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Voto

PROCESSO: 00058.101002/2024-35

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

RELATOR: adriano pinto de miranda

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seus arts. 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.

No âmbito da Agência, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANAC nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, incisos VII e XXII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos e, por consequência, submeter à decisão da Diretoria Colegiada o processo de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.

Ainda conforme o Regimento Interno, em seu art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório (SEI nº 11659585), a SRA submete à deliberação da Diretoria Colegiada duas propostas de atos administrativos. Uma que aprova a Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre e, a outra, aprova a celebração de Termo Aditivo consensual que altera o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão.

O pedido de reequilíbrio decorre de novas exigências estabelecidas pela Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal. Ressalta-se que pedidos semelhantes já foram analisados por esta Agência e deliberados por esta Diretoria Colegiada[1].

A unidade técnica analisou[2] o pleito e concluiu por seu cabimento, com base nos seguintes pontos:

  1. as exigências da Portaria nº 15.205-DG/PF/2021 são posteriores à publicação do edital do leilão;

  2. o item 5.2.2 do Contrato de Concessão estabelece que mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança decorrentes de nova legislação ou regulamentação constituem risco suportado exclusivamente pelo Poder Concedente; e

  3. a manifestação da Polícia Federal[3] de que anteriormente à publicação da Portaria 15.205/2021 DG/PF não havia outro instrumento que criasse obrigação aos operadores aeroportuários em fornecer pessoal de apoio às atividades de controle migratório.

Com o objetivo de mensurar o valor do desequilíbrio, a unidade técnica elaborou um fluxo de caixa marginal[4] com base em informações fornecidas pela Concessionária, chegando ao valor de R$ 4.997.383,42 (quatro milhões, novecentos e noventa e sete mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). O cálculo parte de premissas como:

  1. expectativas futuras para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) baseadas no Relatório Focus;

  2. extrapolação dos custos incorridos no dezembro/2025 a novembro/2026 para o restante da concessão; e

  3. manutenção da quantidade de passageiros internacionais até o término da concessão.

A área técnica destacou que estimar o desequilíbrio para todo o período da concessão é desafiador devido a incertezas relacionadas à demanda de transporte internacional, à distribuição de passageiros ao longo do dia, ao processamento na hora-pico, ao comportamento do salário real dos colaboradores, ao impacto da reforma tributária e à incorporação de novas tecnologias.

Diante disso, a área técnica propôs a celebração de um termo aditivo para alterar o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão, possibilitando a revisão anual dos custos utilizados na mensuração do desequilíbrio do presente processo, assim como de eventuais outros, conforme pertinência.

Com base nas discussões realizadas nos processos precedentes, incluindo a flexibilização da revisão de custos nos processos de reequilíbrios relacionados aos prejuízos causados pela pandemia Covid-19[5], considero adequada a alteração proposta[6] pela SRA.

A concessionária solicitou que a forma do reequilíbrio fosse realizada por meio do aumento da tarifa de embarque internacional, argumentando que as atividades de controle migratório estão relacionadas ao trânsito internacional de passageiros. A área técnica concordou com essa proposta, posição que endosso.

Assim, conforme a proposta de decisão[7] apresentada pela SRA, o reequilíbrio será realizado por meio da majoração temporária de 5,46% na tarifa de embarque internacional, com revisão anual do fluxo de caixa marginal para aferir os custos efetivamente incorridos e a receita gerada em decorrência do adicional tarifário, para promover eventuais correções e garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Considerando a análise realizada pela unidade técnica, a manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à ANAC e o alinhamento da presente proposta àquelas já deliberadas por esta Diretoria acerca do mesmo tema, reconheço o mérito do presente pleito de reequilíbrio e manifesto anuência à forma de reequilíbrio e ao termo aditivo propostos pela SRA.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da revisão extraordinária do Contrato de Concessão da Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Porto Alegre e à celebração de Termo Aditivo, conforme as propostas SEI nº 11572360 e SEI nº 11572862, respectivamente.

É como voto.

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto

____________________________

[1] Fraport - Aeroporto de Fortaleza: processo nº 00058.101007/2024-68
      Floripa Airport - Aeroporto de Florianópolis: processo nº 00058.088808/2024-21

[2] Nota Técnica 249/2024/GEIC/SRA (SEI nº 10934976) e Nota Técnica 51/2025/GEIC/SRA (SEI nº 11338977)

[3] E-mail Resposta ofício 118 - (SEI nº 10145562)

[4] Anexo - FCM_POA_PF (SEI nº 11360956)

[5] Processo nº 00058.018880/2020-67 (Revisão do Fluxo de Caixa Marginal em razão dos prejuízos causados pela pandemia da COVID-19 no orçamento da Concessionária referente ao ano de 2020)

[6] Proposta de Termo Aditivo (SEI nº 11572862)

[7] Proposta de Decisão (SEI nº 11572360)


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 17/06/2025, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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