Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras
Processo nº 00058.006304/2025-81
informações básicas:
Número do processo: 00058.006304/2025-81
descrição da necessidade da contratação:
A contratação da prestação de serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada, nas modalidades nacional e internacional, bem como de venda de produtos postais, tem como objetivo atender a demanda de comunicação administrativa da Anac com os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria agência.
Com uma demanda de aproximadamente 8.000 postagens no último ano, tal serviço é essencial para a consecução tanto das atividades administrativas quanto finalísticas da Anac.
No contexto atual, os serviços postais e de correspondência agrupada em questão são realizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio do Contrato ANAC/12/2020, cuja vigência terminará no dia 16/06/2025, sem possibilidade de prorrogação. Sendo assim, a fim de se evitar a interrupção das comunicações da Agência, faz-se necessária uma nova contratação dos serviços em questão, uma vez que a ECT detém o monopólio legal da prestação de serviços postais no Brasil, de acordo com:
Art. 21, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que "compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional";
Art. 9, caput e Incisos I a III, c/c art. 27, ambos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que regula os serviços postais no Brasil, definindo o monopólio da ECT para a prestação de serviços de cartas, documentos e telegramas;
ADPF n°46, julgada pelo STF, a qual definiu todo o serviço postal como público e reconheceu o privilégio da exclusividade para os serviços do art. 9º da Lei 6.538/78;
O Decreto nº 9.332, de 5 de abril de 2018, que organiza a estrutura e o funcionamento da ECT, assegura a capacidade da empresa em operar com abrangência nacional, inclusive em regiões de difícil acesso.
A contratação da ECT para a prestação dos serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada é fundamental, dado o monopólio exclusivo que a empresa exerce sobre o envio de cartas registradas, cartas comerciais, e correspondências com Aviso de Recebimento (AR), conforme estabelecido pela legislação vigente. Além de garantir o cumprimento dos prazos legais e a rastreabilidade das correspondências, a contratação da ECT também assegura que a Anac possa continuar suas operações de comunicação com os os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria agência em todo o território nacional, sem interrupções.
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) detém monopólio dos serviços postais de carta e de correspondência agrupada, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, inviabilizando por completo a realização de procedimento licitatório objetivando a contratação que ora se requer, não há outra forma de contratar os serviços propostos senão por fundamentada contratação direta no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, a nova contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação dos serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada é plenamente justificada, não apenas pela exclusividade legal conferida pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, mas também pela importância estratégica desses serviços para o cumprimento das atribuições legais da Anac.
área requisitante
CGDN/GTIN/ASTEC.
descrição dos requisitos da contratação:
Requisitos necessários ao atendimento da necessidade
A prestação de serviços deverá ter abrangência nacional e internacional e compreender serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada, exercidos pela ECT em regime de monopólio.
Manter a integração de informações criptografadas entre a Anac e a ECT, atendendo à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O prestador de serviços postais deve garantir o cumprimento da LGPD, especialmente no que se refere ao tratamento de dados sensíveis de correspondências que envolvem informações pessoais dos regulados e da sociedade civil.
Zelar pelo sigilo e inviolabilidade das correspondências e encomendas sob sua posse durante a prestação dos serviços.
A contratação deverá respeitar a legislação aplicável ao setor postal no Brasil, em especial as normas do Ministério das Comunicações, garantindo conformidade com os regulamentos de mercado e políticas públicas.
O prestador de serviços deve garantir cobertura em todo o território nacional, incluindo regiões urbanas, rurais e remotas, além de serviços internacionais.
O prestador deve garantir a continuidade do serviço, independentemente de condições climáticas ou geográficas.
O serviço deve respeitar os prazos estabelecidos para entregas, conforme a natureza da correspondência (prioritária, expressa, simples), e incluir indicadores de performance (SLA) para monitorar o cumprimento desses prazos.
O prestador deve buscar correspondências nos locais designados pela contratante, limitado exclusivamente aos serviços monopolizados pela ECT, conforme estabelecido na Lei nº 6.538 de 22 de junho de 1978. Esses serviços incluem a postagem e entrega de cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas, em âmbito nacional e internacional, conforme o monopólio legal vigente.
