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Nota Técnica nº 70/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços postais convencionais essenciais, telemáticos e de correspondência agrupada, bem como de venda de produtos postais, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangendo os serviços monopolizados, mediante adesão ao pacote de serviços enquadrado na categoria OURO.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Gerência Técnica de Inovação e Informação da Assessoria Técnica (GTIN/ASTEC), instruída sob o processo nº 00058.006304/2025-81, referente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, bem como de venda de produtos postais, exclusivos da ECT, tendo em vista que o Contrato nº 12/ANAC/2010 (ECT nº 9912257602), que atualmente suporta tais serviços, encerrar-se-á em 16/06/2025, conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras (sei! 11172637).

Primeiramente, em atendimento ao art. 21, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a área requisitante elaborou e enviou o Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 11085041) ao setor de licitações da Anac, subordinado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que, por sua vez, designou a Equipe de Planejamento da Contratação por intermédio da Portaria nº 16.264 (sei! 11091349), publicada em 06/02/2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 5, 03 a 07.02.2025.

Art. 21 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:

I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:

a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;

b) a quantidade de serviço a ser contratada;

c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e

d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;

II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor de licitações do órgão ou entidade; e

III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações(grifou-se)

Nos termos do Decreto nº 10.947/22, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 5/2025 vinculado à contratação nº 113214-32/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11096720).

Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(...) (grifou-se)

Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção aos art. 18 da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e art. 20 da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637) e o Termo de Referência (sei! 11217270).

Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

(...)

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (grifou-se)

 

Art. 20 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11135670), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único (Portaria Nº 1.233/SAF, DE 22 DE ABRIL DE 2019). No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

A prestação dos serviços postais convencionais essenciais, telemáticos e de correspondência agrupada, bem como de venda de produtos postais, realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é atividade de monopólio estatal, conforme apontado no Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 11172637).

Dada a exclusividade legal da ECT para a prestação dos serviços em tela e a necessidade operacional da Anac de garantir a entrega rastreável e segura de documentos oficiais, a contratação da ECT é a única solução que atende plenamente às exigências da Anac.

Desse modo, os serviços postais em questão prestados com exclusividade pela ECT poderão ser contratados de forma direta, por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Art. 74 (Lei nº 14.133/21). É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

ANÁLISE

Da regularidade da instrução processual para a contratação direta (artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021).

Inicialmente, informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1] e o Decreto nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 11224736), versão setembro/2024.

Ainda, a Lei nº 14.133 (NLLC) traz em seu artigo 72 as providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento do processo de contratação direta, conforme abaixo transcrito:

Art. 72 (Lei nº 14.133/21). O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 72. inciso I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Conforme dito anteriormente, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637) e o Termo de Referência (sei! 11217270), bem como o Documento de Formalização de Demanda (sei! 11085041). Em relação ao documento de análise de riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11207594), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Sobre a necessidade do objeto e os benefícios esperados com a contratação, destaca-se da argumentação apresentada no Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637):

(...)

2.1. A contratação da prestação de serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada, nas modalidades nacional e internacional, bem como de venda de produtos postais, tem como objetivo atender a demanda de comunicação administrativa da Anac com os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria agência.

2.2. Com uma demanda de aproximadamente 8.000 postagens no último ano, tal serviço é essencial para a consecução tanto das atividades administrativas quanto finalísticas da Anac.

(...)

2.4. A contratação da ECT para a prestação dos serviços postais convencionais essenciais e de correspondência agrupada é fundamental, dado o monopólio exclusivo que a empresa exerce sobre o envio de cartas registradas, cartas comerciais, e correspondências com Aviso de Recebimento (AR), conforme estabelecido pela legislação vigente. Além de garantir o cumprimento dos prazos legais e a rastreabilidade das correspondências, a contratação da ECT também assegura que a Anac possa continuar suas operações de comunicação com os os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria agência em todo o território nacional, sem interrupções.

(...)

Em relação ao não parcelamento da solução, transcreve-se a justificativa do item 9 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637):

9.1 Tendo em vista que a prestação dos serviços em questão trata-se de atividade de monopolizada, exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o parcelamento torna-se inviável, uma vez que não existem concorrentes no mercado.

Em atendimento às normas que regem o processo de contratação, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - 5/2025 (sei! 11186625) foi publicado no sistema ETP Digital. O Termo de Referência Digital - TR 10/2025 (sei! 11224271), da mesma forma, foi publicado no sistema Artefato Digital.

Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11217270) foi elaborado com base no modelo mais recente disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra (atualizada em dezembro de 2023)[2], e de acordo com as instruções da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

Do mesmo modo, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637) foi elaborado de acordo com as instruções da Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Informa-se também que, em conformidade com o artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP, conforme demonstrado na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 11252474).

Art. 18. (Lei nº 14.133/21) A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

 Igualmente, conforme o artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, o foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do TR, os quais também estão demonstrados na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 11252474).

