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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.101002/2024-35

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão extraordinária[1] protocolado eletronicamente pela Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Porto Alegre ("Fraport" ou "Concessionária"), em 25/11/2024, em razão de novas exigências decorrentes de legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30/06/2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Em síntese, a Concessionária solicita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devido à imposição de prestação de serviços de controle migratório, o que resultou em aumento de custos operacionais. A Fraport argumenta que esse evento configura um risco alocado ao Poder Concedente, conforme disposto no item 5.2.2[2] do contrato de concessão, e propõe que o reequilíbrio seja realizado por meio de aumento na tarifa de embarque internacional.

Em 17/02/2025, a área técnica acolheu[3] os argumentos da Concessionária quanto ao cabimento de revisão extraordinária em virtude das novas exigências relacionadas à necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para operação. Além disso, solicitou à Concessionária complementação da instrução processual, incluindo informações sobre o fluxo de caixa marginal, estimativas com base em projeção de demanda e outros esclarecimentos.

Após resposta da Concessionária[4], a área técnica reiterou[5] o entendimento anteriormente exarado, concordando com a forma de recomposição solicitada, analisou o fluxo de caixa marginal apresentado pela Concessionária e, a partir das informações apresentadas, elaborou um novo fluxo de caixa marginal.

Considerando a complexidade da estimativa de um valor de desequilíbrio para todo o prazo da concessão, e visando um cálculo mais preciso do reequilíbrio, minimizando riscos de ambas as partes, a área técnica propôs um termo aditivo com o objetivo de permitir a substituição de valores estimados de custos e despesas por valores efetivamente realizados.

Consultada, a Procuradoria Federal junto à ANAC se manifestou[6] pela regularidade do feito, desde que observadas recomendações consignadas em seu parecer. 

Após o atendimento às recomendações da Procuradoria[7], a SRA encaminhou o presente processo à Assessoria Técnica (ASTEC), contendo a proposta de decisão sobre a revisão extraordinária[8] e a proposta de termo aditivo ao contrato de concessão[9]

Em 05/06/2025, em virtude de sorteio, o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria[10].

É o Relatório.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto

____________________________

[1] Carta SBPA-ANAC-REG-241125-004 (SEI nº 10854867) e anexos (SEI nº 1085489410854895108548971085489910854902108549071085490910854910)

[2] "5.2.2 mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras."

[3] Nota Técnica 249 (SEI nº 10934976)

[4] Carta SBPA-ANAC-REG-250310-001 (SEI nº 11266627) e anexo (SEI nº 11266629)

[5] Nota Técnica 51 (SEI nº 11338977)

[6] Parecer 20/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538587), Despacho 54/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538591) e Despacho de Aprovação 101/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538593)

[7] Despacho (SEI nº 11571721)

[8] Proposta de Ato (SEI nº 11572360)

[9] Proposta de Ato (SEI nº 11572862)

[10] Certidão de Distribuição SEI! 11641172.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 17/06/2025, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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