A contratada deverá fornecer embalagem e/ou etiquetagem, quando necessário para o envio de PAC e SEDEX, com custos incluídos no pacote contratado, sem encargos adicionais.
O prestador deve disponibilizar canais de atendimento (telefone, e-mail, chat online) com suporte técnico para esclarecer dúvidas, resolver problemas de rastreamento e lidar com questões de entregas não concluídas.
Assegurar meios de comunicação formal para confirmar o recebimento de correspondências internacionais.
Fornecer histórico de prestação de serviços, detalhado por tipo de postagem e respectivos valores.
Disponibilizar as informações necessárias à execução do contrato, incluindo tabelas de preços e tarifas, e faturas de cobrança com dados do contrato.
Informar à Anac os novos valores dos produtos e serviços sempre que ocorrer atualização em suas tabelas e tarifas.
Considerando a natureza de serviço público, não será exigida a manutenção do preposto no(s) local(is) de execução do objeto.
O presente instrumento terá como periodicidade a entrega diária de documentos e correspondências de acordo com o contrato firmado.
A celebração do instrumento de contrato se torna obrigatória, visto que a prestação dos serviços mencionada resulta em obrigações a serem celebradas por um instrumento de adesão de prestação de serviços públicos de postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada.
Em relação à habilitação técnica para a contratação em tela, temos que a empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta os serviços em regime de exclusividade, não se mostrando recomendável exigir requisitos além dos essencialmente fundamentais.
Natureza dos serviços
O serviço possui natureza continuada sem dedicação de mão de obra, pois a expedição de correspondências influencia diretamente a execução da missão institucional e sua interrupção afeta o andamento dos trabalhos cotidianos da Anac, conforme descreve o art. 15, da IN Seges nº 5/2017:
"Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.".
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da Anac, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
Práticas de sustentabilidade
Esta contratação observará, no que couber, as regras e diretrizes da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010 e na Instrução Normativa ANAC n°195/2023, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental.
Duração inicial do contrato
De acordo com o art. 109 da Lei n.º 14.133, de 2021:
"Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.".
Visto que a ECT, através do Decreto-Lei nº 509 de 20 de março de 1969, foi transformada em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações o qual executa e controla, em regime de monopólio, os serviços postais em todo território nacional; e com base na Lei 6.538 de 22 de junho de 1978, a qual dispõe que os serviços postais só podem ser realizados em todo território do País através de empresa pública vinculada do Ministério das Comunicações, verifica-se que a ECT é a única empresa de serviços públicos que fornece este serviço no território nacional.
Convém destacar o que estabelece a Advocacia-Geral da União, por meio da Orientação Normativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2011:
"A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. (redação dada pela Portaria 124 de 25 de abril de 2014).".
Assim, entende-se cabível e recomendável a contratação dos serviços postais e de correspondência agrupada monopolizados pela ECT por tempo indeterminado.
Necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas
Não faz-se necessária a transferência de conhecimentos após o fim do contrato.
Soluções de mercado
Os serviços a serem contratados são prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois trata-se de monopólio estatal, conforme definido pela Lei nº 6.538 de 22 de junho de 1978.
LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO E SOLUÇÃO A CONTRATAR:
A prestação dos serviços postais e de correspondência agrupada em questão é atividade de monopólio estatal, conforme definido pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, cuja execução é realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e os valores aplicáveis à contratação estão previamente regulamentados, dispensando a comparação com contratações realizadas por outros órgãos públicos. Sendo assim, dada a inexistência de concorrentes no mercado, é disponibilizado pela ECT contrato por adesão para a contratação dos serviços.
Ainda nessa esteira, segundo a Orientação Normativa CJU-MG nº 09, de 17 de março de 2009 (alterada em 08/11/2011), a pesquisa de mercado junto a outros prestadores do serviço é desnecessária para contratação de serviços postais abrangidos pelo monopólio (§2º do Art. 9º da Lei 6.538/1978), bastando a juntada aos autos da tabela oficial de preços da EBCT (sei! 11174317), pertinente ao objeto da contratação.
