Timbre

Nota Técnica nº 123/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços postais convencionais essenciais, telemáticos e de correspondência agrupada, bem como de venda de produtos postais, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangendo os serviços monopolizados, mediante adesão ao pacote de serviços enquadrado na categoria OURO.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de retorno do processo nº 00058.006304/2025-81, referente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais nas modalidades nacional e internacional, bem como de venda de produtos postais, exclusivos da ECT, para atender as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Inicialmente, ressalta-se que a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer Jurídico nº 27/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11334693) concluiu pela regularidade jurídica do procedimento, condicionada ao atendimento das recomendações proferidas naquele Parecer, notadamente nos itens 15, 16, 28, 54, 62, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 78, 81, 83 e 84.

A Coordenadora de Matéria Administrativa da PF-ANAC aprovou o citado Parecer Jurídico mediante Despacho de Aprovação nº 27/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11334694).

Em sequência, o Procurador Geral da PF-ANAC também manifestou-se pela aprovação do Parecer conforme Despacho nº 60/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11334695).

ANÁLISE

A seguir, passa-se a análise pontual das recomendações jurídicas objeto desta Nota Técnica.

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO.

Itens 15 e 16 do parecer jurídico:

"15. Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do referido instrumento, que se encontra disponível em:https://www.gov.br/agu/ptbr/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf ou em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna.

16. Cabe à Administração, portanto, observar o IPP, que vai servir como referência para as contratações públicas em todo o país. O documento está em formato de um verdadeiro manual, cujo objetivo central é facilitar e, ao mesmo tempo, dar maior segurança à atuação dos administradores públicos, de modo a prevenir eventuais riscos e conferir economia de tempo e de recursos nos processos licitatórios e nas contratações diretas."

Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP): relata-se que a adoção do IPP, elaborado pela AGU em parceria com o MGI, encontra-se sedimentada na condução dos processos de contratação desta Agência Reguladora, assim como a utilização, como instrumento de apoio, do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[1], da AGU. Outrossim, como já anotado, a pertinente Lista de Verificação (sei! 11224736), versão setembro/2024, encontra-se anexadas neste processo de contratação, adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual.

Item 28 do parecer jurídico:

"28. Recomenda-se , ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021)."

As alterações e inclusões realizadas no modelo padronizado de termo de referência foram destacadas visualmente no Anexo TR Digital 10/2025 (sei! 11224271). Quanto a justificativa, considerando a necessidade de garantir a conformidade do Termo de Referência com as especificidades do objeto a ser contratado, as alterações e inclusões realizadas foram indispensáveis para a adequação às características técnicas, operacionais e legais requeridas. Tais ajustes visam assegurar que o documento atenda aos critérios de clareza, precisão e aderência ao objeto a ser contratado, promovendo, assim, maior eficiência e eficácia no processo de contratação.

CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS POSTAIS EXCLUSIVOS (Art. 74, I, da Lei n.º 14.133, de 2021).

Item 54 do parecer jurídico:

"54. Portanto, no caso concreto, o objeto parece estar em consonância com os serviços prestados sob monopólio. No entanto, é preciso que se esclareça em que consistiriam os "produtos postais" referidos no objeto contratual no trecho "venda de produtos postais contemplados pela adesão ao pacote de serviços da categoria OURO", para se certificar a razão pela qual se trata de produtos de exclusivo fornecimento pela ECT. Tal ponto deverá ser objeto de esclarecimento pela Administração, providenciando-se a especificação desses produtos e sua caracterização como exclusivos, com as adequações nos documentos pertinentes, se o caso. Caso contrário, a contratação desses produtos deverá ser viabilizada por meio de dispensa de licitação, com base no disposto no art. 75, IX, da Lei n.º 14.133, de 2021."

Os pacotes de serviços da ECT incluem uma variedade de produtos postais e serviços que podem ser adquiridos por meio de contratos comerciais. Entre os produtos postais disponíveis, abrangendo aqueles monopolizados pelos Correios, que é o objeto desta contratação, estão, por exemplo, as cartas simples, telegramas e correspondência agrupada. O termo “venda de produtos postais” referem-se àqueles produtos adicionais, não obrigatórios de serem utilizados, que complementam os produtos postais monopolizados, agregando segurança, praticidade e personalização, sem, no entanto, subtrair deles o caráter de produto monopolizado da ECT. Entre esses produtos postais adicionais, pode-se listar:

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO.

Item 62 do parecer jurídico:

" 62. Por fim, recomenda-se a atualização das certidões que estiverem vencidas ou próximas ao vencimento, bem como a documentação faltante atualizada (item 3.7.7, NT 70), antes da assinatura do contrato."

Para o seu atendimento, destaca-se que é praxe desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) a observância da atualização das certidões que estejam com a validade expirada bem como de documentos e declarações faltantes antes da assinatura do termo de contrato.

Em relação a documentação faltante apontada no item 3.7.7. da Nota Técnica 70 (sei! 11232580), informa-se que foram anexadas aos autos (sei! 11374713).

DA MINUTA DE CONTRATO DE ADESÃO.

