Timbre

Nota Técnica nº 15/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Compra de vaga - nacional.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), instruída sob o processo nº 00058.083416/2023-94, referente à inscrição do servidor Adair dos Santos Nazareth Junior no Curso de Formação de Mecânico de Manutenção Aeronáutica - Módulo Especializado GMP​; promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), CNPJ: 73.471.963/0005-70 na modalidade presencial, em Brasília/DF, a realizar-se no período de 05/02/2024 a 31/10/2024, conforme proposta de atividade de capacitação (sei! 9455467).

A contratação terá o valor de R$ 3.249,77 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) e está justificada no Requerimento de Capacitação Externa (sei! 9455473).

Nessa linha, conforme Portaria nº 645/SGP de 18 de março de 2016, a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) aprovou o pleito em questão, vide Despacho CCEPI (sei! 9600959) e informou que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)[1], instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2024.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017[2] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

 a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)

Assim, no caso concreto, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[3], fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 9605179), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Art. 2º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, pela ANAC, observarão, no que couber, o Mapa de Riscos Comuns, conforme modelo no Anexo I.

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da IN nº 05/2017, a elaboração de um Projeto Básico, haja vista que, para o caso concreto - compra de vaga em curso aberto - já se infere, do teor do procedimento administrativo, o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.

Posto isso, confronta-se o caso concreto às disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, cita-se a Lei nº 14.133/21:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Observa-se que a NLLC recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal. A esse respeito transcreve-se de artigo publicado na revista Zênite[4]:

A exemplo da interpretação aplicada ao art. 13, VI da lei primitiva, a alínea f do art. 74, III da nova lei deve ser interpretada extensivamente, estendendo-se seu alcance a todas as ações de educação, em todos os níveis. Assim, qualquer que seja o nome que se dê para o serviço (treinamento, aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação, ensino) o mesmo estará alcançado pelo dispositivo em tela. Estão incluídos nesse contexto a contratação de professores, instrutores e conferencistas quando chamados por via direta (pessoa física); contratação de cursos de extensão (curta ou longa duração), de graduação ou de pós-graduação na forma in company; cursos de índole comportamental, como coaching ou EMPRETEC; inscrição em cursos de extensão, de graduação ou de pós-graduação abertos a terceiros na forma presencial ou no sistema EAD síncronos ou assíncronos.

Portanto, os serviços de T&D podem ser alvo de contratação direta, por meio da inexigibilidade de licitação, consubstanciada no art. 74, III, f c/c § 3º da Nova Lei de Licitações e Contratos. Mas esse enquadramento dependerá da presença dos requisitos normativos exigidos, sem os quais, a contratação deverá se dar por via licitatória. E, nesse aspecto, de plano consigne-se que a nova lei trouxe dois desafios hermenêuticos, quais sejam: a supressão da expressão de natureza singular na definição contida no citado inciso; e, duas sutis, mas importantes alterações no conceito de notória especialização. Tais desafios serão enfrentados mais adiante nos tópicos correspondentes.

De fato, a supressão da expressão "natureza singular" na qualificação do objeto tem gerado debate na doutrina. No artigo acima tal ponto é abordado da seguinte maneira:

Ao se admitir que a supressão da vetusta expressão indicaria uma presunção de inviabilidade de competição, bastaria que a Administração indicasse um indivíduo (ou empresa), como notório especialista 15 para a prestação de um serviço predominantemente intelectual (lembrando que o rol desses serviços é meramente exemplificativo) que a regra geral da Constituição fosse afastada, o que é inadmissível. Analisando a presente norma, Luciano Ferraz 16, com seu reconhecido talento anota que:

O raciocínio pretendeu, por fim, expor que o fato de o legislador da Lei 14.133/21 não ter reproduzido a expressão "serviço de caráter singular" no artigo 74, III, teve objetivos claros, e que não teve o condão de transformar a hipótese de contratação direta numa grande festa discricionária, em ordem a possibilitar que qualquer contratação pudesse se realizar só porque o contratado era detentor de predicados diferenciados de especialidade.

O Tribunal de Contas da União já se manifestou nesse mesmo sentido em relação a outras normas licitatórias que evitaram o uso do termo singularidade. Cite-se o caso do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S. No caso da Resolução SESC nº 1.012/2001 17, proferiu a seguinte decisão:

[...] 5.2 ao Serviço social do Comércio – Conselho Nacional, para que adote providências a fim de alterar o art. 10, inciso II, da Resolução SESC no. 1.012/2001, a fim de incluir no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SESC a expressão ‘serviços técnicos de natureza singular’, a fim de evitar, portanto, a utilização da notória especialização, com caráter essencialmente subjetivo.” (TCU, Ac. 551/2003, Segunda Câmara.)

(...)

De fato, e como já nos referimos neste trabalho, o termo singularidade sempre foi um enorme e penoso desafio para os aplicadores, dada a sua imprecisão e subjetividade. Nada obstante, sua eliminação do ordenamento jurídico não afastou o dever de a Administração demonstrar, no caso concreto, a inviabilidade de competição, mas apenas a desincumbiu de ter de apontar que o serviço seria singular.