A nova política comercial dos Correios dita que contratação se dá por adesão a pacotes de serviços, realizando a categorização dos clientes em função do consumo mensal, conforme documento Termo de Condições Comerciais ECT (sei! 11176849, pág. 4), anexo aos autos.
O pacote de serviços consiste em um combo de produtos e serviços, com benefícios a serem concedidos em função do cumprimento de contrapartidas pelo detentor do contrato.
As categorias dos pacotes de serviços são Bronze, Prata, Ouro, Platinum, Diamante, Infinite e seus respectivos valores mínimos são:
|
PACOTES |
VALOR MÍNIMO MENSAL |
VALOR MÍNIMO ANUAL |
|---|---|---|
|
BRONZE |
-- |
-- |
|
PRATA |
R$ 1.000,00 |
R$ 12.000,00 |
|
OURO |
R$ 2.500,00 |
R$ 30.000,00 |
|
PLATINUM |
R$ 40.000,00 |
R$ 480.000,00 |
|
DIAMANTE 1 |
R$ 280.000,00 |
R$ 3.360.000,00 |
|
DIAMANTE 2 |
R$ 440.000,00 |
R$ 5.280.000,00 |
|
DIAMANTE 3 |
R$ 800.000,00 |
R$ 9.600.000,00 |
|
DIAMANTE 4 |
R$ 1.200.000,00 |
R$ 14.400.000,00 |
|
INFINITE 1 |
R$ 1.600.000,00 |
R$ 19.200.000,00 |
Justificativa Técnica e Econômica da Escolha
Após a análise das alternativas possíveis, conclui-se que a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a solução mais viável tanto do ponto de vista técnico quanto econômico para a prestação de serviços postais e de correspondência agrupada, pelos seguintes motivos:
A ECT é a única prestadora de serviços com monopólio legal para o envio de cartas registradas com AR, um elemento indispensável para a formalização de notificações oficiais. Outras opções no mercado, como empresas privadas de logística, não têm autorização legal para esse tipo de serviço;
A abrangência nacional da ECT, inclusive em áreas remotas e de difícil acesso, garante que a Anac possa comunicar-se com todos os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria agência, assegurando o cumprimento das suas responsabilidades institucionais;
A solução proposta também garante rastreabilidade, comprovação de entrega e segurança, elementos que são essenciais para a validação jurídica das intimações e notificações, com um histórico consolidado de eficiência.
A adesão aos pacotes de serviços traz diversas vantagens, podendo ser de relacionamento comercial, financeiro, operacional, tecnológico, pós-venda e preços diferenciados para alguns serviços, de acordo com o pacote contratado.
Desse modo, para que sejam atingidos os objetivos desta Agência e a economicidade na prestação dos serviços, é imprescindível a contratação mediante adesão ao pacote de serviços disponibilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme condição estabelecida pela própria empresa. Esse pacote inclui uma gama de serviços exclusivos e não exclusivos dos Correios, cuja utilização ou não será opcional à Anac, garantindo que o pagamento seja realizado apenas pelos serviços efetivamente utilizados. Essa modalidade evita a ineficácia da contratação, reduz retrabalho para atender demandas específicas e mitiga custos adicionais, que seriam significativamente maiores em contratações isoladas.
Os serviços serviços postais e de correspondência agrupada descritos nesse documento serão abrangidos por essa contratação, em razão da vantajosidade na adesão ao pacote de serviços ofertados pelos Correios, em princípio enquadrado na categoria OURO, com valor mínimo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ressalta-se que esses serviços postais e de correspondência agrupada referem-se aos principais serviços utilizados do contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos celebrado com a ECT e que não fica excluída a possibilidade de utilização dos demais serviços disponibilizados pela ECT no pacote OURO.
