Voto
PROCESSO: 00058.024680/2023-96
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A.
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DA COMPETÊNCIA
A Lei n.º 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.
No âmbito da ANAC, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 381/2016, conforme art. 41, inciso VII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos no âmbito da Agência, incluindo, por consequência, a proposição de aditamentos contratuais.
Também, conforme disposto no Regimento Interno da ANAC, art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão sobre o ato normativo.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente processo trata de proposta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n.º 002/ANAC/2021-Sul, de natureza consensual, para ajuste no prazo de cumprimento de obrigação contratual de implantação de infraestrutura no Aeroporto de Londrina - SBLO que possibilite a operação de aproximação de precisão Categoria I - CAT I.
O Sistema de Pouso por Instrumento - ILS é um dispositivo que fornece ao piloto duas informações essenciais: o eixo da pista e a trajetória ideal de planeio. O sistema auxilia o piloto no pouso sob condições de teto e visibilidade restritas, cujos parâmetros são previamente definidos pela categoria do ILS. Há três categorias de ILS, sendo a CAT I, caracterizada pela altura de decisão (mínima) definida em 60 m e a visibilidade entre 800 e 550 m.
Como explicitado pela setorial responsável (SEI 11571769), as tratativas da Concessionária do Bloco Sul S.A. (CCR) junto ao DECEA em relação à instalação do ILS no Aeroporto de Londrina, somente destravaram em abril de 20224, com a definição do local de instalação dos equipamentos em relação à pista de pouso e decolagem. Consequentemente, a implementação da respectiva infraestrutura complementar, dever da Concessionária, não pode ser executada no prazo originalmente estabelecido no contrato.
Nesse contexto, a área técnica avaliou a possibilidade de prorrogar o prazo para cumprimento da obrigação constante do item 7.14.3.2 do Anexo 2 do contrato de concessão, com fundamento no item 7.30.1, transcrito abaixo. A mora resultante da definição de questão indispensável por parte de órgão da Administração Pública Federal se afigura como uma medida de compatibilização dos prazos com o período em que as obras e investimentos não puderam avançar por fatos alheios à Concessionária.
7.30. Os prazos a que se referem os itens 7.1 a 7.29 poderão ser ampliados, motivadamente, em caso de:
7.30.1 Atrasos nas obras decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças, declarações de utilidade pública e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, exigidos para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; e
Destarte, com o intuito de efetivar o ajuste, a minuta de Termo Aditivo encaminhada pela SRA á este Colegiado, propõe a exclusão do item 7.14.3.2 do Anexo 2 do Contrato de Concessão e a inclusão dos itens 7.14.4 e 7.14.4.1, conforme SEI 11573013. Na prática, essas mudanças contratuais alteram, para 9 de fevereiro de 2026, o prazo para que a Concessionária implante a infraestrutura aeroportuária que possibilite a operação de aproximação de precisão CAT I, tanto diurna como noturna, incluindo a implantação do Sistema de Luzes de Aproximação - ALS.
Ademais, registra-se que a Concessionária manifestou estar de acordo com os termos da proposta de Aditivo bilateral, conforme Carta LDB-ADC-0008/2025 (SEI 11665090) e, apontou, tão somente, a necessidade de ajuste no documento para alteração do nome dos signatários por parte da Concessionária.
Isto posto, acolho os elementos e fundamentos técnicos e jurídicos constantes destes autos e avalio que a celebração do aditivo endereça objetivamente a obrigação de investimento da Concessionária e confere segurança jurídica e previsibilidade às partes.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n.º 002/ANAC/2021-Sul, conforme Proposta de Ato (SEI 11573013) apresentada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, ressalvado o apontamento constante do item 2.6 deste Voto.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 01/07/2025, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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