RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.101002/2024-35
INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Trata-se de pedido de revisão extraordinária[1] protocolado eletronicamente pela Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Porto Alegre ("Fraport" ou "Concessionária"), em 25/11/2024, em razão de novas exigências decorrentes de legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30/06/2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Em síntese, a Concessionária solicita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devido à imposição de prestação de serviços de controle migratório, o que resultou em aumento de custos operacionais. A Fraport argumenta que esse evento configura um risco alocado ao Poder Concedente, conforme disposto no item 5.2.2[2] do contrato de concessão, e propõe que o reequilíbrio seja realizado por meio de aumento na tarifa de embarque internacional.
Em 17/02/2025, a área técnica acolheu[3] os argumentos da Concessionária quanto ao cabimento de revisão extraordinária em virtude das novas exigências relacionadas à necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para operação. Além disso, solicitou à Concessionária complementação da instrução processual, incluindo informações sobre o fluxo de caixa marginal, estimativas com base em projeção de demanda e outros esclarecimentos.
Após resposta da Concessionária[4], a área técnica reiterou[5] o entendimento anteriormente exarado, concordando com a forma de recomposição solicitada, analisou o fluxo de caixa marginal apresentado pela Concessionária e, a partir das informações apresentadas, elaborou um novo fluxo de caixa marginal.
Considerando a complexidade da estimativa de um valor de desequilíbrio para todo o prazo da concessão, e visando um cálculo mais preciso do reequilíbrio, minimizando riscos de ambas as partes, a área técnica propôs um termo aditivo com o objetivo de permitir a substituição de valores estimados de custos e despesas por valores efetivamente realizados.
Consultada, a Procuradoria Federal junto à ANAC se manifestou[6] pela regularidade do feito, desde que observadas recomendações consignadas em seu parecer.
Após o atendimento às recomendações da Procuradoria[7], a SRA encaminhou o presente processo à Assessoria Técnica (ASTEC), contendo a proposta de decisão sobre a revisão extraordinária[8] e a proposta de termo aditivo ao contrato de concessão[9].
Em 05/06/2025, em virtude de sorteio, o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria[10].
É o Relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor Substituto
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Carta SBPA-ANAC-REG-241125-004 (SEI nº 10854867) e anexos (SEI nº 10854894, 10854895, 10854897, 10854899, 10854902, 10854907, 10854909, 10854910)
"5.2.2 mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras."
Nota Técnica 249 (SEI nº 10934976)
Carta SBPA-ANAC-REG-250310-001 (SEI nº 11266627) e anexo (SEI nº 11266629)
Nota Técnica 51 (SEI nº 11338977)
Parecer 20/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538587), Despacho 54/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538591) e Despacho de Aprovação 101/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11538593)
Despacho (SEI nº 11571721)
Proposta de Ato (SEI nº 11572360)
Proposta de Ato (SEI nº 11572862)
Certidão de Distribuição SEI! 11641172.
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 17/06/2025, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11659585 |