RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.034495/2025-71
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
descrição dos fatos
Trata-se de pedido de revisão[1] apresentado pela Passaredo Transportes Aéreos S/A (“Passaredo”, "empresa") em face de decisão proferida pelo Colegiado desta Agência por ocasião da 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada no dia 24/06/2025, no âmbito do julgamento dos Autos de Infração (AI) n.ºs 648.I/2025 e 649.I/2025.
A referida decisão[2], por unanimidade, reformou parcialmente a Decisão de Primeira Instância[3] aplicando as seguintes penalidades: (i) sanção pecuniária no valor de R$ 70.694,80 (setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente ao AI nº 648.I/2025; (ii) sanção pecuniária no valor de R$ 499.753,95 (quatrocentos e noventa e nove mil reais, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao AI nº 649.I/2025; e (iii) confirmação da sanção restritiva de direitos na forma de cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2009-06-0PTB-01-02/ANAC.
Por meio do Ofício nº 1394/2025/ASJIN-ANAC[4], de 26/06/25, a Passaredo foi intimada da decisão, bem como do prazo para pagamento das multas, da incidência da taxa SELIC e da possibilidade de consectários moratórios após à data de vencimento. Ademais, a empresa foi informada da impossibilidade de interposição de recurso em face da decisão, haja vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 46 da Resolução ANAC n.º 472, de 6 de junho de 2018.
Ato contínuo, em 27/06/2025 a setorial competente emitiu as Certidões SEI 11734559 e 11734563 ratificando que: (i) a decisão SEI nº 11718375 transitou em julgado administrativamente no dia 24/06/2025, data da emissão de decisão irrecorrível; e (ii) a constituição definitiva do crédito ocorre no dia seguinte ao término do prazo para pagamento do débito assinalado na notificação da decisão proferida.
Em 30/06/2025, a Passaredo protocolou manifestação intitulada “Pedido de Reconsideração”[1], por meio da qual pleiteia, em síntese, “o reconhecimento de circunstância relevante superveniente, apta a justificar a revisão da fundamentação contida no Voto, notadamente relacionada à edição da Instrução Suplementar IS nº 120-016B, de 2 de maio de 2023, que alterou os critérios de obrigatoriedade das inspeções (IIO), excluindo 27 (vinte e sete) dos 32 (trinta e dois) itens listados nos autos de infração da categoria obrigatória, conforme Anexo I, bem como o reconhecimento de que houve a manutenção nos itens II – B listados no Anexo II, e que portanto não se pode afirmar aumento do risco da operação ou grave falha que indique ausência de aeronavegabilidade nos 2.687 (dois mil seiscentos e oitenta e sete) voos com aviões nas condições descritas.” Por fim, requer, “caso o colegiado de Diretores da ANAC considere as informações trazidas como relevantes, seja revisto o julgamento em seu mérito.” (11742382)
Em 1º/07/2025, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, por meio de distribuição direta, o processo foi encaminhado à relatoria desta Diretoria[5].
É o Relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
[1] Pedido de Reconsideração (11742382), Relatorio Tecnico (11742383) e Relatorio Tecnico 2 (11742384)
[2] Relatório de Diretoria 11684159, Voto 11703415 e Certidão de Deliberação 11718375
[3] Decisão Primeira Instância - PAS 150 (11554818)
[4] Ofício 1394 (11728530) e Certidão de Intimação Cumprida 11731928
[5] Certidão de Distribuição 11743522
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 08/07/2025, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11750661 |