(...)

Considerando o teor do art. 74, III da Lei nº 14.133/2021 e o fato de a Súmula nº 252 não ter sido revogada, concluímos que permanece uma boa prática observar esse roteiro, pois, os requisitos processuais da norma anterior foram recepcionados pela nova norma. A supressão da expressão “de natureza singular”, como já exposto acima, não eliminou o requisito, apenas ampliou a caracterização, permitindo identificação de outros elementos que sejam capazes de se demonstrar que o objeto não comporta comparação por meio de critérios objetivos. Olhemos a nova lei:

(...)

Em resumo, deverá ser demonstrado que o serviço a ser contratado deve ser caracterizado como de natureza predominantemente intelectual. Feito isso, deve-se demonstrar que este serviço não comporta comparação objetiva de propostas. E, por fim, que a escolha do executor recaiu em um profissional ou empresa de notória especialização.

Contudo, em recente manifestação a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia Geral da União (CNLCA/AGU)[5] arguiu em sentido oposto:

41. (..) a comprovação da singularidade do serviço, sob a égide da Lei nº 14.133/21, não é mais exigível. Em seu lugar, imputa-se ao gestor público o dever de motivar sua decisão na comprovação da confiança que tem no prestador de serviço por ela escolhido, medida que também encontra fundamento na Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, cujo art. 20 estabelece:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

42. Entretanto, não se pode tampouco chegar à conclusão de que serviços técnicos profissionais especializados serão sempre contratados por inexigibilidade de licitação desde que realizada a contratação com profissional de notória especialização.

(...)

46. Rememora-se que a Lei nº 14.133/21 elenca diversos princípios que devem ser observados em sua aplicação, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa e da motivação. Constata-se, dessa forma, que a escolha do notório especialista não ficará adstrita ao arbítrio do gestor público. A motivação para sua escolha será indispensável e, para tanto, a confiança depositada no prestador de serviço torna-se de extrema relevância.

47. Não se fala, portanto, em singularidade do serviço, na medida em que tantos outros profissionais poderiam prestá-lo, mas na exigência de comprovação de que, por força da confiança depositada em determinado prestador de serviço, apenas ele está apto a atender os anseios do ente público.

Assim, em que pese não seja mais necessário qualificar o objeto como singular, permanece indispensável a motivação para diferenciar o executor do serviço dos demais disponíveis no mercado e por qual razão a comparação com base em critérios objetivos torna-se inviável. Nesse sentido, extrai-se do Requerimento de Capacitação Externa (sei! 9455473):

O curso é ofertado somente por instituições certificadas pela ANAC, não havendo outro meio válido de adquirir a citada capacitação.

A SPL, baseada no acompanhamento que faz do desempenho das organizações de formação de aviação civil, e diante da necessidade de identificar uma entidade para treinamento do seu próprio pessoal buscou instituições que se destacam no mercado de formação e cuja contratação minimize os custos e o risco operacional de não atingimento dos objetivos da capacitação com eficiência e economicidade.

Ora, percebe-se que para a execução do serviço - por certo intelectual -, de elevada especificidade e necessário alinhamento com atuação do servidor, ou seja, a singularidade objetiva do objeto, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação. Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como da notória especialização da pretensa contratada - que traz em seu bojo uma singularidade subjetiva - aponta para uma contratação direta. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Adiante, ainda no seu art. 74, a NLLC define a notória especialização da seguinte maneira:

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Mais uma vez recorre-se do elucidativo artigo publicado pela Zênite:

Do texto legal ora em exame, se extrai duas palavras que constituem o ponto nodal do instituto da notória especialização: “ permita inferir”. Inferir é deduzir, concluir, intuir, depreender, perceber. Notório especialista é, portanto, alguém que possui um certo atributo capaz de provocar em alguém a percepção por meio de dedução, tratar-se do mais adequado à plena satisfação do objeto. E quem terá o mister de inferir (deduzir, intuir, concluir)? Ou seja, qual agente público a lei atribui (permite) a competência de inferir, deduzir, compreender, perceber? A resposta é óbvia: a Autoridade competente para celebrar o ajuste. Nesse sentido, vale transcrever excerto do voto do Min. Carlos Átila ao julgar regulares as contas do Banco do Brasil, pela contratação de empresa de notória especialização, visando a elaboração e implementação do Plano de Desligamento Voluntário dos empregados, verbis:

[...] a questão chave na interpretação deste artigo reside, a meu ver, na definição do sujeito oculto do verbo ‘inferir’. Segundo o Aurélio, ‘inferir’ significa ‘tirar por conclusão’, deduzir por raciocínio’. O dispositivo legal reconhece, portanto, que alguém deve praticar o ato de natureza eminentemente subjetiva, qual seja, tirar uma conclusão mediante raciocínio, para atribuir a notória especialização a uma determinada empresa.29

A notória especialização, portanto, é questão relacionada à confiança do gestor depositada no profissional ou empresa, confiança essa que tem fundamento em um ou mais atributos que transmitem a essa autoridade, a percepção de tratar-se do mais adequado ao alcance dos objetivos pretendidos com a contratação. O próprio supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o requisito da notória especialização na contratação de serviços singulares era caso de confiança depositada pelo Gestor na pessoa do escolhido (...)

