem adimplidas para que ela continuasse a operar. Parte dessas ações foram adotadas, principalmente aquelas relacionadas a aspectos administrativos, porém no decorrer de uma nova consolidação dos resultados do monitoramento, a equipe técnica constatou que a sistemática de descumprimento de procedimentos operacionais persistia, incluindo parte das condicionantes estabelecidas. Na ocasião, verificou-se também que o sistema de gestão da empresa apresentava evidentes sinais de degradação. Assim, diante da incapacidade da empresa em garantir a segurança de suas operações aéreas, a Anac promoveu imediatamente a suspensão cautelar do Certificado de Operador Aéreo (COA)[3]. Em seguida, foram lavrados Autos de Infração para que, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores - PAS, à luz dos normativos pertinentes e, assegurados o direito à defesa e ao contraditório, tais condutas pudessem ser apuradas.
Nesse sentido, sem prejuízo de outras irregularidades que estão sendo investigadas em outros PAS, o presente processo visa apurar 20 (vinte) inspeções em tarefas de manutenção referentes a Itens de Inspeção Obrigatória (IIO), em 7 (sete) aeronaves, que a empresa deixou de realizar no período compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 11 de março de 2025, perfazendo, segundo os correspondentes Diários de Bordo (DB) e Relatórios de Voos, um total de 2.693 voos (dois mil seiscentos e noventa e três) voos[4],[5], o que foi posteriormente corrigido para 2.687 voos.
Os autos de infração foram emitidos em 16/04/2025 e logo em seguida a Passaredo foi notificada sobre a autuação[5], sendo concedido prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa prévia. Em 09/05/2025, a empresa encaminhou[6] requerimento solicitando concessão de 30 (trinta) dias de prazo suplementar para apresentação de defesa, o que foi indeferido pela setorial competente nos termos do Ofício n.º 1034/2025/ASJIN-ANAC, uma vez que não se verificou motivo de força maior apto a justificar a suspensão de prazo, segundo o disposto no art. 67 da Lei n.º 9.784/99.
Assim, no dia 12/05/2025, a Passaredo protocolizou sua defesa[7], requerendo, em apertadíssima síntese, a unificação dos autos de infração, o afastamento das condutas constantes dos dois autos de infrações, bem como o arquivamento dos processos, uma vez que, conforme alega, não teria ocorrido infringência ao que constam nos parágrafos 121.153(a)(2) do RBAC 121 e 43.13(c) do RBAC 43. Como consequência, assevera que inexistiria infração capaz de gerar violação à Resolução n.º 472/2018, Anexo II, códigos "NON" e “EMD”, bem como restaria afastada a pretensão de aplicação de sanção de cassação da certificação da empresa segundo o RBAC 121. Alternativamente, caso seja aplicada a sanção de multa, a interessada requereu a aplicação do instituto da infração continuada.
Em 19/05/2025 foi promovida a anexação do processo 00058.034494/2025-27 aos autos do processo 00058.034495/2025-71, em decorrência da conexão entres os fatos tratados, conforme registrado na Certidão SEI 11554814.
Destarte, em 21/05/2025, a SPO decidiu, em grau de primeira instância[8], pela aplicação de sanções pecuniárias em face da Passaredo Transportes Aéreos S.A. nos valores de R$ 70.694,80 (setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e de R$ 1.352.933,61 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), relativos às infrações tratadas nos Autos de Infração nºs 000648.I/2025 e nº 000649.I/2025, respectivamente. Cumulativamente, a SPO decidiu pela aplicação de penalidade de sanção restritiva de direitos na forma de cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2009-06-0PTB-01-02/ANAC.
Por meio do Ofício nº 1140/2025/ASJIN-ANAC, Em 22/05/2025, a Passaredo foi cientificada sobre a decisão proferida em primeira instância, momento em que lhe foi concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso.
Em 02/06/2025, a interessada interpôs recurso administrativo[9] em face da decisão de primeira instância, no qual, em breve síntese, requer: (i) atribuição de imediato efeito suspensivo quanto a decisão aplicada em primeira instância; (ii) reconhecimento de nulidade quanto à decisão proferida pela CCPI/SPO por suposta ausência de competência legal e regimental; (iii) alternativamente à anulação integral da decisão de primeira instância, reforma quanto à sanção de cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA, por medida que, no seu entender, seja mais proporcional, responsiva e adequada, como a celebração de um ajustamento de conduta (TAC) ou acordo substitutivo de penalidade; e, por fim, requer o reconhecimento da excessividade das sanções pecuniárias aplicadas, com a reclassificação e adequação das multas.
No exame de admissibilidade do recurso, a SPO entendeu estar configurada a sua tempestividade e a legitimidade do peticionante, admitindo o prosseguimento do recurso à Diretoria, uma vez que foram atendidos os requisitos formais para tal. Adicionalmente, por meio do Despacho 11627564, a ASJIN ratificou integralmente os argumentos apresentados pela SPO, com encaminhamento dos autos à ASTEC para continuidade do processamento do recurso.
Em razão de sorteio realizado em 04/06/2025[10], os autos vieram à relatoria desta Diretoria.
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
[1] SEI 11433835
[2] SEI 11433807
[3] Portaria SEI 11262485
[4] Relatórios de Ocorrência SEI 11433836 e 11433808
[5] O valor total de voos foi posteriormente corrigido para 2.687 cf. SEI 11554818.
[7] SEI 11530482
[8] SEI 11554818
[9] SEI 11622959
[10] SEI 11632231
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 24/06/2025, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11684159 |