Os serviços referentes ao pacote OURO, que contemplam os serviços postais e de correspondência agrupada desta contratação, estão detalhados no Apêndice B - Matriz de Pacotes de Serviços, do documento Termo de Condições Comerciais ECT (sei! 11176849, pág. 58), anexo aos autos:
Vale ressaltar que, de acordo com a Orientação Normativa CJU-MG nº 09, de 17 de março de 2009 (alterada em 08/11/2011), são considerados serviços postais objeto de monopólio, e portanto englobados por esta contratação, o SEDEX, PAC ou qualquer outra forma de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, desde que seu conteúdo os enquadre como um dos seguintes serviços do art. 9º da Lei 6.538/1978:
Carta: objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário – Art. 47 da Lei 6.538/1978;
Cartão-postal: objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço – Art. 47 da Lei 6.538/1978;
Correspondência agrupada: reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, ou seja, enquadrado como carta ou cartão-postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes – Art. 47 da Lei 6.538/1978.
Vale aqui registar uma observação em relação ao serviço de SEDEX. Trata-se de mera forma de prestação de serviços, aplicando-se, quanto a ele, exatamente o mesmo raciocínio exposto acima. É dizer, embora o SEDEX seja caracterizado em princípio como uma forma de serviço não-monopolizado, pode abarcar tanto a prestação de serviços postais fornecidos com exclusividade, quanto aqueles não inseridos no regime de privilégio postal da ECT. Assim, desde que o SEDEX seja utilizado unicamente para a execução de serviços postais exclusivos (art. 9º da Lei nº 6.538/78), ele poderá ser contratado mediante inexigibilidade de licitação (art. 74, caput, da nº 14.133/21). Nesse sentido, vide a Orientação Normativa CJU/SP nº 18:
"O SEDEX é um implemento do serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e desde que seja utilizado exclusivamente para as atividades postais regidas por monopólio de carta, cartão-postal ou correspondência agrupada, deve ser contratado por inexigibilidade de licitação com fulcro no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993. REFERÊNCIA: Artigos 9º e 47 da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978 e despacho de aprovação no Parecer n.º 1.245/2011/AJS/CJU-SP/CGU/AGU.".
Com essa análise, o levantamento de mercado evidencia que a ECT oferece a solução mais adequada para atender às necessidades da Anac, tanto pela conformidade legal, quanto pela eficiência operacional e viabilidade econômica, considerando o contexto da administração pública e as exigências legais para serviços postais.
Assim, cabe a análise da viabilidade de contratação da ECT para a prestação de serviços monopolizados por meio da Inexigibilidade de Licitação, com amparo legal no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, que assim dispõe:
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;".
Embora a ECT seja pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, a AGU tem se posicionado favoravelmente à possibilidade da Inexigibilidade de Licitação, conforme se extrai do PARECER REFERENCIAL n. 00006/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU:
"65. O art. 74, da Lei nº 14.133/21, traz algumas hipóteses de inexigibilidade de licitação em seus incisos, todavia, elas são meramente exemplificativas. Ou seja, qualquer situação em que fique comprovada a inviabilidade de competição pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação abrangida pelo caput do art. 74, da referida Lei.
(...)
81. Considerando o quanto exposto, conclui-se que:
a) os serviços postais prestados com exclusividade pela ECT (art. 9º e 27 da Lei nº 6.538/78) poderão ser contratados de forma direta, por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21;".
Descrição da solução como um todo:
Os serviços públicos de postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada contratados, nas modalidades nacional e internacional, bem como de venda de produtos postais, serão utilizados sob demanda, ou seja, conforme as necessidades operacionais da Anac. Devido à alta variabilidade no volume de correspondências enviadas mensalmente e ao custo unitário variável — que depende do peso e da modalidade do serviço (como carta registrada) — a contratação foi estruturada de forma flexível. Isso permite que os serviços sejam acionados conforme o volume de trabalho, garantindo que a Anac tenha acesso a uma ampla gama de produtos postais, constante nos serviços monopolizados, sem custos fixos desnecessários ou ociosidade de recursos.