Art. 6º (Lei nº 14.133/21) Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;

Art. 72. inciso II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; e

inciso VII - justificativa de preço;

O cálculo da estimativa da despesa foi amplamente detalhado no item 8 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11172637), bem como no item 5.4 do Termo de Referência (sei! 11217270), satisfeito, então, o inciso II, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

A justificativa do preço a ser contratado segue o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º (IN SEGES nº 65/2021) A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º (IN SEGES nº 65/2021) Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

No caso de serviços explorados sob regime de exclusividade pela ECT a remuneração se dá através de preços públicos fixados por ato normativo do Ministério competente, praticados indistintamente entre seus usuários. Ademais, eventuais correções ou reajustes são somente aqueles autorizados pelo referido Ministério, não havendo necessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade.

Atualmente, as tarifas vigentes para os serviços postais e telegráficos nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela ECT, estão definidas na Portaria MCOM nº 12.549, de 14 de março de 2024. Desse modo, a pesquisa de mercado junto a outros prestadores do serviço é desnecessária para contratação de serviços postais abrangidos pelo monopólio (§2° do Art. 9º da Lei 6.538/1978)

Nessa esteira, e em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009[3], alterada pela IN ANAC nº 59/2012, consta acostado ao processo a tabela oficial de preços da EBCT (sei! 11174317), pertinente ao objeto da contratação, por meio do qual se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Verifica-se, assim, a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, uma vez que a divulgação ao público em geral do valor dos serviços por meio de Portaria específica do MCOM (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, portanto, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Art. 72. inciso III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

Esse requisito será plenamente atendido com o encaminhamento posterior dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC.

Vale aqui ressaltar o Parecer Referencial n. 00006/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, o qual é aplicável aos casos de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), seja por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços postais executados em regime de privilégio/exclusividade (arts. 9º e 27 da lei 6.538/78 c/c art. 74, caput, da Lei n. 14.133/21), seja por meio de dispensa de licitação para prestação de serviços postais em geral, executados em regime de livre concorrência (art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133/21).

Embora o Parecer Referencial n. 00006/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU não mencione especificamente as agências reguladoras, ele pode ter algumas implicações indiretas para elas. As agências reguladoras, ao necessitarem contratar serviços postais, podem se beneficiar das orientações contidas no parecer para garantir que os procedimentos de contratação direta da ECT estejam em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (NLLC). Isso pode incluir a adequação dos procedimentos de contratação, a análise da natureza dos serviços postais (exclusivos ou não exclusivos) e a justificativa de preço, entre outros aspectos.

Art. 72. inciso IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Conforme Despacho COORC (sei! 11226354), a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF) declara que a despesa objeto dos autos possui adequação orçamentária e financeira com o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025.

Destaca-se ainda que o cronograma de execução dessa despesa implicará em impacto orçamentário-financeiro no exercício subsequente. Esse impacto foi considerado durante a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da ANAC e ajustado conforme a projeção de demanda da área responsável em cada ano.

Art. 72. inciso V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Em atenção ao este inciso e também em linha com o Acórdão nº 1793/2011-TCU – Plenário, consta no processo a documentação de regularidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (sei! 11259591) que inclui:

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;

a certidão de regularidade fiscal distrital;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

Na análise dos requisitos de habilitação, foi comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, porém, foi constatado que a empresa possui registros inscritos no CADIN e, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 14.973, de 2024), isso seria fator impeditivo para a celebração de contrato com a mesma.

Art. 6º-A (Lei nº 10.522/2002). A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.

A vedação tem um nítido caráter sancionador e imbuída de coerência, uma vez que se impede de se estar concedendo um benefício a uma empresa que impôs um prejuízo à Administração. Entretanto, muitas vezes essa coerência se mostra inadequada ao lidar com ajustes entre entidades estatais, por um motivo claro: não haverá um benefício direto para a entidade, mesmo que pareça que haverá, pois, de forma mediata, qualquer prestação que lhe seja devida reverterá para a sociedade. Aliás, visualizando a questão sobre um outro prisma, não só não haverá benefícios pois todos são, em essência, ainda que observadas as autonomias de cada, um só ente: o Estado Brasileiro. Entendendo-se que as entidades estatais, entre as quais a Anac e a ECT, integram um todo, o Estado Brasileiro, torna-se clara a necessidade de suas relações serem baseadas na colaboração e na solidariedade, e não na cisão, na segregação ou no conflito.

Ressalta-se ainda que a Lei 14.133/21 (NLLC) traz em seu artigo 5º os princípios a serem observados na aplicação da lei:

Economicidade: A contratação atende ao princípio da economicidade, pois evita gastos adicionais que seriam necessários caso a contratação fosse adiada ou realizada por uma empresa menos qualificada. A economicidade visa a melhor utilização dos recursos públicos, garantindo que o serviço seja prestado com a máxima eficiência e menor custo possível.

Razoabilidade: A decisão de contratar é razoável, considerando que a urgência e a exclusividade do serviço justificam a exceção à regra de não contratar empresas com pendências no CADIN. A razoabilidade implica em tomar decisões que sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias específicas.

