Voto
PROCESSO: 00058.063293/2024-56
INTERESSADO: iNFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A.
RELATOR: Tiago sousa pereira
da COMPETÊNCIA
A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência, conforme disposto no artigo 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII.
Nestes termos, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão n. 001/ANAC/2012-SBBR entre a Anac e a Inframérica Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília S.A., cujo objeto é “Concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária” do Aeroporto Internacional de Brasília, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), cláusula 6.20, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária.
Por força do Regimento Interno da Anac, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, incisos VII e XXII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos, e por consequência, a formulação de propostas de aditamentos contratuais, além de avaliar os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, iniciados de ofício ou a pedido da concessionária, bem como, submeter à decisão da Diretoria Colegiada o processo de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.
Por sua vez, nos termos do art. 9º, caput, do mesmo Regimento Interno, compete à sua Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.
Nesse sentido, verifica-se que a matéria em discussão está no escopo das competências da Diretoria Colegiada uma vez que restam atendidos os requisitos de competência para a deliberação do pedido interposto.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no relatório, o presente processo versa sobre pedido Revisão Extraordinária, protocolado pela Inframérica Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília S.A.[1], a fim de compensar perdas decorrentes de evento alocado a esse Poder Concedente e recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Da análise do Pleito
A SRA/ANAC analisou o pleito e deferiu o pedido em primeira instância (SEI 10442812 e 11360014). Nesse sentido, manifesto minha concordância com a decisão proferida, por entender que ela se apoia em fundamentos técnicos consistentes, estando assim configurado que o evento se enquadra na matriz contratual como risco a ser exclusivamente suportado pelo Poder Concedente, conforme a cláusula 5.2.2 do Contrato de Concessão:
5.2 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato:
(...)
5.2.2 mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileira.”
Importa destacar que a própria Polícia Federal, em manifestação constante do Ofício Nº 263/2024/DCIM/CGMIG/DPA/PF[2], informa que, antes da publicação da Portaria nº 15.205/2021, não havia instrumento normativo que atribuísse aos operadores aeroportuários a obrigação de fornecer pessoal de apoio ao controle migratório. Esse reconhecimento reforça a legitimidade do pleito da Concessionária, uma vez que se trata de uma exigência nova, com impacto financeiro não previsto originalmente, cuja origem está vinculada à mudança regulatória promovida pela referida portaria.
Da Análise do FCM e quantificação do desequilíbrio contratual
A estimativa de valor de desequilíbrio para todo o prazo remanescente da concessão revela-se particularmente complexa, tendo em vista a multiplicidade de variáveis que impactam diretamente a quantidade de pessoal necessária à operação. Pode-se destacar, entre tais variáveis, a demanda por transporte internacional, a distribuição temporal dos fluxos de passageiros ao longo do dia, os picos de atendimento, a evolução do salário real da mão de obra e, ainda, a introdução de tecnologias que impactem o processo de controle migratório.
Não obstante tais incertezas, para fins de apuração aproximada do desequilíbrio contratual, a SRA adotou a premissa de que o custo incorrido no período de setembro/2024 a agosto/2025 se repetirá até o término da concessão, previsto para o ano de 2037. Foi considerada, para tanto, a projeção da inflação anual do Boletim Focus divulgado em 28 de março de 2025.
Assim, área técnica elaborou o Fluxo de Caixa Marginal (FCM)[3] do evento gerador do desequilíbrio, o qual estimou que o valor presente, em setembro de 2024, do custo de fornecimento de pessoal pela Concessionária ao longo de todo o contrato é de R$ 20.584.481,38 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) .
Isto posto, reforça-se que o valor apurado representa uma estimativa preliminar, construída com base em premissas conservadoras e projeções disponíveis no momento da análise. Em outras palavras, o reequilíbrio aqui tratado refere-se a um impacto financeiro de natureza futura, naturalmente sujeito a revisões em função de oscilações nas variáveis envolvidas, como demanda, custos operacionais e avanços tecnológicos. Assim, qualquer quantificação atual deve ser compreendida como indicativa e passível de revisão à luz da efetiva materialização dos custos ao longo do tempo.
Do termo aditivo para possibilitar a revisão dos custos
Também foi submetida a Diretoria proposta de Termo Aditivo[4] com vistas a possibilitar a revisão dos custos efetivamente incorridos, considerando os desafios e limitações impostos pela situação em questão, bem como pelo atual teor do Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal. Atualmente, o Contrato veda a substituição de valores estimados para custos, despesas e investimentos, o que, embora vise coibir incentivos inadequados à elevação artificial de custos, pode comprometer a eficácia do mecanismo de reequilíbrio, especialmente em cenários marcados por variáveis exógenas e alta imprevisibilidade, como no caso ora examinado.
Conforme registrado pela área técnica, a manutenção da vedação absoluta à substituição de custos estimados por valores realizados pode resultar em distorções na apuração do valor do reequilíbrio, inclusive incentivando a superestimação de custos nos pleitos iniciais ou a adoção de práticas operacionais que reduzam a qualidade dos serviços prestados.
Diante disso, entendo ser adequada a alteração do item 2.1.2 do Anexo 5, conforme proposto na Minuta de Termo Aditivo, de modo a permitir a revisão dos custos incorridos, resguardando-se, contudo, a vedação à revisão dos valores estimados para investimentos.
Da forma de reequilíbrio
Ademais, no que tange à forma pela qual se dará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, após avaliação das possibilidades elencadas na Resolução n.º 528/2019, acolhe-se a solicitação da Concessionária para que a recomposição ocorra por duas vias: (i) abatimento nas próximas Contribuições Fixas ou Variáveis, para recompor o desequilíbrio referente ao período de set/24 a mai/25; e (ii) adicional na Tarifa de Embarque Internacional (TEI) para recompor o equilíbrio para os períodos seguintes.
Conforme o FCM SEI 11598342, o valor a ser compensado nas futuras contribuições ao sistema é de R$ 3.745.803,03 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e três reais e três centavos) a valores de setembro de 2024. Já o adicional da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) é de 22,28% (vinte e dois virgula vinte e oito por cento).
Por fim, manifesto anuência à minuta de Decisão – Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) 11561103 e à minuta de Termo Aditivo – Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) 11397442, por estarem fundamentadas em elementos técnicos e jurídicos, em conformidade com o contrato de concessão. Ressalto, ainda, que esta decisão está alinhada com o entendimento já exarado por este Colegiado em processos similares.
DO VOTO
Ante todo o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE
à aprovação de revisão extraordinária à Inframérica Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília S.A. em razão de novas exigências fundadas em legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, da Polícia Federal, no que diz respeito a necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de migração individualizadas, conforme art. 7º, §3º, da mesma Portaria.
à celebração de Termo Aditivo com a Concessionária com vistas a permitir a substituição de valores estimados de custos e despesas por valores efetivamente realizados.
Ademais, havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto, determino o encaminhamento imediato do feito ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor,[5] em cumprimento ao §1º do art. 18 do Decreto nº 7.624/2011, para que se manifeste no que concerne à forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de revisão das contribuições devidas pela concessionária.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor Relator
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Carta Pedido REF - Migração (SEI nº 10360319) e anexos
OFÍCIO Nº 263/2024/DCIM/CGMIG/DPA/PF (11548292), protocolado originalmente no processo 00058.039433/2024-75
FCM SEI 11598342
Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) (SEI nº 11397442)
Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.) (SEI nº 11561252)
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 24/06/2025, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11699773 |