Essa abordagem de uso sob demanda permite à Anac ajustar o consumo de serviços postais de acordo com a demanda real de cada período, otimizando os custos e garantindo maior eficiência no uso dos recursos públicos. Além disso, o enquadramento no Pacote Categoria OURO de serviços da ECT oferece vantagens financeiras e operacionais ao assegurar a disponibilidade dos serviços necessários para o cumprimento de suas funções institucionais.
Além dos produtos e serviços previstos no pacote contratado, poderá haver a inclusão de outros itens, mesmo que específicos, mediante negociação entre as partes, formalização da solicitação e apostilamento do contrato.
O serviço contratado deve prover mecanismos de continuidade do serviço em caso de falhas técnicas ou operacionais, como greves, interrupções logísticas ou crises sanitárias, com soluções de contingência para evitar prejuízos à Anac.
O serviço contratado deve oferecer mecanismos de rastreabilidade para todas as correspondências, permitindo à Anac acompanhar o andamento de cada documento, com comprovação de entrega, especialmente em notificações com AR. O sistema deve fornecer relatórios detalhados que incluam status de entrega, data, hora e confirmação formal de recebimento.
O prestador deverá fornecer uma plataforma digital para o acompanhamento em tempo real das correspondências, desde a postagem até a entrega, com geração de relatórios periódicos e extração de dados históricos para auditoria.
Executar e zelar pela prestação dos serviços e venda de produtos nos termos e prazos previstos no contrato.
O reajuste das tabelas de preços e tarifas será determinado por portaria emitida pelo Ministério das Comunicações, respeitando a regulamentação vigente, com periodicidade mínima prevista em lei.
A Celebração de contrato de adesão será realizada no regime de execução por empreitada por preço unitário, conforme disposto no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei nº 14.133, de 2021. Neste regime, a execução do serviço é contratada por um preço fixo para unidades determinadas, permitindo variações nos quantitativos efetivamente utilizados. Contudo, o contrato também prevê uma franquia mínima, que deverá ser paga integralmente, mesmo que o volume de serviços efetivamente utilizados não atinja o limite estabelecido.
Não há maiores considerações sobre o regime de execução, que deverá seguir o praticado pela ECT, sem prejuízo à Administração.
Demais descrições da solução encontram-se pormenorizadas no documento Termo de Condições Comerciais da ECT (sei! 11176849), anexo aos autos.
ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:
Os quantitativos foram definidos com base na média dos serviços demandados nos anos 2023 e 2024. Adicionalmente, considerou-se a previsão de algumas demandas, como o envio de crachás e identidades funcionais.
| Item | Quantitativo anual estimado |
|
Carta |
9.000 |
|
Correspondência Internacional |
20 |
|
Malote |
300 |
Ressalta-se que os itens listados referem-se aos principais serviços utilizados do contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos celebrado com a ECT e que não fica excluída a possibilidade de utilização dos demais serviços disponibilizados pela empresa no pacote contratado.
ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO:
Com relação aos preços dos serviços prestados exclusivamente pela ECT, esses são determinados por ato normativo do Ministério das Comunicações. Atualmente, as tarifas vigentes estão definidas na Portaria MCOM nº 12.549, de 14 de março de 2024 (11174317).
Estima-se que, quando do início da execução do contrato, previsto para 17/06/2025, já terá sido publicada nova portaria do Ministério das Comunicações que aprova e reajusta as tarifas dos serviços postais nacionais e internacionais, e telegráficos nacionais. Esse reajuste tem por base a aplicação correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, sendo que o referente ao período janeiro-dezembro de 2024 foi de 4,83% (fonte: https://www.ibge.gov.br/).