Interesse Público: A Administração não pode deixar de contratar aquele que, exercendo monopólio, esteja em situação irregular perante o CADIN. Isso porque, nestes casos, impõe-se um interesse público maior, qual seja, a continuidade da prestação do serviço público dependente dos serviços objeto de monopólio e que, se interrompidos, poderiam causar prejuízos significativos à sociedade. Ou seja, o interesse público deve prevalecer sobre questões formais, desde que a decisão seja justificada e transparente.

Por último, de acordo com a Orientação Normativa/AGU nº 09/2009, para os serviços em que há monopólio (serviços postais exclusivos), será possível a contratação mesmo quando a regularidade fiscal não estiver comprovada, o que depende de prévia autorização da autoridade maior do órgão contratante e, ainda, que este comunique ao agente arrecadador e à agência reguladora a situação de irregularidade da contratada. Poder-se-á, assim, traçar um paralelo da aplicação dessa orientação em relação a existências de registros da empresa no CADIN.

Orientação Normativa/AGU nº 09/2009 (Enunciado): A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora (nova redação pela Portaria 124, de 25 de abril de 2014 - inclusão da expressão "e trabalhista"). (grifou-se)

Desse modo, entende-se que, a contratação dos serviços postais em questão, prestados com exclusividade pela ECT, poderá ser realizada diante da presença de certas especificidades, como a demonstração de notório benefício à Administração, a natureza jurídica estatal da ECT e ela sendo detentora do monopólio do serviço público a ser contratado. Assim, a autoridade competente, se considerar necessário, pode usar essas justificativas para permitir uma flexibilização da exigência estabelecida no Artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002. Contudo, essa flexibilização só ocorrerá de maneira concreta e em circunstâncias excepcionais. Em relação a autorização da autoridade competente, registra-se sua instrumentalização no Termo de Inexigibilidade de Licitação conforme proposta de ato (sei! 11259388).

Pende a apresentação das seguintes declarações que já foram solicitadas à pretensa contratada, em trâmites internos daquela instituição, e serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato:

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Art. 72. inciso VI - razão da escolha do contratado;

Sobre a escolha da pretensa contratada, o Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 11172637), em seu item 2.3, informa que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é prestadora exclusiva dos serviços postais convencionais essenciais, telemáticos e de correspondência agrupada, bem como de venda de produtos postais.

Desse modo, os serviços postais em questão, prestados com exclusividade pela ECT, poderão ser contratados de forma direta, com base no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva:

Art. 74 (Lei nº 14.133/21). É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. (grifou-se)

Art. 72. inciso VIII - autorização da autoridade competente;

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Quanto ao seu parágrafo único e inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/21 (NLLC)registra-se sua instrumentalização no Termo de Inexigibilidade de Licitação - conforme proposta de ato (sei! 11259388), o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, cita-se o Sr. Diretor-Presidente - em analogia ao art. 9º, da IN ANAC nº 29/2009[3] -, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.

Os critérios e práticas de sustentabilidade adotados estão descritos nos itens 4.1 a 4.6 do Termo de Referência (sei! 11217270).

Do regime de execução.

O regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário conforme item 8.3 do Termo de Referência (sei! 11217270).

Da minuta padronizada de contrato e das hipóteses de substituição.

Com relação a formalização do instrumento de contrato, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21 (NLLC)aponta-se que trata-se de contrato de adesão, nas quais as minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162800), que permite a adesão ao pacote de serviços ofertado pela ECT assegurando flexibilidade e eficiência no atendimento às necessidades da Anac, e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11176849), são padronizadas pela pretensa contratada.

A minuta de contrato fornecida pela empresa concessionária, padronizada, destinada a todos os consumidores de uma determinada categoria, é efetivamente um contrato de adesão, assim definido pelo artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Nesses casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. O Tribunal de Contas da União (Decisão n.º 537/1999 – TCU - Plenário), na vigência da Lei nº 8.666, de 1993, já tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administrativo típico. Nesse ponto, vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Da vigência da contratação.

Sobre o prazo de vigência da contratação, conforme definido no item 1.2 do Termo de Referência (sei! 11217270), ele será indeterminado conforme Orientação Normativa AGU Nº 36, de 13/12/2011, e na forma do artigo 109 da Lei n° 14.133/2021 (NLLC) que prevê que:

Art. 109 (Lei nº 14.133/21). A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

Orientação Normativa/AGU nº 36/2011 (Enunciado): A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. (redação dada pela Portaria 124 de 25 de abril de 2014). (grifou-se)

Referências

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx

[3] IN ANAC nº 29/2009 - Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para a descentralização de decisões relativas à aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da ANAC.

CONCLUSÃO

Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos e da gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta, solicita-se a remessa dos autos ao superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e das minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162800) e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11176849).

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA

Analista administrativo

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

 

(assinado eletronicamente)

VIVIANE SANTOS SILVA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta

 

1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.

2. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e das minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162800) e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11176849).

3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.

 

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 11/03/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 11/03/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 11/03/2025, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 12/03/2025, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.006304/2025-81 SEI nº 11232580