Nessa toada, replica-se a justificativa apresentada pelo requerente:

O curso solicitado é certificado pela própria ANAC, conforme anexo (SEI N° 9455471).

Desta forma, convém destacar a razão da indicação do SENAT Brasília como fornecedor do treinamento pleiteado. Em termos de minimização de custos, considerando que o servidor indicado para realizar o treinamento é lotado em Brasília-DF, não haverá custos adicionais com diárias e passagens para que o servidor possa realizar o treinamento, sendo o SENAT Brasília a única instituição no Distrito Federal que possui o curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica ativo e homologado pela ANAC, e, portanto, na região é a única opção possível de ser contratada de forma a atender o princípio da economicidade da Administração Pública. Sendo a sua localização o fator diferencial neste caso.

Além disso, o SENAT Brasília também se destaca em termos de qualidade dos seus treinamentos e qualificação dos seus professores/instrutores.

Pelo exposto, a SPL aponta o SENAT Brasília como entidade mais indicada (e única homologada) para a realização do Curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica para o servidor lotado em Brasília-DF.

Constata-se que o argumento encontra-se alinhado à premissa de que cabe ao gestor reconhecer o prestador adequado à plena satisfação do objeto.

De outro turno, sabe-se que sob o regime de contratação antigo, em recente alteração da Orientação Normativa nº 18 da Advocacia Geral da União, permitiu-se também a contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, caput:

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no Art. 25, caput ou inciso II, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pessoas naturais e jurídicas para ministrar cursos fechados para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos.

O Art. 25, caput, como fundamento, impõe a constatação da inviabilidade de competição por ausência de critério objetivo de seleção ou por exclusividade do objeto perseguido pela administração, mediante robusta instrução dos autos do processo administrativo, sem prejuízo da fiscalização e controle ainda maiores por parte dos órgãos competentes.

A motivação legal com base no Art. 25, inciso II, da lei n° 8.666, de 1993, exige a identificação dos requisitos da notória especialização e da singularidade do curso.

Tal entendimento também está presente no artigo em evidência:

Assim, para cursos abertos a terceiros, a fundamentação correta é na cabeça do art. 74 da nova lei geral das licitações e não em seu inciso III. Reprise-se que mesmo antes de ser caso de impossibilidade de comparação por critérios objetivos (singularidade) e de demonstração de notória especialização, é hipótese de inviabilidade absoluta de competição. A notória especialização do palestrante/instrutor pode servir de lastro para a justificativa da escolha daquele específico evento, em detrimento de outras alternativas disponíveis no mercado. Mas não integra, a fundamentação jurídica do afastamento do dever geral de licitar.

Diante disso, afirma-se que é inexigível a licitação para inscrição de servidor em curso aberto a terceiros, por absoluta inviabilidade fática de competição, visto que cada evento constitui objeto único não cotejável com outro, capitulando-se a fundamentação da referida contratação no art. 74, caput, da Lei nª 14.133/2021.

Dessa forma, sugere-se que a contratação em ensejo seja realizada com base no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, haja vista que cursos abertos a terceiros são sempre ilicitáveis pelo fato de se tratar de objeto único que se esgota com a execução.

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC,  tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta acostado ao processo a proposta de atividade de capacitação (sei! 9455467) encaminhada pelo SEST/SENAT, acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica (sei! 9455468), por meio da qual se comprova o preço público, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Registra-se, porém, que a matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no § 1º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, entendendo-se que a equivalência do valor indicado na proposta de atividade de capacitação com o valor informado em nota fiscal emitida em período inferior a um ano é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9606872), e serão atendidos oportunamente.

Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 9627754 e 9478907):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal, a regularidade fiscal Municipal e a qualificação econômico-financeira;

a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Distritais;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa à representante legal, de acordo com o Relatório de Credenciamento da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

o extrato do SICAF apresentando não haver vínculo entre seu quadro societário e servidores públicos (cumprimento do que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010).

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Julga-se que a vinculação do instrumento substitutivo à proposta de atividade de capacitação (sei! 9455467) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69 da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

referências

[1] Processo nº 00058.048399/2023-49.

[2] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[3] Segundo o Decreto nº 11.871/2023, aplica-se o limite de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

[4] CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na administração pública à luz da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 nov. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 11 04. 2023.

[5] Parecer nº 1/2023/CNLCA/CGU/AGU, disponível para consulta no endereço: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1156865045.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, propõe-se à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2024/GTLC/GEST/SAF (sei! 9606872), e, ato contínuo, a submissão ao Superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 01/02/2024, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 01/02/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9606557 e o código CRC 0AD234C3.




Referência: Processo nº 00058.083416/2023-94 SEI nº 9606557