Itens 70 e 71 do parecer jurídico:

"70. Desse modo, em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da execução do contrato, a Administração deverá: a) Indicar a previsão de recursos orçamentários para lastrear as despesas decorrentes da contratação, a cada exercício financeiro e b) Acautelar-se, a cada ano, de verificar se o monopólio permanece presente (que é a própria justificativa para a inexigibilidade). Verifica-se que a Administração optou pela contratação por tempo indeterminado (item 3.18, Nota Técnica 70, 11232580).

71. Sobre a forma de indicação dos recursos orçamentários para lastrear as despesas decorrentes, convém que tal comprovação, a cada exercício financeiro, seja formalizada por simples apostila, nos termos do art. 136, IV, da Lei nº14.133, de 2021."

As despesas dos próximos exercícios financeiros serão atendidas considerando a adequação orçamentária e financeira com os seus respectivos Projetos de Lei Orçamentária Anuais. O setor orçamentário da Administração também realizará um acompanhamento contínuo, com revisões periódicas, para ajustar as alocações orçamentárias conforme as demandas do contrato. Verifica-se já, nesse sentido, que foi anexado aos autos a indicação da disponibilidade orçamentária para os anos de 2025 e 2026 (Despacho COORC sei! 11226354). Tais comprovações dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, serão formalizadas por simples apostila, nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

A cada ano também será verificado a validade do art. 9, caput e Incisos I a III, c/c art. 27, ambos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que regula os serviços postais no Brasil, definindo o monopólio da ECT para a prestação de serviços de cartas, documentos e telegramas, bem como da ADPF n°46, julgada pelo STF, a qual definiu todo o serviço postal como público e reconheceu o privilégio da exclusividade para os serviços do art. 9º da Lei 6.538/78.

Itens 72 e 74 do parecer jurídico:

"72. No tocante à minuta de contrato de adesão anexada aos autos, importante que se façam as seguintes observações:

1. A contratação de serviços exclusivos deve: (i) ser instruída com a respectiva tabela de preços da ECT atualmente vigente e (ii) ser formalizada com base em minuta de contrato específica de inexigibilidade para contratação da ECT. É admitida a contratação do serviço por prazo indeterminado nos termos do art. 109 da Lei n.º 14.133, de 2021.

2. adotar o regime de execução mediante empreitada por preço unitário (item 6 do termo de conciliação AGU-ECT), quando se contrata serviço por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, XXVIII, da Lei n.º 14.133, de 2021), de forma que apenas será pago a quantidade efetivamente executada pelo contratado de acordo, após regular aceitação e ateste pelo fiscal do contrato, observado o valor unitário contratado, sem a obrigatoriedade de cota ou franquia mínima (item 6.1 da minuta de contrato e item 4 do termo de conciliação), a fim de evitar eventual pagamento e/ou multa por serviço não executado, por exemplo no caso de eventual rescisão antecipada.

3. O exame da minuta revela que seus termos não correspondem ao acordado no termo de conciliação AGU-EBC, sendo certo que o tema está em tramitação no Ministério das Comunicações para manifestação sobre o tema, na qualidade de Órgão Supervisor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que não prejudica o prosseguimento da contratação, impondo-se a necessidade de manter a continuidade do serviço público.

(...)

74. Assim, caso haja necessidade, por exemplo, na eventual hipótese de violação efetiva à continuidade do serviço público (item 13 do termo de conciliação AGU-EBC), deve o gestor comunicar o fato à Procuradoria Federal local, a quem compete adotar as medidas cabíveis."

Em relação ao item 72. 1. (i), conforme descrito no item 5.4.2. do Termo de Referência (sei! 11217270), os preços vigentes dos serviços prestados exclusivamente pela ECT, os quais são determinados por ato normativo do Ministério das Comunicações, estão definidos na Portaria MCOM nº 12.549, de 14 de março de 2024, a qual se encontra anexada aos autos (sei! 11174317).

Quanto ao item 72. 1. (ii), como se trata de um contrato de adesão, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar. criar ou suprimir informações de seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. Isso significa que, nestes casos, a Administração acaba por se submeter, de forma predominante, às normas específicas relativas ao contrato de adesão de modo que a aplicação da Lei de Licitações ocorre subsidiariamente. Entretanto, a minuta de Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços (sei! 11356002), em sua cláusula décima primeira, especifica que a contratação será por inexigibilidade, bem como o documento Formulário de Solicitação de Contratos Novos (ECT) (sei! 11218273), em seu item 8.1.

