Timbre

RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.068884/2024-10

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA MOBILIDADE URBANA DE PESSOAS E CARGAS

RELATOR: tiago sousa pereira

descrição dos fatos

Trata-se de Recurso Administrativo[1] interposto pelo Instituto de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana de Pessoas e Cargas, também denominado Instituto Mine Too, inscrito no CNPJ nº 35.379.756/0001-78, em razão da Decisão de Segunda Instância[2] que manteve a multa aplicada pela autoridade competente de Primeira Instância Administrativa, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 626.099,03 (seiscentos e vinte e seis mil e noventa e nove reais e três centavos).

 

A autuação decorre da suposta realização de voos remunerados nos dias 12/02/2023, 23/09/2023 e 04/10/2023, nos trechos SBMT–SSPG–SBMT, SBMT–SDAG–SBMT e SBMT–SDPW–SBMT, respectivamente, utilizando a aeronave PR-VTX, sem possuir as Especificações Administrativas (EA) exigidas para operar sob a Subparte K do RBAC 91, tampouco certificação para operar sob o RBAC 135[3].

 

Os Relatórios de Ocorrência detalham que os passageiros realizaram pagamentos à Mine Too por meio de recibos de “contribuição associativa”, os quais, embora assim denominados, apresentariam descrição detalhada dos voos, datas, aeronave utilizada e valores, caracterizando, portanto, remuneração por transporte aéreo. Foram também localizadas moções de associação emitidas em datas coincidentes com os voos, sem assinatura dos supostos associados, e registros no diário de bordo que indicam discrepâncias quanto ao número de passageiros embarcados.

 

A autuada foi formalmente notificada por meio do Ofício nº 3729/2024/ASJIN-ANAC (SEI nº 10656066), expedido em 08/10/2024, com intimação cumprida em 10/10/2024, conforme Certidão SEI nº 10666185.

 

Em resposta, foi apresentada Defesa Prévia (SEI nº 10752865), protocolada em 30/10/2024, na qual o Instituto Mine Too sustenta que atua como associação sem fins lucrativos, realizando voos privados sob o RBAC 91 puro, e que os valores recebidos referem-se a contribuições associativas para custeio das operações. A defesa invoca o exercício regular de direito, a liberdade de associação e a ausência de finalidade lucrativa como excludentes de ilicitude .

 

Diante das evidências, foram recomendadas as seguintes autuações:

i) Em desfavor do Instituto Mine Too, pelas ocorrências de transporte clandestino de passageiros, capituladas no Anexo II da Resolução ANAC nº 472/2018, código ESA (i.1);

ii) Em desfavor dos pilotos Mateus Bragion Silva, Walter Vital Abib, Bruno Tentor Ferraz e Thiago de Oliveira França, por exercício irregular de função a bordo e omissão de informações, conforme os códigos AHV e RFL da mesma resolução.

 

A decisão de primeira instância, Decisão COJUG 10393390, proferida em 14/08/2024, concluiu pela procedência da autuação, aplicando multa no valor de R$ 240.000,00, correspondente a três infrações no valor de R$ 80.000,00 cada, com base no art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução ANAC nº 472/2018.

 

Entretanto, considerando que foram identificados outros processos administrativos sancionadores relacionados ao mesmo contexto fático de apuração, em 26/11/2024, foi proferida a Decisão COJUG 10860707, anulando a Decisão anterior e determinando a anexação dos processos administrativos sancionadores nºs 00058.070108/2024-80, 00058.075837/2024-22, 00058.068496/2024-39, 00058.086907/2024-78, 00058.069231/2024-58, 00058.039201/2024-17 e 00058.055527/2024-91 ao presente processo.

 

Diante disso, por meio da Decisão COJUG 10863947 de 17/02/2025, foi lavrada multa no valor de R$ 626.099,03 (seiscentos e vinte e seis mil e noventa e nove reais e três centavos) como sanção administrativa, caracterizada a infração administrativa de natureza continuada, nos termos do art. 37-A da Resolução ANAC nº 472/2018, por 20 condutas tipificadas na Resolução ANAC nº 472/2018, Anexo II, COD "ESA" (i.1), por explorar serviço aéreo sem possuir autorização, ao realizar transporte aéreo remunerado de passageiros, configurando o chamado Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax. Considerou a circunstância atenuante do inciso III do §1º do art. 36 da Resolução ANAC nº 472/2018, o que levou ao cômputo da varável "f" igual a 2,00, nos termos do art. 37-B do mesmo dispositivo legal.

 

O regulado foi notificado do ato de convalidação por meio do Ofício nº 405/2025/ASJIN-ANAC (SEI nº 11174419), tomando ciência da notificação em 17/02/2025 (SEI nº 11221969). Manifestou-se tempestivamente (SEI nº 11261770), sendo interposto recurso administrativo em 10/03/2025.

 

Conforme decisão de segunda instância em 14/05/2025, Certidão 11541922, fora mantida a multa aplicada pela autoridade competente de Primeira Instância Administrativa no valor de R$ 626.099,03 (seiscentos e vinte e seis mil e noventa e nove reais e três centavos), consideradas as mesmas 20 condutas e a aplicação dos mesmos critérios de dosimetria já mencionados na decisão de primeira instância.

 

O regulado foi notificado da decisão de segunda instância por meio do Ofício nº 1093/2025/ASJIN-ANAC (SEI nº 11548584), tomando ciência da notificação em 15/05/2025 (SEI nº 11221969).

 

Diante da manutenção da penalidade, a autuada apresentou recurso à Diretoria Colegiada da ANAC (SEI nº 11642369), com base no nos termos do art. 46 da Resolução ANAC nº 472/2018. Em breve síntese, repete os argumentos já apresentados em instâncias anteriores, especialmente o de exercício regular de direito, a liberdade de associação e a ausência de finalidade lucrativa como excludentes de ilicitude. Reafirma ainda que as operações são realizadas sob o RBAC 91 "puro", ou seja, sem a prestação de serviço de transporte aéreo de forma remunerada

 

O processo foi então distribuído à Diretoria por meio de certidão de distribuição (SEI nº 10666185), para relatoria e julgamento final. Posteriormente, a Mine Too protocolou nesse processo Memorial à Diretoria Colegiada (SEI n° 11886144).

 

É o relatório.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor

 

[1] Recuso à Diretoria - SEI 11642369

[2] Certidão CJIN - Decisão em Segunda Instância - SEI 11541922

[3] Autos de Infração nº 001874.I/2024 [SEI 10438925 - processo nº 00058.068884/2024-10], lavrado em 17/08/2024, nº 001931.I/2024 [SEI 10455178 - processo nº 00058.070108/2024-80], lavrado em 21/08/2024, nº 002051.I/2024 [SEI 10530461 - processo nº 00058.075837/2024-22], lavrado em 09/09/2024, nº 001851.I/2024 [SEI 10432407 - processo nº 00058.068496/2024-39], lavrado em 15/08/2024, nº 002287.I/2024 [SEI 10676529 - processo nº 00058.086907/2024-78], lavrado em 11/10/2024, nº 001883.I/2024 [SEI 10443657 - processo nº 00058.069231/2024-58], lavrado em 19/08/2024, nº 001005.I/2024 [SEI 10041375 - processo nº 00058.039201/2024-17], lavrado em 15/05/2024, e nº 001606.I/2024 [SEI 10262241 - processo nº 00058.055527/2024-91], lavrado em 05/07/2024  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 12/08/2025, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11772930 e o código CRC D365A8ED.




  SEI nº 11772930