Para a estimativa do custo anual, primeiramente, chegou-se a um preço médio para cada item (considerando o quantitativo e gastos totais em 2024), sobre o qual foi então aplicado o reajuste de 4,83% previsto para 2025, o qual, como dito anteriormente, deverá ser informado na Portaria MCOM a ser publicada brevemente. Por fim, com base no preço médio estimado, realizou-se uma projeção do custo anual, considerando a estimativa de quantidade prevista para cada um dos itens.
| Item | Preço médio | Preço Reajustado (IPCA 2024 - 4,83%) | Quantitativo anual estimado | Custo anual estimado |
|
Carta |
R$ 18,34 |
R$ 19,23 |
9.000 |
R$ 173.070,00 |
|
Correspondência Internacional |
R$ 22,00 |
R$ 23,06 |
20 |
R$ 461,20 |
|
Malote |
R$ 52,00 |
R$ 54,51 |
300 |
R$ 16.353,00 |
| Custo Anual Total Estimado | R$ 189.884,20 | |||
Ressalta-se que o preço médio foi calculado utilizando uma média dos preços dos envios realizados em 2024.
Com base nos valores dos serviços apresentados nos pacotes, demostra-se viável a opção, pelo pacote OURO, cuja contrapartida de valor mínimo anual é de R$30.000,00 (trinta mil reais) conforme descrito no item 5.5. deste documento, o qual é o mais, a princípio, apropriado no momento.
A definição da categoria se dá por meio da expectativa de receita utilizada com a ECT e não por tipo de serviço.
Para contratar os Pacotes de Serviços da ECT, é necessário atender às regras de utilização dos serviços, bem como cumprir a seguinte contrapartida: Valor mínimo: montante pré-definido para a utilização dos produtos e serviços oferecidos.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO:
Tendo em vista que a prestação dos serviços em questão trata-se de atividade de monopolizada, exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o parcelamento torna-se inviável, uma vez que não existem concorrentes no mercado.
CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
Está prevista a licitação de um novo contrato com a ECT, por meio de dispensa de licitação, para a contratação de serviços postais não monopolizados. Embora esses serviços não sejam interdependentes, apresentam afinidade com os serviços ora contratados, complementando a prestação de serviços postais e de correspondência agrupada no âmbito da Anac.
ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO:
A contratação pretendida encontra-se em consonância com a seguinte diretriz do Plano Estratégico da ANAC 2020-2026: "Aprimorar a gestão da informação para a tomada de decisão."
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS OU FINANCEIROS DISPONÍVEIS:
A contratação visa a garantir a continuidade dos serviços de expedição de bens e documentos. Assim, pretende-se viabilizar as comunicações inerentes às atividades institucionais da ANAC e contribuir para uma maior eficiência dos processos organizacionais.
A contratação da ECT é adequada e necessária para atender à demanda da Anac, considerando a cobertura nacional, capacidade técnica, e exigências legais envolvidas. A solução apresenta-se como a melhor escolha em termos de economicidade, segurança e rastreabilidade.
Como se trata de um contrato de adesão, é fundamental ressaltar os benefícios proporcionados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Estes benefícios são determinados pelo enquadramento em faixas de consumo anual estimado, o que pode resultar em descontos substanciais, diretamente relacionados ao volume de serviços contratados. Este modelo de precificação escalonada não só otimiza os custos, mas também incentiva uma utilização mais eficiente dos serviços postais, alinhando-se às necessidades específicas e ao perfil de consumo da instituição contratante.
PROVIDÊNCIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO:
Não há necessidade de adaptação do ambiente para início da prestação dos serviços, uma vez que as unidades de protocolo já estão estabelecidas dentro da Agência.
A Anac dispõe de corpo técnico qualificado para a gestão e fiscalização da contratação. Não se faz necessária a alocação adicional de mão de obra ou treinamentos específicos para esta finalidade.
POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS
Não se vislumbra impacto ambiental em decorrência da presente contratação.
DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:
Declaramos, com base nas informações acima reunidas, que a contratação é viável, necessária e adequada à realidade da ANAC.
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INTEGRANTE DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
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INTEGRANTE DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO |
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_________________________________ Carlos Almeida Cardoso |
___________________________________ Cesar Costa Viana |
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Almeida Cardoso, Analista Administrativo, em 18/02/2025, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cesar Costa Viana, Analista Administrativo, em 19/02/2025, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11172637 e o código CRC 407FC6CB. |
| Referência: Processo nº 00058.006304/2025-81 | SEI nº 11172637 |