Em atenção ao item 72.2., de acordo com o item 8.3. do Termo de Referência (sei! 11217270) e Despacho CGDIN (sei! 11415376), que informa a inclusão da cláusula 2.4. na Minuta de Contrato (sei! 11415360), o regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário. Em relação a não obrigatoriedade de franquia mínima, consta nos autos o levantamento, com base no contrato atual, dos valores pagos mensalmente nos últimos cinco anos (sei! 11363082), no qual é demonstrado que o valor médio mensal pago em cada ano é, no mínimo, cerca de cinco vezes maior que a franquia mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) exigida pela adesão ao pacote OURO, além de que em nenhum mês o custo foi inferior a esse valor. Ressalta-se que a adesão a esse pacote traz vantagens econômicas para a Administração, uma vez que são aplicados redutores de preço nos serviços postais (em especial o serviço “Registro/AR Físico (varejo)” que é amplamente utilizado pela agência no envio de documentos), conforme especificado no APÊNDICE C – MATRIZ DE PACOTES DE SERVIÇOS BENEFÍCIO DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS do Termo de Condições Comerciais ECT (Dez/2024) (sei! 11176849 – pág. 59), ao contrário de uma adesão ao pacote Bronze o qual, apesar de não exigir uma franquia mínima mensal, não tem esses redutores. Desse modo, sustenta-se a opção pela adesão ao pacote “OURO”, uma vez que ele oferece vantagens financeiras superiores, atendendo, assim, ao princípio da eficiência e, por consequência, o da economicidade, uma vez que a administração pública estará utilizando os recursos de forma racional e responsável, evitando desperdícios e maximizando os benefícios para a sociedade.

Em relação ao item 72.3., apesar de a ECT não ter respondido claramente sobre a adequação do seus termos do seu contrato de adesão aos do Termo de Conciliação No CCAF-CGU-AGU-APS-PBB 21/2010,  esclareceu que as suas cláusulas contratuais são padronizadas e chanceladas previamente pela área jurídica da empresa, além de validada por órgãos de controles externos, observando principalmente o princípio da isonomia (sei! 11445551).

Quanto ao item 74., cabe ao Gestor do Contrato acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência, e à PFE-ANAC aquelas que podem a vir comprometer a continuidade do serviço público.

Item 75 do parecer jurídico:

"75. Ressaltamos, que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos."

Essa verificação será efetuada, previamente a assinatura do contrato de adesão, com base nos registros existentes nos autos processuais e nos registros administrativos disponíveis, garantindo a exatidão e a conformidade das informações. Ressaltamos que a conferência será conduzida de forma criteriosa, seguindo os princípios da legalidade e da eficiência, de modo a assegurar a regularidade e a segurança jurídica do processo.

Item 76 do parecer jurídico:

"76. Por fim, o PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), ao tratar sobrea aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”, o que deve ser providenciado pela Administração."

Como se trata de um contrato de adesão, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar ou suprimir informações de seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. Isso significa que, nestes casos, a Administração acaba por se submeter, de forma predominante, às normas específicas relativas ao contrato de adesão de modo que a aplicação da Lei de Licitações ocorre subsidiariamente. Porém, vale ressaltar que, quando o contrato é anexado ao processo, seu nível de acesso é definido como "Restrito", com base no art. 31 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), tornando o documento acessível somente para os interessados no processo.

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

Item 78 do parecer jurídico:

"78. Alerta-se, ainda, para a necessidade de juntar ao feito, antes da celebração do contrato administrativo, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa, em atenção ao disposto no art. 60 da Lei nº4.320, de 1964."

Em deferência ao item 78, comunica-se que, tão logo se realize a divulgação da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, o processo será enviado à GTPO para emissão da respectiva nota de empenho, tratando-se de rito habitual que antecede a formalização do contrato.

DA PUBLICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

Itens 81 e 83 do parecer jurídico:

"81. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).

(...)

83. Nesse ponto, deve ser observado o disposto na Orientação Normativa AGU n. 85, de 3 de julho de 2024:

Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma."

Conforme descrito no item 3.10.1. da Nota Técnica 70 (sei! 11232580), registra-se sua instrumentalização no Termo de Inexigibilidade de Licitação, conforme proposta de ato (sei! 11259388), o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Item 84 do parecer jurídico:

"84. De acordo com o art. 8º, §2º, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverá haver disponibilização dos seguintes documentos e informações no sítio oficial do ente na internet: 

- cópia integral do termo de referência; e 

- contratos firmados e notas de empenho emitidas."

Por fim, em atenção ao item 84, informa-se que, uma vez finalizado, todo o processo de contratação será disponibilizado no sítio oficial da ANAC -  Contratos formalizados em 2025 - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) (www.gov.br) -, inclusive o respectivo Contrato.

Referências

[1] Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa. Advocacia-Geral da União. Disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf.

CONCLUSÃO

Todas as recomendações apontadas foram consideradas respondidas.

De acordo com as informações contidas na presente nota técnica.

 

(assinado eletronicamente)

CARLOS ALMEIDA CARDOSO

Responsável pelo planejamento da contratação

 

(assinado eletronicamente)

CESAR COSTA VIANA

Responsável pelo planejamento da contratação

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA

Analista Administrativo

 

De acordo, encaminhe-se na forma proposta.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

De acordo, encaminhe-se na forma proposta.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados nesta Nota Técnica e na Nota Técnica nº 70/2025/GTSG/GLOG/SAF (11232580);

Conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 9º da IN ANAC nº 29/2009, proponho ao Diretor - Presidente a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/211, para aprovação da presente contratação conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (11360095).

 

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Almeida Cardoso, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Cesar Costa Viana, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/04/2025, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 29/04/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/04/2025, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.006304/2025-81 SEI nº 11356222